quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Decreto 38943 - Uso da Praça da República

Regulamenta o uso do complexo de praças formado pelas Praças da República, João Coelho e Sereia e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.943, 22 DE JUNHO DE 2001.

Republicado no DOM nº 9694, de 24/04/02.



Regulamenta o uso do complexo de praças formado pelas Praças da República, João Coelho e Sereia e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município;



Considerando o que dispõe a Lei n. 7.055, de 30 de Dezembro de 1977 – Código de Posturas do Município de Belém - e a Lei n. 7.862, de 30 de Dezembro de 1997, que regulamenta o comércio ambulante em Belém;



Considerando  que o complexo formado pelas Praças da República, João Coelho e Sereia é um espaço de lazer, de esporte e contemplação e de higiene física e mental;


Considerando a necessidade de ordenamento, disciplina, conservação, controle e  fiscalização das atividades desenvolvidas no complexo de praças, com vista a garantir a defesa e a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental da Cidade, assegurando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações,



D E C R E T A:



DAS ATIVIDADES PERMITIDAS



Art. 1º São permitidas as seguintes atividades do comércio informal no complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia:
I - venda de artesanato;

II - venda de pequenos produtos industrializados, como discos, fitas cassetes, de relógios e afins;

III - venda de produtos diversos, compreendendo confecções em geral, bijuterias, miudezas, brinquedos, calçados, bolsas, cintos e similares;

IV - venda de lanches e pequenas refeições, como churrasquinhos e comidas típicas regionais; 

V - venda de cocos;

VI – venda de guloseimas em geral por ambulantes, como sorvete, picolé, pipoca, suco, água mineral, refrigerante, milho- verde, salada, pupunha e afins.


DAS LOCALIZAÇÕES E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO



Art. 2º Para organização, funcionamento e racionalização do espaço, ficam definidos os seguintes locais, dias e horários para funcionamento das diversas atividades:

I - venda de artesanato: calçada da Praça João Coelho, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz, às sextas-feiras, de 14:00 às 18:00 horas e aos sábados e domingos, de 06:00 às 17:00 horas;

II – venda de pequenos produtos: calçada da Praça da República, entre a Rua da Paz e a Avenida Nazaré, aos domingos, de 08:00 às 17:00 horas;

III - venda de produtos diversos: calçada da Rua Osvaldo Cruz, entre a Avenida Presidente Vargas e a Avenida Assis de Vasconcelos, aos domingos, de 08:00 às 17:00 horas;
IV - venda de lanches e pequenas refeições: Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz,  aos domingos, das 08:00 às 17:00 horas;
V - venda de cocos: quadrilátero compreendido entre a Avenida Presidente Vargas, a Rua Osvaldo Cruz, a Avenida Assis de Vasconcelos e a Rua da Paz, todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia.

Parágrafo único. O artesanato vendido pelos integrantes do movimento hippie será localizado na calçada da Avenida Presidente Vargas, entre a Avenida Nazaré e o final do local destinado à venda de importados, podendo funcionar durante todos os dias da semana de  08:00 às 17:00 horas.



Art. 3º Os equipamentos deverão ser padronizados de acordo com atividade exercida e  em conformidade com o modelo apresentado pela SECON devendo respeitar a distância mínima de 40 (quarenta) centímetros de seus equipamentos, preservando 2 (dois) metros das ruas transversais à Av. Presidente Vargas.

Parágrafo Único. Os equipamentos não poderão mudar do local definido, sob pena de cancelamento da autorização e apreensão dos equipamentos e mercadorias.



DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES



Art. 4º As atividades do comércio informal só poderão ser desenvolvidas por pessoas cadastradas ou portadoras de permissão administrativa, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Economia - SECON, além de observarem o seguinte:

I - traje de acordo com a atividade exercida;

II - uso de crachá de identificação expedido pela SECON;

III - zelo pelo ambiente de trabalho;

IV - dois terços da calçada livre, de forma a garantir o direito de ir e vir do cidadão;
V – proibição de afixar cartazes ou faixas em árvores, monumentos, postes de iluminação e demais elementos que compõem o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Belém;

VI – acondicionamento de lixo em recipientes individuais com tampas, revestidos de sacos plásticos, com posterior recolhimento containeres localizados na Rua Osvaldo Cruz com a Avenida Assis de Vasconcelos;

VII – utilização, pelos vendedores de coco, de camburões em PVC para acondicionamento dos resíduos;

VIII - uso de urbanidade e respeito para com os demais trabalhadores e os freqüentadores das praças, bem como, com os agentes públicos municipais;

IX - exposição adequada de mercadorias, observando a capacidade do equipamento;
X – contribuição para a tranqüilidade  e a  ordem pública;

XI – observância das normas relativas a locais, dias e horas de funcionamento;

XII – proibição do uso de equipamentos fixos;

XIII – participação periódica de cursos de capacitação promovidos pela Prefeitura Municipal de Belém;

XIV – proibição do uso de calçadas para alocação de mesas e cadeiras.
DA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS



Art. 5º  A venda de alimentos deve atender às seguintes determinações:

I - prévia aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe a fiscalização das atividades através da vigilância sanitária;

II- uso de uniforme completo, em cor clara;

III – obtenção de carteira de saúde;

IV- capacitação periódica dos trabalhadores através de cursos sobre manipulação de alimentos, higiene pessoal, técnicas de limpeza, higiene dos utensílios e riscos de contaminação, promovidos pela Vigilância Sanitária da SESMA;

V- proibição de preparo e exposição de alimentos a céu aberto, sem proteção contra vetores, intempéries e outros agentes de contaminação ambiental, bem como, de lavagem de utensílios nos locais de comercialização;

VI - uso de materiais descartáveis;

VII – conservação sob refrigeração, em recipiente térmico com gelo, dos alimentos perecíveis;

VIII – proibição do uso de fogareiro a carvão;



DAS PROIBIÇÕES



Art. 6º  Aos comerciantes informais é vedado:

I - ausentar-se  da atividade na área de trabalho por período superior a quatro finais de semana consecutivos, salvo nos casos de força maior devidamente comprovado;
II - utilizar fonte sonora, sem a devida autorização do órgão municipal gestor da política ambiental;
III - depositar lixo no espaço da praça, bem como, utilizar-se das cestas metálicas destinadas ao depósito dos resíduos dos transeuntes; 

IV - incinerar resíduos no espaço da praça;

V - vender bebidas em garrafas de vidro;

VI - morar na Praça, bem como armar de barracas de camping e similares;

VII - instalar equipamento fixo nas praças e entornos, salvo quando devidamente autorizados.

Parágrafo único. É vedado aos moradores do entorno, comerciantes e transeuntes utilizarem-se dos containeres das praças para o depósito de seus resíduos, devendo obedecer aos dias e horários da coleta regular.



DOS EVENTOS CULTURAIS



Art. 7º As atividades culturais com características cênicas só poderão ser realizadas no anfiteatro ou nos coretos das praças, mediante prévia autorização do órgão municipal de meio ambiente.

§ 1º Qualquer atividade cultural  ou serviço que utilize fonte sonora, deverá obedecer aos padrões de emissão de sons e ruídos estabelecidos em lei. 

§ 2º Ficam sujeitas às determinações do parágrafo anterior os eventos beneficentes, religiosos, de utilidade pública e os promovidos por órgãos federais, estaduais, municipais e forças armadas.



§ 3º Fica proibida a instalação de palco nas praças, salvo quando autorizados pelo órgão municipal de meio ambiente, segundo padrões definidos em portaria específica.


DA ORDENAÇÃO DO TRÂNSITO



Art. 8º Caberá à Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, a organização diferenciada do trânsito, do estacionamento e da sinalização do complexo de praças aos domingos, observado o seguinte:

I - a Rua da Paz, entre o calçadão do Teatro da Paz e a Avenida Presidente Vargas será destinada ao “Circuito Criança”, que servirá para as atividades de educação no trânsito;

II - a pista esquerda da Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Avenida Nazaré e a Rua da Paz será destinada a estacionamento;

III - a Rua da Paz, entre o calçadão do Teatro da Paz e a Avenida Assis de Vasconcelos, será destinada para ponto de táxi;

IV - a pista esquerda da Avenida Assis de Vasconcelos, entre a Rua da Paz e a Rua Osvaldo Cruz será destinada à venda de alimentos.



DA PRESERVAÇÃO DO COMPLEXO DE PRAÇAS



Art. 9º Cabe a todo cidadão zelar pela preservação das características originais do complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia, bem como de seus entornos, devendo:
I - preservar o meio ambiente;

II - jogar o lixo nos coletores;

III - obedecer aos dias e horários da coleta regular de lixo;

IV - manter a integridade do patrimônio público;

V - não pisotear a grama;

VI - não afixar cartazes e faixas nas árvores, monumentos e postes de iluminação e sinalização.



Art. 10. A segurança do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do complexo de praças será de competência da Guarda Municipal.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 11. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.



Art. 12. O número de atividades comerciais a serem exercidas no complexo de praças será definido através de portaria específica, a ser baixada pelo órgão municipal de meio ambiente. 



Art. 13. Os casos omissos relacionados a este decreto serão decididos pelo Conselho Gestor do complexo das Praças da República, João Coelho e Sereia, a ser criado pelo Executivo Municipal.


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 22 de Junho de  2001.



EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

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