quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Lei 7399/88 - Parcelamento do solo urbano de Belém

Lei Ordinária N.º 7399, 11 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Belém.
A Câmara Municipal de Belém estatui e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Dos Objetivos

Art. 1º . Todo e qualquer parcelamento de terras no Município de Belém, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é regulado pela presente lei , obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º. Esta lei tem como objetivos:
I – orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do município;
II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade.
Art.3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento, no município, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º. As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
§ 2° - O desmembramento de terras decorrente de projeto conjunto de duas ou mais edificações é implicitamente aprovado junto com a licença
para a construção.
Art. 4° - Esta Lei complementa as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal, que regula o uso e ocupação do solo e as características fixadas pela Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

SEÇÃO II
Dos Conceitos Normativos

Art. 5º - Para efeito da presente lei, consideram-se:
I – ALINHAMENTO – linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público;
II – ALVARÁ DE OBRA – documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura;
III – ÁREAS INSTITUCIONAIS – parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, lazer e similares;
IV – ARRUAMENTO – implantação de logradouros públicos e vias privadas destinados à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
V – DECLIVIDADE – relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sai distância horizontal;
VI – DESMEMBRAMENTO – subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VII – EMBARGO – ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
VIII – EQUIPAMENTO URBANO – equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
IX – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO – equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, administração, lazer e similares;
X – FAIXA "NON AEDIFICANDI" – área de terreno onde não será
permitida qualquer construção;
XI – FAIXA SANITÁRIA – área "non aedificandi", para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou, ainda, para rede de esgotos;
XII – FAIXA DE ROLAMENTO – cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos, nas vias de circulação;
XIII – FRENTE OU TESTADA DO LOTE – divisa limítrofe à via pública ou privada de circulação;
XIV – GLEBA – área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento;
XV – ÍNDICE DE APROVEITAMENTO – quociente da área edificável ou edificada, pela área total do respectivo terreno;
XVI – ÍNDICE DE OCUPAÇÃO - quociente da área de projeção horizontal da edificação, pela área total do respectivo terreno;
XVII – ÍNDICE ÚRBANÍSTICO – expressão matemática estabelecida entre o espaço e as grandezas representativas das realidades sócio-econômicas e territoriais da cidade;
XVIII – LEITO CARROÇÁVEL – pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XIX – LOGRADOURO PÚBLICO – toda parcela do território de propriedade pública e de uso comum da população;
XX – LOTE – parcela ou subdivisão de uma gleba destinada à edificação com, pelo menos, um acesso à via de circulação;
XXI – LOTEAMENTO – subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;
XXII – PARCELAMENTO – subdivisão de terras nas formas de desmenbramento ou loteamento;
XXIII – PASSEIO – parte de via de circulação destinada ao trânsito de pedestres; o mesmo que calçada;
XXIV – TERMO DE VERIFICAÇÃO – ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela
legislação competente;
XXV – VIA DE CIRCULAÇÃO – espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo a via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
XXVI – VISTORIA – diligência efetuada pela Prefeitura, tendo fim por fim verificar as condições de uma construção ou obra.

CAPÍTULO II
Das Normas de Procedimento
SEÇÃO I
Da Elaboração e Aprovação de Projetos

Art. 6° - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I – as divisas da gleba a ser loteada;
II – as curvas de nível à distância adequada;
III – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser lotada;
V – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI –as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal:
I – as ruas ou estradas, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento
pretendido, a serem respeitadas;
II – o traçado básico do sistema viário principal;
III – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV – as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, e as faixas não edificáveis;
V – a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis, bem como índices urbanísticos e densidade demográfica, de acordo com a legislação vigente;
VI – a relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, a execução das vias de circulação, da demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art.8º - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão negativa de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º - Os desenhos conterão, pelo menos:
I – a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II – o sistema de vias, com a respectiva hierarquia;
III – as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI – a indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características, e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III- a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato de registro do loteamento;
IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 9º - Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão negativa de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e de planta contendo:
I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II – a indicação do tipo de uso predominante no local;
III- a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 10 – Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Art. 11 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, a Prefeitura Municipal aprovará ou rejeitará o projeto de loteamento ou desmembramento.

SEÇÃO II
Da Execução das Obras

Art. 12 – Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará termo de compromisso, no qual se obrigará:
I – a executar as obras e serviços exigidos de conformidade com os projetos aprovados e dentro do prazo que for fixado;
II – a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote antes de concluídas as obras previstas no inciso I e de cumpridas as demais
obrigações impostas por lei ou assumidas no termo de compromisso.
Art. 13 – Somente será permitida a execução por etapas quando:
I – o termo de compromisso fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
II – sejam executadas, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos implantados.
Art. 14 – Aprovados os projetos, pagos os emolumentos devidos e assinado o termo de compromisso, a Prefeitura Municipal expedirá o alvará de obra.
Parágrafo único – O licenciamento de obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do despacho que o deferiu, podendo ser renovado nos termos desta lei.
Art. 15 – Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após a devida vistoria, expedirá o laudo de conclusão de obras.
Parágrafo único – O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de plantas atualizadas do loteamento, que serão consideradas oficiais para todos os efeitos.
Art. 16 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.

SEÇÃO III
Da Fiscalização e dos Embargos

Art. 17 – O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do documento de aprovação no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 18 – Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados ou com o termo de compromisso firmado e o loteador deixar de cumprir os prazos fixados pela Prefeitura para sua regularização, as obras serão embargadas.
§ 1º - Do auto de embargo constarão:
I – nome do loteamento;
II – nome dos proprietários;
III – nome dos responsáveis técnicos;
IV – razão do embargo;
V – data do embargo;
VI – assinatura do responsável pela implantação das obras;
VII- assinatura da autoridade municipal.
§ 2º - A assinatura do responsável não constitui formalidade especial à validade do auto.
Art. 19 – Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com prazo fixado.
Art. 20 – A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado, ou de preposto seu, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
§1º - Poderá a autoridade competente optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.
§2º - A autoridade competente intimará sempre por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção toda vez que houver recusa do contribuinte em receber a intimação feita por intermédio do funcionário municipal.
§3º - Caso não conste a data de entrega, considera-se feita a intimação 15 ( quinze) dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
Art. 21 – A intimação poderá ser feita por edital, quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrado.
Parágrafo único – Considera-se feita a intimação 20 ( vinte) dias após a data da publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 22 – Verificada pelo órgão municipal competente a remoção da causa
do embargo, o mesmo será levantado.
Art. 23 – Constatado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art. 24 – A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente e informará a população através dos órgãos de imprensa e colocação de placas indicativas do embargo no local do loteamento.

CAPÍTULO III
Das Normas Técnicas

Art. 25 – O parcelamento do solo, para fins urbanos, somente será permitido em áreas urbanas ou áreas delimitadas pela legislação para o fim específico de expansão urbana.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a população impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.26 – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para gleba, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
II – os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, devendo ter, nesses dois últimos casos, área mínima de 90m2 (noventa metros quadrados);
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§1º - A percentagem de áreas públicas, prevista no inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§2º - As vias de circulação deverão dispor de, no mínimo, 20%(vinte por cento) de sua área total permeável e arborizada.
Art.27 – O loteamento com área superior a 10ha (dez hectares) deverá ter, pelo menos, uma via de acesso, com largura capaz de comportar, no mínimo, quatro faixas de rolamento, construída ou alargada pelo interessado até a sua conexão a uma via do sistema viário existente.
Art.28 – As vias de circulação de qualquer arruamento deverão garantir um percurso de 400m (quatrocentos metros), no máximo, medidos do eixo das vias de circulação de qualquer lote até uma via com, pelo menos, quatro faixas de rolamento.
Art.29 – As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo obedecer às seguintes características.
I – a parte destinada ao tráfego de veículos será composta por faixas de rolamento de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas;
II – a parte destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio, cujas larguras, somadas, deverão corresponder a 30% (trinta por cento) do leito carroçável, respeitado o mínimo de 5m (cinco metros) para a soma dos passeios e 1,50m (um metro e cinquenta) para cada um deles.
§1º - As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
§ 2º - As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, terão largura mínima de 5% ( cinco por cento) do comprimento total, nunca inferior a 3m (três metros).
Art. 30 – Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com exceção das exclusivas para pedestres, deverá ser resolvida de modo a permitir manobra para veículos , inclusive os prestadores de serviço.
Art. 31 – As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre deverão ser providas de sistemas de drenagem de águas pluviais atendidas as normas técnicas brasileiras.

CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade Técnica

Art. 32 – Para efeito desta lei, somente profissionais, devidamente habilitados e cadastrados na Prefeitura Municipal, poderão assumir responsabilidades técnicas, assinar projeto ou especificação a serem submetidos aos órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 33 – A infração a qualquer dispositivo desta lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei Federal nº6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa
II - apreensão
Art. 34 – O início da execução de qualquer obra de parcelamento do solo, sem o respectivo alvará, sujeita o proprietário à multa variável de 20 (vinte) e 200(duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), renovável a cada 90 (noventa) dias, até a sua regularização.
Art. 35 – A existência de obra de loteamento com prazo de validade do alvará expirado sujeita o infrator à multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM) por hectare ou fração da área aprovada, renovável a cada 30 (trinta) dias a partir da data da caducidade do lavará.
Art. 36 – A execução das obras em desacordo com o projeto aprovado acarreta para o infrator a aplicação de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município por hectare ou fração de área aprovada, renovável a cada 30 (trinta) dias, até a sua regularização.
Art. 37 Quando ocorrer prejuízo a logradouro público, em razão da execução de obra de parcelamento do solo, será aplicada multa variável de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município(UFM).
Art. 38 – O descumprimento de embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes sujeita o infrator à multa de 50 (cinquenta) unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 39 – Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, sem que haja projeto licenciado, e, em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação vigente, serão apreendidos material e equipamento utilizados na propaganda e aplicada a multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 40 – A aplicação das sanções previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta lei, suas normas regulamentares e embargo, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 41 – Para efeito de cumprimento do disposto nesta lei, fica o condomínio horizontal fechado equiparado ao parcelamento do solo.
Art. 42 – A regulamentação da presente lei deverá ser feita no prazo de 90(noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 43 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44 – Revogam-se a Lei Municipal nº 4.966, de 22, de agosto de 1961, e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 11 de janeiro de 1988.

Fernando Coutinho Jorge
Prefeito Municipal de Belém

Lei 6292/75 - sobre o tombamento de bens



Lei nº 6.292, de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Lei 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos


Lei 7.347/85, de 24 de julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art.2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra




Lei 8312/1991 - PRONAC


LEI Nº 8.313 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 23/12/91

Restabelece princípios da Lei nº 7.505(1) , de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País. Art 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica decaráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivas de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante: a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

CAPÍTULO II  -
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FNC

Art 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1º O FNC será administrado pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC de que trata o artigo 32 desta Lei, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos com parecer da entidade supervisionada competente na área do projeto, ao Comitê Assessor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos " pró labore " e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da SEC/PR.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituição públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenões e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei; VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei nº 8.167 (2) , de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII - um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - Convensão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda de Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalizarão do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III -
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART

Art 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a ser declarados pela CNIC:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
Art 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385 (3) , de 7 de dezembro de 1976.
Art 12. O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo; II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contatual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art 13. À instituição administradora de FICART compete:
I - representa-lo ativa e passivamente, juducial e extrajudicialmente;
II - responder pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do imposto sobre operações de credito, Câmbio e seguro, assim como do Imposto sobre a renda e Proventos de qualquer Natureza.
Art 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuidos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte á aliquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte da fonte de trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoal jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota previsa para tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações.
§ 1º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgates ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será de apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia últil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital aque se referem o " caput " deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investigadores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tribuição sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.
Art 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplocações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Móbiliarios.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que dexem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tribuição prevista no artigo 43 da lei nº 7.713 (4) , de 22 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO IV -
DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS

Art 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculturá às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei, em torno dos quais será dada prioridade de execução pela CNIC.
Art 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão qpresentados à SEC/PR, ou a quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos, para aprovação de seu enquadramento nos abjetivos do PRONAC e posterior encaminhamento a CNIC para decisão final.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR notificar o proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos informando os motivos da decisão.
§ 2º Da notificação que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso á CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta dias.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado)
§ 5º (vetado)
§ 6º A provação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7º A SEC/PR publicará anualmente ate 28 de fevereiro, montante de recursos autorizados no execício anterior pela CNIC, nos temos do disposto nesta Lei, devidamente discriminados por beneficiário.
Art 20. Os projetos aprovados do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inibilizar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da Decisão da SEC/PR caberá recursos à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa á avaliação de que trata este artigo.
Art 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art 22. Os projetos enquadrados nos objetivos de desta Lei não poderão ser objeto de apreciação quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art 23. Para fins deste Lei, considera-se:
I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e proventos e Quaquer Natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista na artigo 3º desta Lei. § 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º As transferências defenidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artistico-cultural por pessoa jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de suas prorpriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instito Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras:
c) posterior certificação, pelo referido orgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art 25 Projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo,ópera, mímica e congêres;
II - produção cimatográfica, vidoegráfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filateia e outras congêneres; VI - folclore e artezanato;
VII - patrimônio cultural incluseve historico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Pargrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes conforme definir o regulamento desta Lei.
Art 26. Odoador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º. O valor máximo das deduções de que trata o " caput " deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º. Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º. (Vetado)
§ 5º. O Poder Executivo estabalecerá mecanismo de prevenção do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo. Art 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º. Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja títular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alíenia anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º. Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente construídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor e aprovadas pela CNIC.
Art 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimentos não configura a intermediação referida neste artigo.
Art 29. Os recursos provinientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos temos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições, em relação às quias não se observe esta determinação.
Art 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuíso das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 31. Com finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.
Art 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivos à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidencia da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - O Presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura as Unidades Federadas;
IV - um representante do empresário brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artístico de âmbito nacional.
§ 1º. A CNIC será presida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º. Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e defenidos pelo regulamento deste Lei.
Art 33. A SEC/PR, com a finalidade de estipular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra por abras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, ato solene, as pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, merecem reconhecimento. Art 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art 37. O Poder Executivo afim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequado às disposições da Lei diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclisuve no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação da natureza política que atende contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art 40. Constitui crime, punível, com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1º. No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 43. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR
Presidente da República.
Jarbas Passarinho

Decreto Lei 25


DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
 Organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição,
        DECRETA:
CAPÍTULO I


DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
        Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
        § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do
patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente
num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
        § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou
agenciados pelo indústria humana.
        Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às
pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
        Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem
estrangeira:
        1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
        2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam
carreira no país;
        3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e
que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
        4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
        5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:         6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos
respectivos estabelecimentos.
        Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para
livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
        Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros
do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
        1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem
assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
        2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte
histórica;
        3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou
estrangeira;
        4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das
artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
        § 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
        § 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do
presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.
        Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se
fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver
a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
        Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de
direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
        Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a
coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à
notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
        Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar aanuir à inscrição da coisa.
        Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
        1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente,
notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo
prazo as razões de sua impugnação.
        2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
        3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
        Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
        Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.
        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato
conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de
pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente
lei.
        Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por
iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e
averbado ao lado da transcrição do domínio.         § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o
adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o
respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou
causa mortis.
        § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo
prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido
deslocados.
        § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo
proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo
prazo e sob a mesma pena.
        Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
        Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora
do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se
encontrar.
        § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de
cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do
pagamento, e até que êste se faça.
        § 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
        § 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que
se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o
crime de contrabando.
        Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo
proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre
o valor da coisa.
        Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas
ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta
por cento do dano causado.
        Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos
municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá
pessoalmente na multa.
        Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeçaou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do
valor do mesmo objéto.
        Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano
sofrido pela mesma coisa.
        § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União,
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que
seja feita a desapropriação da coisa.
        § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
        § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
        Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr
julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de
reincidência.
        Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
        Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas
naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios
terão, nesta ordem, o direito de preferência.
        § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos,
pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O
proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta
dias, sob pena de perdê-lo.
        § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior,
ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e aimpôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por
ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que
conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos
titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
        § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa
tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
        § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que,
prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente,
não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a
notificação.
        § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não
lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as
pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
        § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em
que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura
do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta,
enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer
dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os
Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do
patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual
complementar sôbre o mesmo assunto.
        Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e
artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de
Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo
outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.
        Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou
artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas
em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
        Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de
manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas quepossuírem.
        Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza
idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao
órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de
incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
        Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá
ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente
autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em
que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao
objéto.
        Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o
pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr
inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou
fração, que exceder.
        Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor
produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em
virtude de infrações da presente lei.
        Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os
créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.