quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Programa de Arborização Comunitária - Lei 7632, 1993


Lei Ordinária N.º 7632,    24 DE MAIO DE 1993.



Cria o Programa de Arborização Comunitária (PAC), e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Programa de Arborização Comunitária (PAC), no âmbito do Município de Belém.
Art. 2º - O Programa de Arborização Comunitária (PAC), consistirá na implantação de pequenos bosques, de árvores frutíferas nativas da Região, ou de outras de uso consagrado nos Distritos de Belém.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Belém firmará convênios com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, o Banco da Amazônia S/A - BASA, a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará FCAP, a Universidade Federal do Pará - UFPa, o Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o Centro de Pesquisa Agropecuária do Trópico Úmido - CPATU, a Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, a Sociedade de Preservação dos Recursos Naturais Culturais da Amazônica - SUPREN, a Federação Estadual dos Centros Comunitários e Associação dos Moradores do Pará - FECAMPA, e demais entidades ou órgãos que possam contribuir para a criação do Programa de Arborização Comunitária, e sua efetiva implantação.
Art. 4º - A população participará do PAC indicando através de suas entidades representativas, os locais a serem implantados, os bosques e as espécies a serem plantadas.
Art. 5º - As escolas Públicas e Privadas participarão do PAC incentivando a clientela estudantil para que participe do plantio, da seleção e da preservação das espécies de cada bosque.
Art. 6º - O Poder Público Municipal captará recursos necessários a implementação do presente Programa, através de doações ou de convênios com entidades governamentais ou privadas de proteção ao meio ambiente e fará campanhas publicitárias incentivando a população a definir áreas residenciais e comunitárias para o plantio de árvores frutíferas.
Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º . Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, me 24 de maio de 1993
Vereador LUIZ OTÁVIO CAMPOS
Presidente

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