quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Programa de restrição a circulação de veículos - Lei 7890, 1998


Lei Ordinária N.º 7890,    08 DE JUNHO DE 1998



Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar programa de restrição à circulação de veículos automotores em Belém e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Programa de Restrição à circulação de veículos automotores no Município de Belém.
Art. 2º. As medidas do programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de excessiva poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões mínimos de qualidade do ar adequado à vida saudável no Município.
Art. 3º. Consideram-se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independente de combustível utilizado.
Art. 4º. As proibições e limitações a serem instituídas pelo Poder Público Municipal, através do programa, não têm aplicação aos seguintes veículos:
I  - de transporte coletivo e de lotação;
II  - taxis;
III - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;
IV  - de transporte de escolares;
V  - motocicletas e similares;
VI  - tratores, escavadeiras, guinchos e similares;
VII  - de transporte de produtos perecíveis;
VIII - de transporte de cargas utilizados por feirantes;
IX  - de transporte e segurança de valores, ambulâncias, policiamento, combate ao fogo, defesa civil e militares; serviço público funerário, de água, luz, telefone, gás, coleta de lixo e correio, dos poderes Legislativo, judiciário, órgãos de imprensa.
Art. 5º. A inobservância das proibições e limitações de que trata esta Lei sujeita o dono da fonte móvel de poluição a multa ambiental equivalente a R$ 100,00 (Cem Reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração a multa ambiental terá o seu valor dobrado.
Art. 6º. Considera-se, ainda, infração ambiental a circulação de veículos automotores, com defeito no equipamento catalisador de gases e poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito a multa ambiental equivalente a R$ 250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais).
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa prevista no artigo anterior.
Art. 7º. As penalidades desta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades municipais competentes, vinculadas ao meio ambiente, em procedimento administrativo de fim de decreto, contendo requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
Art. 8º. Os valores auferidos na aplicação das multas previstas nos artigos 5º e 6º da presente Lei serão destinados parcialmente, a programas de saneamento e educação ambiental no âmbito do Município.
Art. 9º. O programa de Restrição à circulação de veículos automotores no Município de Belém será submetido a amplo debate e consulta popular dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 08 de Junho de 1998.
Vereador JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

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