quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Lei 8.106 - Propaganda ao ar livre

Lei Ordinária N.º 8106,    28/12/2001.



Dispõe sobre a exploração de publicidade e propaganda ao ar livre no Município de Belém e dá outras providências.
LEI Nº 8.106, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Publicada no DOM nº 9618, de 28/12/2001.

Dispõe sobre a exploração de publicidade e propaganda ao ar livre no Município de Belém e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O ordenamento da veiculação de propaganda ao ar livre no Município de Belém visa à melhoria da qualidade de vida da população, com os seguintes objetivos:
I – organizar, controlar e orientar o uso de propaganda ao ar livre de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental, o interesse urbanístico e as prerrogativas individuais;
II – garantir a segurança das edificações e a integridade física e mental da população;
III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV – garantir a proteção dos elementos significativos do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município de Belém.
[1]Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém, principalmente, a orla do Rio Guamá e da Baía do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sócio-cultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Plano Diretor do Município e demais leis que disponham sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural.(NR)
Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém do Pará a orla do Rio Guamá e da Baía do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sócio-cultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelas Leis n. 7.603, de 13 de janeiro de 1993, e n. 7.709, de 18 de maio de 1994.(REDAÇÃO ORIGINAL)

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS NORMATIVOS

[2]Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados aos anúncios móveis ou afixados nos logradouros públicos ou visíveis deste.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados ao anúncio de comércio, de indústria e de serviço afixados nos logradouros públicos ou visíveis destes.(REDAÇÃO ORIGINAL)
§ 1º Qualquer inscrição de propaganda de comércio, de serviço ou de indústria em toldos, marquises, muros e paredes em geral será considerada, para os efeitos de licenciamento, como publicidade ao ar livre.
§ 2º Os relógios e termômetros instalados na cidade, quando dotados de anúncios de terceiros, classificar-se-ão como equipamentos publicitários sujeitos também às regras para afixação de equipamentos urbanos em calçadas.
§ 3º Excluem-se do disposto no caput as placas não luminosas com até vinte decímetros quadrados, fixadas nas paredes externas dos imóveis, desde que destinadas à identificação, limitadas a apenas uma unidade, e as placas e letreiros de identificação de lojas paralelos à fachada da edificação, que ocupem até trinta por cento da mesma.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – área do equipamento de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição de anúncios presentes no veículo de divulgação, podendo estar distribuídas em uma ou mais faces;
II – altura da edificação: é a distância vertical medida da soleira até o ponto mais alto da cobertura da edificação, exceto os volumes necessários como caixa-d'água ou casa de máquinas, desde que afastadas, no mínimo, três metros dos limites da edificação;
III – outdoor : equipamento publicitário composto por painel rígido para fixação de cartazes substituíveis, dotado ou não de iluminação própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios e serviços, conforme demonstrado no Anexo 1;
IV – painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel multifacetado (triedro) e similares: equipamentos publicitários compostos por painéis, geralmente confeccionados em vinil impresso, montados em estruturas metálicas, com iluminação embutida (backlight) ou direcional (fronlight), podendo ter mensagens estáticas ou com movimento (triedo), fixados em coluna própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios, conforme Anexo 2;
V – painel eletrônico: equipamento publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios, conforme demonstrado no Anexo 2;
VI – letreiro ou placa: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, dotado ou não de iluminação própria, fixado em fachadas ou colocado sobre estrutura própria, no interior do imóvel, identificando sua atividade, conforme demonstrado nos Anexos 3-A, 3-B e 3-C;
VII – placa sinalizadora: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, fixado em logradouro público através de suporte metálico, destinado à sinalização turística, educativa ou indicação de localização de equipamentos especiais e de logradouros públicos, admitindo a aposição de placa publicitária nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém, conforme demonstrado no Anexo 4-A;
VIII – placa sinalizadora tipo totem: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, com base em concreto armado, fixado no passeio público, destinado à indicação de logradouros públicos, admitindo espaço publicitário, podendo ser utilizado somente quando se tratar de projetos especiais, de uso coletivo, nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém, conforme demonstrado no Anexo 4-B;
IX – pintura publicitária: anúncio aplicado diretamente sobre muros, paredes, fachadas, toldos de edificações e na superfície externa das bancas de revista;
X – inflável: equipamento publicitário confeccionado em material sintético, inflável, localizado em imóvel particular, para a divulgação de eventos, conforme demonstrado no Anexo 5;
XI – faixa: equipamento publicitário confeccionado em tira horizontal de tecido ou material flexível, fixado nas laterais, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos, conforme demonstrado no Anexo 6;
XII – banner: equipamento publicitário confeccionado em tira vertical de tecido ou material flexível, fixado na extremidade superior, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos, conforme demonstrado no Anexo 6;
XIII – totem: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, com ou sem iluminação, fixado diretamente ao solo ou sobre base própria, no interior do imóvel, identificando sua atividade, conforme demonstrado no Anexo 7;
XIV – empena: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em estrutura metálica, com iluminação própria, fixado na empena cega de edifícios e destinado à veiculação de anúncios, conforme demonstrado no Anexo 8;
XV – relógio e termômetro: equipamento publicitário composto de painel luminoso, com duas faces, em geral montado sobre suporte metálico, no logradouro público, com função de informar o horário e alternadamente a temperatura do local, além de anunciar produtos e serviços, conforme demonstrado no Anexo 9;
XVI – topo: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em estrutura metálica, com ou sem iluminação e fixado no topo das edificações;
§ 1º Para os efeitos desta lei, classifica-se como aterramento o dispositivo técnico com propriedades de escoamento das descargas elétricas de provável circulação em superfície de massa metálica.
§ 2º Manter observância das Normas Regulamentadoras (NR) SSMT/MTB “NR-10 em 10.1.2: Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.”
§ 3º Deverá ser preservada a observância da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) “Art. 39 – VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas  expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade.”
§ 4º Os equipamentos de publicidade que não tenham sido regulamentados por esta lei ficarão sujeitos à análise específica dos órgãos competentes para sua instalação.
§ 5° os equipamentos publicitários compostos de estrutura metálica, com ou sem iluminação própria, afixados sobre as calçadas ou no interior de residências, obrigatoriamente deverão dispor de aterramento, com a finalidade de eliminar descargas elétricas, obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SEÇÃO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS

Art. 4º Os equipamentos de publicidade dos tipos outdoor, painel eletrônico, totem ou similares não poderão ocupar vias e logradouros públicos nem se projetar sobre os mesmos.
[3]Parágrafo único. Os equipamentos a que se referem o caput deste artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão ser retirados ou mantidos com mensagens de cunho educativo nos termos apresentados pela regulamentação desta Lei, no prazo de setenta e duas horas, da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal competente.(AC)

Art. 5º O equipamento do tipo outdoor deverá ter dimensões máximas de nove metros de largura por três metros de altura, inclusa a moldura, com altura mínima do solo à base do painel igual a dois metros e meio, e altura máxima do solo à extremidade superior do painel de doze metros, conforme demonstrado no Anexo 1.
§ 1º Quando o outdoor for instalado em fachadas de edificações, é permitida a projeção máxima de trinta centímetros sem afixação no solo público.
§ 2º Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre um e outro outdoor, admitindo-se conjuntos de até cinco unidades, respeitando o distanciamento mínimo de cento e vinte metros lineares entre os diversos conjuntos, conforme demonstrado no Anexo 10.
§ 3º Nas ruas com largura inferior a vinte e dois metros não é permitida a afixação de outdoors confrontantes.
§ 4º O equipamento publicitário caracterizado como outdoor deverá ser instalado de forma que as superfícies se configurem num mesmo plano, proibidas as superfícies curvas ou irregulares.

Art. 6º O equipamento de publicidade do tipo painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel eletrônico, painel multifacetado (triedro) e similares terão área máxima de 40 metros quadrados, como demonstrado no Anexo 2.
§ 1º É admitida a projeção dos equipamentos sobre o passeio, observado o seguinte:
I – a projeção não poderá ultrapassar dois metros do alinhamento, respeitado o limite da calçada;
II – altura mínima do solo à base inferior do equipamento igual a oito metros;
III – altura máxima do solo ao topo do painel de vinte metros, salvo em áreas com legislação específica;
IV – a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.
§ 2º O distanciamento entre os equipamentos será de no mínimo cem metros de raio, não podendo ser localizados a menos de quinze metros das esquinas.
§ 3º Será admitida a fixação de até dois painéis sobre a mesma base de sustentação.

Art. 7º O equipamento de publicidade do tipo letreiro ou placa deverá ter área máxima de exposição com dois metros quadrados, não podendo ter qualquer apoio sobre o espaço público, conforme demonstrado nos Anexos 3-A, 3-B e 3-C.
Parágrafo único. É admitida a projeção do equipamento sobre o passeio, observado o seguinte, conforme Anexos 3-A e 3-B.
I – a projeção não pode ultrapassar um metro e cinqüenta centímetros do alinhamento;
II – a projeção deve estar afastada do meio fio em no mínimo cinqüenta centímetros;
III – a altura mínima do solo à base inferior do equipamento é de dois metros e meio;
IV – a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.

Art. 8º O equipamento de publicidade do tipo placa sinalizadora somente poderá ser instalado no passeio público obedecendo aos seguintes critérios, Anexos 4-A e 4-B:
I – aprovação pelo órgão municipal competente;
II – não poderá gerar interferência no tráfego, seja ele de veículos ou pedestres;
III – localizar-se nas esquinas dos passeios, quando utilizadas especificamente para indicação de logradouros públicos, conforme Anexo 4-A;
IV – localizar-se na faixa do passeio mais próxima ao meio-fio, guardando afastamento da linha extrema deste de cinqüenta centímetros;
V – preservar a faixa destinada preferencialmente ao deslocamento do pedestre e dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 9º O uso de faixas, banners e infláveis será autorizado para anúncios institucionais sem fins lucrativos, incluindo as associações civis, as associações comunitárias, sindicais, categorias profissionais e estudantis, em locais previamente determinados pelo órgão competente, e em caráter transitório, a fim de divulgar a realização de eventos ou atividades peculiares, no âmbito de sua atuação.
§ 1º Os responsáveis pelas faixas, banners e infláveis poderão colocá-los no período máximo de cinco dias antes e retirá-los até no máximo quarenta e oito horas depois do evento ao qual se destina.
§ 2º Durante o período de exposição, as faixas, banners e infláveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de fixação e conservação, sendo expressamente vedada a fixação em árvores e postes de distribuição de energia elétrica e sinalização urbana, bem como nos elementos significativos da paisagem de Belém, definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 3º O equipamento publicitário do tipo inflável, quando em forma de balão ou similares, deverá ser fixado através de tirantes à edificação ou ao solo, observadas as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica.
§ 4º O equipamento publicitário do tipo inflável poderá ser liberado para outros fins diferentes dos descritos no caput deste artigo, dependendo de parecer técnico dos órgãos competentes e observados os critérios desta lei.
§ 5º Será permitido o uso de banners para outros fins, diferentes dos descritos no caput deste artigo, nas seguintes condições:
I – para anúncio de venda ou aluguel de imóveis afixados na fachada ou no interior do imóvel;
II – para divulgação de promoções de lojas, quando localizados no interior do imóvel.

Art. 10. O equipamento publicitário do tipo totem deverá ter área máxima de oito metros quadrados, somadas todas as faces de exposição.

Art. 11. O equipamento publicitário do tipo empena deverá respeitar o distanciamento mínimo de quinhentos metros de raio de outro equipamento do mesmo tipo já existente.

Art. 12. O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá ter a área total do painel não excedente, em cada face, a duzentos e quarenta centímetros quadrados, dos quais cento e noventa centímetros quadrados destinados à propaganda.
§ 1º A superfície das caixas dos relógios não poderá ser inferior a um metro quadrado em cada face.
§ 2º O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá respeitar os seguintes critérios para sua instalação, conforme Anexo 9:
I – a largura máxima do equipamento não poderá exceder a um metro e vinte centímetros e altura máxima de dois metros;
II – o bordo inferior do painel deverá ficar entre dois metros e cinqüenta centímetros e dois metros e oitenta centímetros de altura em relação ao piso. O bordo superior deverá ficar na altura máxima de cinco metros;
III – a ligação à rede elétrica deverá, obrigatoriamente, ser subterrânea;
IV – só poderá ser fixado em praças e em vias com canteiro central de largura igual ou superior a três metros;
V – quando localizado em praças, sua fixação deverá estar fora do passeio, no canteiro lateral a este, mantendo uma distância de vinte centímetros em relação ao mesmo;
VI – deverão ser respeitados os seguintes distanciamentos, tendo como referência o eixo da coluna de sustentação:
a) cem metros de raio entre este elemento e outro equipamento publicitário, salvo os indicadores de logradouros públicos;
b) seiscentos metros de raio entre dois equipamentos do mesmo tipo;
c) cinco metros de raio entre este equipamento e os equipamentos urbanos de orientação e sinalização;
d) quinze metros de outro elemento de grande porte (quiosques e cabinas);
e) cinco metros do eixo de gola de árvores.

CAPÍTULO II
DO CENTRO HISTÓRICO

Art. 13. No Centro Histórico de Belém só será permitida a afixação de equipamentos publicitários dos tipos letreiro ou placa, pintura publicitária e relógio e termômetro.

Art. 14. O equipamento publicitário fixado no Centro Histórico de Belém não poderá encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos das fachadas dos imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – letreiro paralelo à fachada, conforme demonstrado no Anexo 11:
a) fixação no pavimento térreo;
b) encaixe nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem projetar além do alinhamento da fachada;
c) altura livre mínima de dois metros e vinte centímetros do piso à face inferior do letreiro;
d) dimensão máxima de cinqüenta centímetros no sentido da altura;
e) iluminação embutida quando se tratar de letreiro confeccionado em acrílico ou similar;
f) iluminação externa quando se tratar de letreiro confeccionado em outro material, permitida a colocação de um único spot de no máximo cem watts para cada metro de comprimento ou fração de metro superior a cinqüenta centímetros;
II – letreiro perpendicular à fachada, conforme demonstrado no Anexo 12:
a) fixação no pavimento térreo, afastado da fachada;
b) altura livre de dois metros e oitenta centímetros, respeitada a espessura máxima de vinte centímetros;
c) dimensão máxima de quarenta centímetros quadrados, não podendo nenhuma dimensão ultrapassar oitenta centímetros, respeitada a espessura máxima de vinte centímetros;
d) afastamento de no mínimo cinqüenta centímetros do meio fio;
e) ausência de perfuração e encobrimento de fachada revestida em azulejo, pedras de lioz ou mármore, bandeiras em ferro trabalhado e esquadrias originais em madeira, podendo ser utilizada a borda frontal de marquise, toldo ou outro lugar que não danifique esses elementos;
f) iluminação embutida quando se tratar de letreiro confeccionado em acrílico ou similar;
g) iluminação externa quando se tratar de letreiro confeccionado em outro material, permitida a colocação de um único spot de no máximo cem watts para cada face;
h) permissão do uso de neon nas letras e no emolduramento, sendo que neste, apenas em duas linhas.  
III – pintura publicitária ou letreiro em relevo, conforme demonstrado no Anexo 13, desenho 1:
a) fim exclusivo de veiculação do nome do estabelecimento, vedada a aplicação sobre a cantaria e azulejos e a interceptação de elementos decorativos da fachada;
b) execução no térreo ou nos pavimentos superiores, desde que cada pavimento comporte atividade comercial única e distinta;
c) letras em relevo não superior a dois centímetros;
d) letras pintadas diretamente sobre a parede, em cor única, permitida a pintura de frisos de no máximo quatro centímetros de largura e inadmitidas pintura de fundo diferenciada da cor da fachada e utilização de tintas fosforescentes;
e) iluminação através de um spot de no máximo cem watts para cada metro de comprimento ou fração de metro superior a cinqüenta centímetros.
IV – pintura em toldos e marquises, conforme demonstrado no Anexo 13, desenho 2, admitida para publicidade exclusiva do estabelecimento e execução na barra inferior, paralela ao imóvel.

Art. 15. O licenciamento para instalações de equipamentos publicitários dentro do Centro Histórico de Belém e seu entorno dependerá de parecer da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, fundamentada nesta lei e nas complementares em vigor.
§ 1º O parecer a ser expedido pela FUMBEL deverá respeitar o prazo de trinta dias, contados da data em que o interessado protocolar o pedido.
§ 2° A FUMBEL terá até no máximo cinco dias úteis após a data de protocolo para pronunciar-se sobre o interesse das demais instâncias, estadual e federal, no processo.
§ 3º De posse de autorização do órgão competente do Patrimônio Histórico, do Estado e da União, quando for o caso, deixando a FUMBEL de pronunciar-se no prazo de trinta dias, fica o interessado previamente autorizado a instalar o equipamento.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO

Art. 16. Nenhum equipamento publicitário poderá ser instalado, exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia.
Parágrafo único. Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os equipamentos do tipo banner e faixa, quando utilizados apenas para divulgação de venda  e aluguel de imóveis.

Art. 17. Os pedidos de licença para publicidade ao ar livre serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Economia e instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado, com comprovante de pagamento da taxa de expediente;
[4]II – cópia do contrato social e sua alterações, da empresa exploradora do equipamento;
II – cópia do contrato social da empresa exploradora do equipamento;(REDAÇÃO ORIGINAL)
4III – no caso de publicidade em imóvel de terceiros, autorização constando, de forma expressa, a permissão para o acesso da fiscalização e o cumprimento das disposições legais pertinentes pelo órgão competente, expedida:
a)                  pelo proprietário do imóvel;
b)                 pelo condomínio ou associação, quando em área comum;
c)                  pelo representante legal, em caso de imóvel público ou institucional.
III – autorização do proprietário, no caso de publicidade em imóvel de terceiros, bem como autorização do condomínio ou associação, caso seja instalado em área comum, onde fique expressa a permissão para o acesso da fiscalização do órgão público, prevista em contrato;(REDAÇÃO ORIGINAL)
IV – projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de suporte e especificação dos tipos de materiais e cores a serem utilizados;
V – croquis de localização, com indicação exata do local e informações que possibilitem a análise do pedido;
VI – informações sobre o sistema de iluminação, quando houver;
VII – cópia da Taxa de Licença para Localização – TLPL, em nome da empresa proprietária do equipamento;
VIII – comprovante de regularidade fiscal no exercício e Certidão Negativa de Débito – CND inscrito na dívida ativa do Município.
§ 1º. Os incisos IV e VI não se aplicam aos equipamentos tipo outdoor.
4§ 2º. No caso de licenciamento de equipamentos a Secretaria Municipal de Economia, terá o prazo de trinta dias úteis para analisar o requerimento.
§ 2º. No caso de licenciamento de novos equipamentos do tipo outdoor por empresas já cadastradas na Secretaria Municipal de Economia, terá esta o prazo de quinze dias úteis para analisar o requerimento.(REDAÇÃO ORIGINAL)
§ 3º. A autorização de uso do imóvel para implantação de equipamento de publicidade implicará, obrigatoriamente, em fornecimento ao Poder Público de autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes públicos, o quanto seja suficiente para realizar-se a diligência, durante o dia, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas, sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes, respeitadas a inviolabilidade de domicílio e a privacidade dos moradores.
§ 4º. O licenciamento do equipamento publicitário não apenas se constitui em uma obrigatoriedade, como torna a empresa proprietária do equipamento ou o proprietário do imóvel responsável por quaisquer danos materiais e pessoais que porventura venha a causar em decorrência de sua instalação e manutenção nos termos da lei.
§ 5º. Todas as licenças vigorarão pelo prazo de doze meses a contar da data expressa no termo de permissão, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo Poder Público em benefício da comunidade, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou à empresa detentora do equipamento a indicação de outro local para transferência, satisfeitas as exigências legais, de acordo com a legislação que rege a matéria.
§ 6º. A renovação de licença dar-se-á sempre no quinto dia útil do mês de março de cada exercício, independente da data expressa no termo de permissão, devendo ser requerida trinta dias antes da data do vencimento, com a apresentação dos documentos observados no art. 17, incisos I, VII e VIII.
§ 7º. As empresas exploradoras de publicidade ao ar livre deverão manter anexa ao equipamento plaqueta padronizada contendo nome de fantasia, telefone e número do processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Economia, devendo assegurar que a referida identificação esteja sempre visível e legível, nas seguintes condições:
I – para equipamentos do tipo outdoor, a placa deverá ter dimensões de trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, devendo estar afixada no canto superior direito do mesmo, Anexo 1;
II – para equipamentos do tipo painel luminoso, painel multifacetado, painel eletrônico e empena, a placa deverá ter dimensões de cinqüenta centímetros de altura por um metro de largura, devendo ser afixada ao centro na parte inferior do painel, Anexos 2 e 8.
4§ 8º. Obrigatoriamente todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão mensagem de cunho educacional, devidamente orientadas pelo Poder Executivo, na moldura, com letras de altura mínima de 10 (dez) centímetros e nos termos apresentados pela regulamenta desta Lei.
§ 8º. Todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão a seguinte mensagem, na moldura: "Limpar Belém é dever seu também", com letras de altura mínima de dez centímetros.(REDAÇÃO ORIGINAL)
§ 9º. Fica obrigatória a manutenção de todos os equipamentos caracterizados como publicitários em perfeitas condições de uso e exposição, sob pena de cassação das respectivas licenças e da retirada da publicidade pelo órgão às expensas do responsável.
§ 10. A licença para exploração de atividade publicitária é intransferível e sempre será concedida a título precário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 18. O órgão responsável pelo licenciamento, em função da complexidade do equipamento ou do local em que o mesmo será instalado, poderá exigir outros documentos para instrução do pedido de licenciamento, além dos previstos nos incisos do art. 17 desta lei, a saber:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente;
II – pareceres técnicos de órgãos públicos e de empresas concessionárias de serviço público, sempre que necessários à análise do projeto;
III – expressa autorização dos órgãos competentes da Administração Pública municipal, estadual e federal, responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, se o local de instalação de publicidade for bem tombado ou em processo de tombamento, cabendo aos citados órgãos analisar possíveis interferências no ambiente e visibilidade do bem preservado;
[5]IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação do equipamento.(NR)
IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação em praças públicas.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 19. Para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área para pintura publicitária nunca superior a dez por cento da fachada do próprio estabelecimento, respeitada a área máxima de quinze metros quadrados.
Parágrafo único. Existindo mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida de forma proporcional.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DA LICENÇA

[6]Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observado o valor de R$ 15,00 (quinze reais), corrigido através do IPCA-E, a cada metro quadrado por equipamento.(NR)
Parágrafo único. Os equipamentos do tipo outdoor serão taxados por placa em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para novo licenciamento e, em R$ 70,00 (setenta reais), para a renovação da licença. Corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.” (NR)
Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observados os seguintes valores:
I – cinco reais a cada metro quadrado para equipamentos com área de até cento e cinqüenta metros quadrados;
II – um real e oitenta centavos a cada metro quadrado, sobre a área excedente, para equipamentos com área superior a cento e cinqüenta metros quadrados.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser realizado mensalmente, conforme o disposto na Lei n. 7.863/97. (REDAÇÃO ORIGINAL)

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 21. Não será permitida a exploração de publicidade ao ar livre quando:
[7]I – (REVOGADO)
I - por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao livre trânsito de pessoas e veículos; (REDAÇÃO ORIGINAL)
[8]II – (REVOGADO)
II - prejudique ou comprometa, de alguma forma, o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e tradicionais;(REDAÇÃO ORIGINAL)
III – comprometa a segurança da área onde serão instalados;
IV – obstrua as portas, janelas ou quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação ou acesso, comprometendo a salubridade e segurança do local;
V – contrarie as disposições contidas nos artigos 81 a 94, da Lei n. 9.503, de 21 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
VI – prejudique, impeça ou dificulte a visibilidade da sinalização e a segurança do trânsito, saídas e entradas de hospitais e similares, órgãos policiais, instituições públicas, de ensino, filantrópicas e cruzamentos de vias;
VII – obstrua ou prejudique a visibilidade de placa de numeração, nomenclatura das ruas e outras de informações oficiais de utilidade pública;
VIII – produza ofuscamento, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudique o bem estar da população do entorno;
IX – veiculada em cavaletes nos logradouros públicos;
X – exposta no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;
XI – esteja fora das dimensões e especificações desta lei, bem como diferente do projeto original aprovado;
XII – quando se apresente conteúdo de caráter pornográfico e exploração sexual.

Art. 22. As passarelas de pedestres não poderão ser utilizadas para exposição de veículos publicitários.
Parágrafo único. A exposição de veículos publicitários deverá obedecer à distância mínima de dez metros das passarelas previstas no caput.

Art. 23. É vedada a colocação de equipamentos publicitários sobre a cobertura de edificações.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os equipamentos destinados à identificação dos prédios, previamente analisados pelo órgão competente, observado o seguinte:
I - apresentação em estrutura adequada, vedada a utilização de madeira;
II - existência de sinalizador de segurança noturno, vedado o uso de holofotes e assemelhados quando não projetados diretamente sobre o equipamento, na forma da legislação em vigor; (REDAÇÃO ORIGINAL)
III – utilização restrita aos limites da cobertura;
IV – ausência de prejuízo aos imóveis vizinhos;
V – não interferência em raios de ação de pára-raios e heliportos.
§ 2° Os equipamentos do tipo topo não poderão ser utilizados na cidade de Belém a partir da publicação desta lei, observado o seguinte:
[9]I – (REVOGADO)
I – os equipamentos existentes poderão permanecer em regime de tolerância, sendo permitida sua exploração pelas empresas proprietárias; (REDAÇÃO ORIGINAL)
9II – (REVOGADO)
II – será admitido o acréscimo de somente mais um painel por empresa, observados os contratos assinados anteriormente à data de publicação desta lei. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 24. É vedada a superposição de equipamentos do mesmo tipo ou de tipos diferentes.

Art. 25. É vedada na área urbana do Município a colocação de equipamentos publicitários que emitam odores ou causem poluição sonora.

[10]Art. 26. É vedada a transferência de licença e/ou equipamentos. (NR)
Art. 26. Os casos considerados especiais serão analisados pelo órgão competente, observadas as exigências de licenciamento previstas nesta lei.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 27. É vedada na área urbana do Município manter em funcionamento publicidade com iluminação intermitente ou equipada com luzes ofuscantes, quando não projetados diretamente sobre o equipamento, a partir das vinte e duas horas de um dia até as seis horas do dia seguinte.

CAPÍTULO VI
DOS RESPONSÁVEIS E PENALIDADES

Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, infringirem qualquer dispositivo desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, nos termos da Lei n. 7.055, de 30 de Dezembro de 1977:
[11]I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do equipamento publicitário;
IV – suspensão ou cassação da licença.
I – multa;
II – apreensão do equipamento publicitário;
III – suspensão da licença;
IV – cassação da licença;
V – demolição.(REDAÇÃO ORIGINAL)
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que igualmente por força de lei possam ser impostas por autoridades estaduais ou federais.
§ 2º As penalidades previstas nesse artigo podem ser aplicadas ao mesmo infrator isoladas ou cumulativamente.
§ 3º Responderá cumulativamente pela infração quem de qualquer modo concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
[12]§ 4º. Constatada irregularidade será inserida no equipamento tarja na cor verde, com letras na cor branca, contendo descrição da infringência do preceito legal e, não havendo regularização, no prazo de sete dias, o equipamento será apreendido ou demolido e a licença será suspensa ou cassada.
[13]§ 5º. A suspensão ocorrerá da seguinte forma:
a)                  por 06 (seis) meses, no caso de reincidência;
b)                 por 01 (um) ano, no caso de segunda reincidência;
c)                  por 02 (dois) anos, quando a reincidência for igual ou superior a 03 (três) vezes.
§ 6º. A cassação ocorrerá quando na análise da suspensão, verificar-se a existência de fraude, dolo ou má-fé.”(AC)

[14]Art. 29. Para os efeitos desta Lei, as multas e taxas a serem aplicadas aos infratores observarão os seguintes limites:
I – multa no caso de irregularidade: R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo IPCA-E, diárias com base na data de publicação desta Lei, observando-se o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei;
II – taxe referente à depósito: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei;
III – taxa referente ao serviço de apreensão: R$ 1.000,00 (hum mil reias) corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.
§ 1º. Para proceder a retirada do equipamento apreendido a empresa efetuará os pagamento de multa, depósito e do serviço de apreensão.
§ 2º. Só haverá novo licenciamento para empresa infratora mediante a quitação das multas e taxas estipuladas no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso do inciso I deste artigo, sendo o infrator primário, terá desconto de 50%(cinqüenta por cento) do valor da multa que lhe couber.(NR)
Art. 29. Para os efeitos desta lei, as multas a serem aplicadas aos infratores variam de cinqüenta reais a um mil reais.(REDAÇÃO ORIGINAL)

[15]Art. 30. (REVOGADO)
Art. 30. São situações atenuantes:
I – ser primário;
II – ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 31. São situações agravantes:
I – ser reincidente;
II – prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
III – dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizatória;
IV – deixar de comunicar imediatamente  a ocorrência de incidentes que ponham em risco a população.
[16]Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro, bem como o enquadramento nas suspensões referidas no § 5º, do artigo 28 desta Lei.(NR)
Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 32. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à sanção, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.

[17]Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.055, de 29 de dezembro de 1977, e suas alterações caso ocorra. (NR)
Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei n. 7.055, de 30 de Dezembro de 1977.(REDAÇÃO ORIGINAL)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A competência para o licenciamento e a fiscalização da publicidade ao ar livre é da Secretaria Municipal de Economia, ressalvada a competência específica da Fundação Cultural do Município de Belém.

[18]Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados na referente Lei, deverá no mínimo respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar, com a utilização por analogia de normas que tratem da matéria. (NR)
Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados deverá, no mínimo, respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar. (REDAÇÃO ORIGINAL)

[19]Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, e nos casos previstos no artigo 35, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos competentes atos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, a critério do Poder Executivo municipal, poderão ser expedidos atos administrativos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta lei.(REDAÇÃO ORIGNAL)

[20] Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizarem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimentos de nova licença, a contar da publicação desta Lei.(NR)
Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público tem o prazo de cento e oitenta dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimento de novas licenças, a contar da publicação desta lei, na seguinte proporção:
[21]I – (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
§ 1º. (REVOGADO)
§ º . (REVOGADO)
I – no primeiro bimestre, adequar vinte e cinco por cento do total de equipamentos;
II – no segundo bimestre, adequar mais cinqüenta por cento do total de equipamentos;
III – no terceiro bimestre, adequar os últimos vinte e cinco por cento do total de equipamentos;
IV – para o caso de painéis luminosos (frontlight) e painéis multifacetados (triedro) que se encontrem no interior do imóvel a menos de quinze metros das esquinas e com contratos anteriores à promulgação desta lei, terão o prazo de doze meses para adaptação ou retirada.
§ 1º Os percentuais definidos tomarão como base a quantidade declarada de equipamentos junto à SECON, adequação esta que deverá priorizar as áreas centrais da cidade.
§ 2º As empresas que exploram a publicidade ao ar livre deverão informar à SECON ao final de cada bimestre o local e quantidade de equipamentos adequados.
§ 3º As empresas deverão apresentar até quinze dias após a vigência desta lei a relação da quantidade de equipamentos publicitários instalados no Município de Belém.
§ 4º Cada empresa deverá, até a data de promulgação desta lei, apresentar um contrato fechado de empena, no qual a localização do referido equipamento deverá estar a pelo menos cem metros de raio afastado de outro equipamento, do mesmo tipo, já existente.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 38. Trinta dias após a vigência desta lei, as empresas proprietárias dos equipamentos publicitários deverão recolher aos cofres públicos valor referente a cinqüenta por cento da quantidade declarada de equipamentos junto à SECON, até o próximo licenciamento, em que se dará o ajustamento das quantidades.
Parágrafo único. O valor recolhido será proporcional aos meses restantes do exercício.

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 28 de Dezembro de 2001.

EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém


[1] Parágrafo único com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[2] Caput do artigo 2º com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10573, 2º cad de 04/01/2006.
[3] Parágrafo único AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10573, 2º cad de 04/01/2006.

[4] Incisos II e III e §§ 2º e 8º do artigo 17 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

[5] Inciso IV com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[6] Caput do artigo 20 e parágrafo único com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[7] Inciso I revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

[8] Inciso II revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[9] Incisos I e II revogados pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

[10] Artigo 26 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[11] Incisos do artigo 28 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[12] § 4º AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[13] § 5º AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[14] Art. 29 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[15] Art. 30 revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

[16] Parágrafo único do Art. 31 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[17] Art. 33 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[18] Art. 35 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[19] Art. 36 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.
[20] Art. 37 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

[21] Incisos I, II, III e IV e § § 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 37, revogados pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.

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