quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Horário comercial em Belém - Lei 7832, 1997


Lei Ordinária N.º 7832,    09 DE MAIO DE 1997.



Regula o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Belém, e dá outras providências.
LEI Nº 7.832, DE 09 DE MAIO DE 1997.
Publicada no DOM nº 8548, de 26.06.97.

Regula o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitada a Legislação Trabalhista, os estabelecimentos comercias localizados no Município poderão funcionar no período compreendido entre seis e vinte e duas horas, de segunda a sábado, inclusive, salvo nos dias vinte e quatro e trinta e um de dezembro, em que funcionarão até as dezoito horas.
Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimento comercial no período estabelecido neste artigo não será exigida licença prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá permitir, mediante licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais localizados no Município aos domingos e feriados, assim como no período compreendido entre vinte e duas e seis horas em qualquer dia, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho.
§ 1º A licença para funcionamento nos termos deste artigo somente poderá ser indeferida em razão do interesse público, expressamente declarado pela autoridade municipal competente.
§ 2º A licença especial para funcionamento no período compreendido entre vinte e duas e seis horas poderá ser outorgada para estabelecimentos isolados ou para um conjunto de estabelecimentos em uma mesma área do Município, e será levado em consideração a sua localização e a natureza da atividade exercida.

Art. 3º O funcionamento permanente, sem limitação de dias e horários, sem dependência de outorga de licença especial da Prefeitura Municipal, é assegurado aos seguintes estabelecimentos:
I - cafés, sorveterias, bares e treileres de alimentação;
II - padarias e confeitarias;
III - restaurantes, cantinas, casa de chá e de lanches;
IV - varejistas de frutas, legumes e verduras;
V - estabelecimentos de preparo e de abate de aves;
VI - pontos de venda de comidas típicas;
VII - lojas de conveniências;
VIII - tabacarias e bomboneiras;
IX - bancas de jornais e revistas;
X - salões de sinuca, bilhar, boliche e similares;
XI - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados dentro de terminais rodoviários, aeroviários e turísticos;
XII - galerias de artes;
XIII - casas de loterias e apostas;
XIV - drogarias e farmácias;
XV - funerárias;
XVI - floriculturas;
XVII - postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
XVIII - oficinas de consertos de veículos;
XIX - oficinas de reparos de pneus.
XX – shopping centers e supermercados, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém; (NR)
XXII – as lojas localizadas no Centro Comercial de Belém, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém. (NR)
Parágrafo único. Todo o comércio lojista de Belém poderá funcionar de acordo com o caput do art. 3º da 7.832, de 9 de maio de 1997. (NR)”


[1]XX- shoppings centers e supermercados, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém.

[2]XXI – casas noturnas, casas de shows, danceterias e similares.

XXII – as lojas localizadas no Centro Comercial de Belém, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém.
Parágrafo único. Todo o comércio lojista de Belém poderá funcionar de acordo com o caput do art. 3º da 7.832, de 09 de maio de 1997.

Art. 4º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - advertência, que será feita por escrito determinando que cesse imediatamente a irregularidade constatada;
II - multa no valor de trezentas e quarenta Unidades Fiscais de Referência - Ufir’s, em caso de reincidência após a aplicação da penalidade de advertência, e, se não for cumprida a determinação nesta contida, cobrada em dobro em caso de segunda reincidência;
III - cassação do alvará de Localização e Funcionamento, se for cometida nova infração após a  aplicação das penalidades anteriores.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins deste artigo, o cometimento de qualquer falta aos preceitos desta Lei, dentro de um mesmo ano civil.
§ 2º No caso de microempresa, assim definida na Legislação Tributária, a multa será cobrada pela metade.
§ 3º Lavrado o auto de infração, será concedida à parte a oportunidade de defesa, no prazo de cinco dias, competindo ao Diretor de Fiscalização Municipal, em igual prazo, proferir decisão.
§ 4º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Secretário Municipal de Finanças, sem efeito suspensivo, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I e III deste artigo.
§ 5º em caso de aplicação de pena de multa será exigido depósito recursal prévio no valor da mesma.
§ 6º Renunciando à interposição do recurso, será concedido à parte abatimento de cinqüenta por cento, para pagamento imediato, da multa cominada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 09 de maio de 1997.

JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente


[1] Inciso XXI acrescido pela Lei nº 8.013, de 28/06/2000, publicada no DOM nº 9289, de 04/08/2000.
[2] Inciso XX e XXII e Parágrafo Único com NR dada pela Lei nº 8.247, de 01/07/2003, publicada no DOM nº 9981, de 07/07/2003.

Programa de restrição a circulação de veículos - Lei 7890, 1998


Lei Ordinária N.º 7890,    08 DE JUNHO DE 1998



Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar programa de restrição à circulação de veículos automotores em Belém e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Programa de Restrição à circulação de veículos automotores no Município de Belém.
Art. 2º. As medidas do programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de excessiva poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões mínimos de qualidade do ar adequado à vida saudável no Município.
Art. 3º. Consideram-se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independente de combustível utilizado.
Art. 4º. As proibições e limitações a serem instituídas pelo Poder Público Municipal, através do programa, não têm aplicação aos seguintes veículos:
I  - de transporte coletivo e de lotação;
II  - taxis;
III - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;
IV  - de transporte de escolares;
V  - motocicletas e similares;
VI  - tratores, escavadeiras, guinchos e similares;
VII  - de transporte de produtos perecíveis;
VIII - de transporte de cargas utilizados por feirantes;
IX  - de transporte e segurança de valores, ambulâncias, policiamento, combate ao fogo, defesa civil e militares; serviço público funerário, de água, luz, telefone, gás, coleta de lixo e correio, dos poderes Legislativo, judiciário, órgãos de imprensa.
Art. 5º. A inobservância das proibições e limitações de que trata esta Lei sujeita o dono da fonte móvel de poluição a multa ambiental equivalente a R$ 100,00 (Cem Reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração a multa ambiental terá o seu valor dobrado.
Art. 6º. Considera-se, ainda, infração ambiental a circulação de veículos automotores, com defeito no equipamento catalisador de gases e poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito a multa ambiental equivalente a R$ 250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais).
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa prevista no artigo anterior.
Art. 7º. As penalidades desta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades municipais competentes, vinculadas ao meio ambiente, em procedimento administrativo de fim de decreto, contendo requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
Art. 8º. Os valores auferidos na aplicação das multas previstas nos artigos 5º e 6º da presente Lei serão destinados parcialmente, a programas de saneamento e educação ambiental no âmbito do Município.
Art. 9º. O programa de Restrição à circulação de veículos automotores no Município de Belém será submetido a amplo debate e consulta popular dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 08 de Junho de 1998.
Vereador JOSÉ CARLOS ARAÚJO
Presidente

Praças, parques e áreas verdes de Belém - Lei delegada 1, 1995


Lei Delegada N.º 1,    22 DE AGOSTO DE 1995



Dispõe sobre a Administração e o Gerenciamento das Praças, Parque e Áreas Verdes de Belém, por parte da FUNVERDE, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso dos poderes que lhe foram conferidos, pelo Decreto Legislativo nº 011, de 06 de julho de 1995, decreta a seguinte lei:
Art. 1º. Fica delegada à Fundação Parques e Áreas Verdes de Belém – FUNVERDE a competência exclusiva para a administrar e gerenciar as praças, parques e áreas verdes da cidade de Belém, com vistas a agir com a maior presteza, considerando os diversos usos demandados.
Art. 2°. A FUNVERDE deverá fixar em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, os critérios de utilização dos logradouros citados nesta lei, bem assim o respectivo procedimento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 22 de agosto de 1995.
 Hélio Mota Gueiros
Prefeito Municipal de Belém

Programa de Arborização Comunitária - Lei 7632, 1993


Lei Ordinária N.º 7632,    24 DE MAIO DE 1993.



Cria o Programa de Arborização Comunitária (PAC), e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Programa de Arborização Comunitária (PAC), no âmbito do Município de Belém.
Art. 2º - O Programa de Arborização Comunitária (PAC), consistirá na implantação de pequenos bosques, de árvores frutíferas nativas da Região, ou de outras de uso consagrado nos Distritos de Belém.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Belém firmará convênios com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, o Banco da Amazônia S/A - BASA, a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará FCAP, a Universidade Federal do Pará - UFPa, o Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o Centro de Pesquisa Agropecuária do Trópico Úmido - CPATU, a Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, a Sociedade de Preservação dos Recursos Naturais Culturais da Amazônica - SUPREN, a Federação Estadual dos Centros Comunitários e Associação dos Moradores do Pará - FECAMPA, e demais entidades ou órgãos que possam contribuir para a criação do Programa de Arborização Comunitária, e sua efetiva implantação.
Art. 4º - A população participará do PAC indicando através de suas entidades representativas, os locais a serem implantados, os bosques e as espécies a serem plantadas.
Art. 5º - As escolas Públicas e Privadas participarão do PAC incentivando a clientela estudantil para que participe do plantio, da seleção e da preservação das espécies de cada bosque.
Art. 6º - O Poder Público Municipal captará recursos necessários a implementação do presente Programa, através de doações ou de convênios com entidades governamentais ou privadas de proteção ao meio ambiente e fará campanhas publicitárias incentivando a população a definir áreas residenciais e comunitárias para o plantio de árvores frutíferas.
Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º . Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, me 24 de maio de 1993
Vereador LUIZ OTÁVIO CAMPOS
Presidente

Cria Fundo Monumenta Belém - Lei 8295, 2003


Lei Ordinária N.º 8295,    30 DE DEZEMBRO DE 2003.
31/12/2003

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Belém – Fundo Monumenta Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Belém – Fundo Monumenta Belém, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Fundação Cultural de Belém – FUMBEL e gerido pelo Gabinete do Prefeito, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Ver-Belém, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se por projeto o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2º O Fundo Monumenta Belém contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:
I – Chefe de Gabinete do Prefeito;
II – representante do Ministério da Cultura;
III – representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – representante do órgão municipal do patrimônio;
V - dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos da entidade de classe respectiva, sendo um do comércio, situado na área de investimento ou de influência do projeto, e outro da indústria local de turismo receptivo;
VI – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do projeto, um dos quais, morador do local, e outro, artesão ou ativista cultural;
VII – um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros, eleito para um mandato de dois, vedada a reeleição e devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado.
Art. 3º O Fundo Monumenta Belém será gerido pelo Gabinete do Prefeito, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador.
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Monumenta Belém far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º O orçamento do Fundo Monumenta Belém integrará o orçamento do Município.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Monumenta Belém:
I – transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II – recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III – contrapartidas de convênios aportados ao Município;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V – aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – doações e outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo Monumenta Belém serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto Ver-Belém.
§ 1º Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros vens, na seguinte ordem de prioridade:
a) monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do projeto;
b) imóveis de interesse histórico situados na área do projeto;
c) imóveis e monumentos situados na área de influência do projeto, nas mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2º Os novos investimentos relacionados com os bens descritos no parágrafo anterior buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fontes de receita para o Fundo.
§ 3º Os recursos do Fundo Monumenta Belém poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na área do projeto e sua área de influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.
Art. 6º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Monumenta Belém os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7º Ao Conselho Curador do Fundo Monumenta Belém compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Monumenta Belém, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Monumenta Belém;
IV – pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo Monumenta Belém antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para fins legais;
V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Monumenta Belém;
VI – aprovar seu regime interno.
Art. 8º Ao gestor do Fundo Monumenta Belém compete:
I – praticas todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II – expedir atos normativos relacionados à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.
§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.
§ 2º O gestor deverá dar pleno cumprimento aos progamas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse colegiado.
Art. 9º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as medidas necessárias para ajustar os instrumentos do Fundo à lei orçamentária anual, mediante ato administrativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 28 de fevereiro de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém

Altera LCCU - Lei Complementar 5, 2005


Lei Complementar N.º 5,    DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOM nº 10.570, 3º cad., de 29/12/2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – L.C.C.U., Anexo 6 – Quadro de Corredores de Comércio e Serviços, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicada no DOM nº 10.570, 3º cad., de 29/12/2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – L.C.C.U., Anexo 6 – Quadro de Corredores de Comércio e Serviços, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adite-se ao Anexo 6, QCCS – nível 3, da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – LCCU, os seguintes itens:


VIA
TRECHO
ZONA (9)
3
Domingos Marreiros, Rua
Souza Franco, Visconde de
José Bonifácio, Av.
ZUM – 7
ZH 2 – d
ZH 4

VIA
TRECHO
ZONA (8)
3
Caripunas, Rua
Alcindo Cacela, Avenida
14 de Março, Travessa
ZH 2

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 29 de dezembro de 2005.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém

Altera LCCU - Lei Complementar 4, 2005


Lei Complementar N.º 4,    DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOM nº 10.590, de 30/01/2006.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – L.C.C.U., cria as ZONAS DE USO MISTO, e os Corredores de Comércio e Serviços 6 – C.C.S. 6, e dá outras providências.

ANEXO IV – QUADRO DE MODELOS URBANÍSTICOS



CATEGORIA DE USO


MODELO

ÁREA DO LOTE
M2min/max.

TESTADA DO LOTE
M. mínima
AFASTAMENTO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO máximo
TAXAS


OBSERVAÇÕES
FRONTAL
M. mínimo
LATERAL
M. mínimo
FUNDO
M. mínimo
OCU
AÇÃO P/ SEÇÃO TRANSVERSAL
máxima

OCUPAÇÃO
máxima

PERMEALIZAÇÃO
Máxima
#
M0
125
-
-
-
-
1,8
-
0,9
-
Permitido compor os usos habitacionais de comércio varejista e de serviço

HA
BI
TA
ÇÃO
M1
125/ -
-
-
-
-
1,4
-
0,70
-
Permitir compor com comércio varejista e serviço
M2
360/ -

12


5
1,5 para H<_13,00 m


3

1,4




0,70




0,50




0,20
Obrigatório o pavimento térreo em pilotis, admitindo-se a vedação de no máximo 50% da área de projeção. Tratando-se de habitação de interesse social, será admitida a vedação de 70%, inclusive para fins habitacionais, desde que, destinada a lazer, área coberta equivalente a no mínimo 20% da área do pavimento térreo. Permitido compor com comércio varejista e serviço até a altura de 5,00 m para M2, M3 e M4 e até a altura de 7,00 m para M5 e M6, ficando o pavimento em pilotis entre os usos de habitação e os de comércio/serviço.
M3(*)
400/ -
2,0 para H<_ 22,00 m
2,0
M4
450/ -
2,5 para H> 22,00 m
2,5
M5
600/ -
15

5
3,3
M6
750/ -
-
-
-
- 3,8







Comércio


e


Serviço
M7
125/375
-
-
-
3

1,4
0,70
0,70






0,10




Não será permitido compor com o uso habitacional
M8
125/500
5
-
-
M9
250/1.000



10





5
1,5 para H<_13,00 m

2,0 para H<_ 22,00 m
2,5 para H>22,00m
Observado que até a altura de 7,00 m não será exigido afastamento
3


Livre até H=7,0 m, depois 0,70
0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50
M10
250/1.000
2,0
M11
250/2.000



5
1,4
M12
250/2.000
2,0
M13
500/1500
1,4
0,70
M14
500/1500
2,0
M15
1.000/-

20

1,4
0,70 até H=7,0 m, depois 0,50
M16
1.000/-
3,0
M17
2.000/-
1,4
M18
2.000/-
3,0

M19
250/500


8



-


1,5


3


1,0




0,70

0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50



0,20
Permitido compor com:
·         Comércio/Serviço
·          Habitação, quando indústria artesanal

M20
500/2.000
12
5
2
5
0,7

0,50
0,25


M20-A
2.000/20.000
20
10
3
10
0,70
0,25


M21
2.000/-
20
10
3
10
0,5
0,30


OBSERVAÇÕES:
  1. # Permitido para uso próprio nos termos do parágrafo 2º do artigo 61.
  2. “—“ Sem restrições.
  3. (*) M3 somente utilizável nos termos do parágrafo 2º do artigo 68.
  4. H = altura entre o nível médio do passeio e a laje de cobertura ou forro do último pavimento.
  5. Para efeito de aplicação do modelo, em caso de lote irregular, poderá ser admitida como testada do lote a dimensão da seção transversal do terreno, desde que esta predomine na maior parte do lote.
  6. Os afastamentos serão medidos sempre perpendicularmente às divisas do lote conforme demonstrado nos esquemas em anexo.
  7. Os afastamentos em lote situado em via a ter seu traçado alterado pelo Poder Executivo serão demarcados a partir do novo alinhamento proposto.
  8. Os afastamentos laterais serão iguais a diferença entre a metragem de cada seção transversal do lote e a seção correspondente da edificação, conforme demonstrado nos esquemas anexos a esta Lei, atendidas as dimensões e taxas deste Quadro.
  9. Será obrigatório o cumprimento do agastamento lateral mínimo, mesmo que a edificação esteja atendendo a Taxa de Ocupação por Seção Transversal.
  10. Em lote com mais de uma testada a Taxa de Ocupação por Seção Transversal será considerada em relação a testada principal da edificação.
  11. Para dimensionamento da Seção Transversal da Edificação não serão consideradas as dimensões das construções destinadas à estacionamento ou garagem, desde que não apresentem forro ou cobertura em concreto armado, nem as dimensões de sacadas.
  12. Na edificação multifamiliar, de comércio e de serviço será admitido até 5% (cinco por cento) da área de permabilização ocupada por floreira, desde que descobertas e localizadas no pavimento térreo.