sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Plano Diretor - Lei 8655/2008


LEI Nº 8.655, DE 30 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre o Plano Diretor do 
Município de Belém, e dá outras 
providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a  CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A política urbana do Município de Belém obedece aos preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Belém e, em especial, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da cidade, com justiça social, melhoria das condições de vida de seus habitantes e usuários, e desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 2º O plano diretor, que abrange a totalidade do território, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o  sistema de planejamento municipal.
Parágrafo único. A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei do orçamento municipal deve orientar-se pelas diretrizes e prioridades contidas neste Plano.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º São princípios fundamentais para a execução da política urbana do Município de Belém:
I - função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio
ambiental e cultural do Município;
II - função social da propriedade urbana, abrangendo:
a) habitação, especialmente habitação de interesse social;
b) atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade;
c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
d) preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.
e) preservação da seguridade.
III - sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável,  culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrática;
IV - gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio dos instrumentos de gestão democrática previstos na Lei Federal nº 10.257, de  10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Para garantir a função social da propriedade urbana, o uso e a ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de infra-estrutura, saneamento e serviços públicos e comunitários, e levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e
recuperação do ambiente natural e construído.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º São diretrizes gerais de desenvolvimento do Município de Belém:
I - potencializar a integração do Município de Belém à  sua região metropolitana, articulando as suas infra-estruturas físicas, recursos naturais e determinados serviços, com os dos municípios a ele conurbados;
II - promover as condições básicas de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia e ao saneamento ambiental, bem como garantir a acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos;
III - implementar estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, com a valorização dos elementos naturais, a garantia do acesso à infra-estrutura,
equipamentos e políticas sociais, e promoção do equilíbrio ambiental;
IV - elevar a qualidade do ambiente urbano por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
V - ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a diversidade espacial e cultural do Município de Belém, com as suas diferentes paisagens, formadas pelo patrimônio natural e construído, em sua área continental e insular;
VI - proibir a utilização inadequada e controlar a retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como o parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infra-estrutura urbana;
VII - garantir a efetiva participação da sociedade no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor  do Município de Belém, assim como nos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação;
VIII - atuar na promoção da dinâmica econômica mediante regulação da distribuição espacialmente equilibrada, e o estímulo à implantação e manutenção de atividades que promovam e ampliem o acesso ao emprego, trabalho e renda.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 5º São objetivos gerais da Política Urbana:
I - integrar as infra-estruturas físicas, recursos naturais e serviços comuns aos dos municípios conurbados ao Município de Belém;
II - reconhecer a diversidade espacial como elemento da identidade urbanística;
III - reconhecer a importância dos espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;
IV - promover o desenvolvimento econômico, de forma social e ambientalmente sustentável;
V - integrar o planejamento local às questões regionais, por meio da articulação com os demais municípios vizinhos ou com interesses afins;
VI - manter e ampliar os programas de preservação do patrimônio natural e construído;
VII - garantir o direito à moradia digna, por meio de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda;
VIII - promover o acesso aos equipamentos e serviços urbanos e às políticas públicas;
IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio da rede viária, hidroviária e do sistema de transporte público;
X - reconhecer e integrar os diversos fóruns de participação na gestão da cidade;
XI - assegurar e estimular parcerias entre o Poder Público e o setor privado quanto à realização de obras e serviços no Município de Belém.

CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições constantes no glossário que integra o ANEXO I.

TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 7º A política de desenvolvimento econômico do Município de Belém, sintonizada com a dinâmica econômica da cidade, articula-se com o desenvolvimento social, cultural e tecnológico, com a proteção do meio ambiente, com as políticas de desenvolvimento dos municípios  da Região Metropolitana de
Belém, e com as outras esferas de poder, objetivando a redução das desigualdades sociais e espaciais, e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 8º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico do Município:
I - garantir o equilíbrio entre os interesses, sociais, culturais, ambientais e tecnológicos no desenvolvimento econômico;
II - consolidar o Município de Belém como pólo regional  de aglomeração de comércio e serviço;
III - estimular o empreendedorismo, valorizando o associativismo e o cooperativismo, como alternativas para a geração de emprego, trabalho e renda;
IV - fomentar políticas de geração de emprego, trabalho  e renda, por meio da qualificação e requalificação profissional, bem como a intermediação de mão-de-obra;
V - apoiar a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato;
VI - apoiar a criação e a implementação de redes de cooperação empresarial de micros, pequenas e médias empresas nos vários setores e segmentos das cadeias produtivas local, metropolitana e regional;
VII - criar mecanismos para inserção de Belém nas principais cadeias produtivas do Pará;
VIII - estabelecer parcerias com o setor privado na implementação da política de desenvolvimento econômico do Município de Belém;
IX - apoiar a criação e a consolidação de incubadoras tecnológicas e gerenciais;
X - fortalecer e integrar as atividades econômicas entre a região insular e a continental;
XI - fomentar, orientar e capacitar as atividades econômicas do setor primário, agregando valor às cadeias produtivas das ilhas do  Município de Belém, respeitando a proteção do meio ambiente;
XII - estabelecer políticas de incentivos fiscais para o  setor produtivo, em especial as micros e pequenas empresas, para a promoção do desenvolvimento econômico local;
XIII - ampliar e disponibilizar linhas de crédito, prioritariamente aos micros e pequenos empreendimentos formais e informais, com ênfase na economia popular;
XIV - criar mecanismos para redução progressiva da situação de informalidade nas atividades econômicas no Município de Belém, por meio de política própria que transforme os trabalhadores informais em empreendedores populares;
XV - estimular a desconcentração espacial das atividades econômicas de comércio e serviços por meio do fortalecimento e da requalificação física dos subcentros de São Brás, Entroncamento, Mosqueiro e Icoaraci;
XVI - melhorar as condições de funcionamento dos corredores de comércio e serviços;
XVII - melhorar as condições de funcionamento das atividades econômicas do centro comercial principal da cidade; 
XVIII - requalificar as áreas de orlas do Município de Belém, estabelecendo as atividades sócioeconômicas e os usos compatíveis com o desenvolvimento humano e a preservação do meio ambiente;
XIX - organizar e orientar a modernização da rede de abastecimento alimentar do Município de Belém;
XX - definir um modelo de co-gestão dos espaços públicos explorados economicamente;
XXI - melhorar as condições de funcionamento e de gestão das feiras e mercados;
XXII - promover e incentivar o turismo como atividade estratégica de desenvolvimento econômico, cultural e social do Município de Belém, por meio do fomento, capacitação e adequação de recursos;
XXIII - promover os produtos turísticos dos diversos segmentos específicos e prioritários, como história e cultura, esporte e aventura, negócios e eventos profissionais, turismo de natureza, de entretenimento e lazer urbano, contemplando as diversidades culturais e naturais da cidade;
XXIV - criar e fortalecer imagem que corresponda aos produtos turísticos dos segmentos específicos e prioritários, para divulgá-la e promovê-la nos diversos mercados potenciais, nacional e internacional;
XXV - fomentar políticas para dinamização e reabilitação sócioeconômica, cultural e turística no Centro Histórico de Belém, e nas áreas com potencial acervo cultural.
XXVI - garantir aos pequenos produtores rurais o escoamento da produção e espaços para sua comercialização.
Art. 9º O Poder Público Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Belém, no prazo máximo de dezoito meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Plano de Desenvolvimento Econômico de Belém, que definirá as diretrizes específicas para  o desenvolvimento municipal, entre outras disposições.

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Seção I
Da Política de Educação

Art. 10 A Política Municipal de Educação tem como fundamento legal o Plano Nacional de Educação, sancionado por meio da Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996 de 20 de dezembro de 1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, a Lei do Sistema Municipal de Ensino nº 7.722 de 7 de julho de 1994 e normativos
correlatos em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 11 A Política Municipal de Educação orienta-se pelos seguintes eixos:
I - expansão com qualidade da oferta da Educação Infantil;
II - requalificação do ensino público municipal, com investimentos na formação continuada dos servidores e na informatização do sistema;
III - promoção do desenvolvimento sustentável com ênfase nas áreas insulares de Belém;
IV - promoção e desenvolvimento da política da educação inclusiva.
Art. 12 A Política Municipal de Educação tem como objetivos:
I - estimular a educação como direito inalienável de todos, por meio da formação dos profissionais envolvidos e dos alunos na perspectiva do desenvolvimento humano sustentável;
II - inserir, prioritariamente, as populações residentes na periferia e na área insular nas oportunidades oferecidas;
III - capacitar a escola e demais organizações educacionais públicas para promover um atendimento gerencial e pedagógico de qualidade;
IV - universalizar a educação básica de qualidade em todo o Município de Belém, com ênfase a efetividade administrativa e pedagógica dos poderes público e do setor privado, a modernização da infra-estrutura e capacitação e ampliação do corpo técnico, contribuindo para o desenvolvimento  humano sustentável,
especialmente em assentamentos precários.
V - adotar medidas incisivas de correção do fluxo escolar na educação básica, especialmente na educação infantil, ampliando o número de vagas e o tempo de permanência do educando na escola;
VI - reduzir os déficits de vagas, especialmente na educação infantil;
VII - ampliar o tempo de permanência do educando na escola, por meio de atividades educativas complementares, entre outras, de esporte, arte e lazer e de desenvolvimento profissional;
VIII - erradicar o analfabetismo funcional em todo o território municipal.
Art. 13 O Poder Público Municipal deverá atuar prioritariamente, na educação infantil (compreendendo creche e pré-escola), no ensino fundamental, evoluindo para o ensino médio, para atender plenamente em quantidade e qualidade a demanda escolar conforme disposto no Plano Municipal de Educação.
Art. 14 A Política Municipal de Educação tem como diretrizes:
I - garantir a educação básica nos níveis e modalidades específicas a todos, indistintamente, em condições de igualdade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar.
II - assegurar a finalidade social do ensino, por meio da formação essencial associada ao respeito aos valores culturais, às diferenças étnico-raciais e aos valores éticos universalmente aceitos;
III - garantir a função social da escola como patrimônio  cultural, espaço de aprendizagem, formação para a cidadania, transformação e interação com a cidade, o país e o mundo, por meio da comunidade escolar;
IV - ofertar sistematicamente programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas e comunidade de seu entorno com vistas à consideração das necessidades ambientais da cidade em sua dimensão continental e insular, sob a perspectiva da interdisciplinaridade;
V - garantir a gestão democrática no sistema de ensino no Município de Belém, por meio da participação de representantes dos educadores e da sociedade civil, em especial da comunidade escolar, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador;
VI - valorizar os profissionais de educação mediante adequadas condições de trabalho, aprimoramento profissional e remuneração condigna;
VII - garantir a formação dos profissionais, gestores e conselheiros da área educacional, de forma sistemática e contínua, visando o melhor desempenho das escolas do município de Belém – especialmente para professores – articulada com as instituições de ensino superior;
VIII - assegurar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas nas instituições de ensino do Município de Belém;
IX - garantir o processo de construção da educação inclusiva no Município de Belém, com atendimento especializado para alunos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, dotando as escolas de recursos humanos, espaços físicos, equipamentos, materiais e redes
de apoio adequadas;
X - construir, adequar, ampliar e manter os prédios escolares, respeitando as condições ambientais locais e as normas de acessibilidade necessárias para o atendimento da educação inclusiva e da educação infantil, de acordo com a espacialização da demanda;
XI - valorizar a pesquisa científica e tecnológica e as iniciativas educacionais, que viabilizem a criação do saber;
XII - garantir a interação contínua entre a prática pedagógica e a produção de estudos, de pesquisas e de informações gerais;
XIII - implementar sistema de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino;
XIV - integrar a educação física curricular às ações efetivas desenvolvidas no ambiente escolar, respaldadas nas políticas públicas de esporte e lazer, compreendidas pelo esporte-educação, esporte-participação e esportecompetitivo, respeitando as peculiaridades regionais e culturais; 
XV - fomentar a promoção da educação profissional, articulada com as políticas públicas de desenvolvimento sustentável do Município de Belém, considerando a vocação econômica, ecológica e cultural da comunidade do entorno das unidades escolares;
XVI - estimular o uso de novas tecnologias educacionais nas escolas.

Seção II
Da Política de Saúde

Art. 15 A Política Municipal de Saúde, entendida como um conjunto intersetorial, articulado e contínuo, nas ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, objetiva a universalização do acesso, a integralidade e a eqüidade da atenção à saúde humanizada, para melhoria das
condições de vida da população e garantia do direito à cidadania.
Art. 16 As diretrizes da Política Municipal de Saúde estão pautadas no pacto da saúde, por meio dos três componentes estabelecidos na Política Nacional de Saúde:
I - pacto em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - pacto pela Vida;
III - pacto de Gestão.
Art. 17 São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I - assegurar a gestão plena do Sistema Municipal de Saúde;
II - descentralizar e desconcentrar as ações e serviços  de saúde, tendo como referência os Distritos Administrativos;
III - fortalecer a promoção à saúde, prevenção, proteção de risco aos agravos, por meio do exercício da intersetorialidade das políticas públicas nas áreas de saneamento, educação, segurança, urbanismo, habitação, assistência social e outras;
IV - fortalecer e garantir o controle social nas ações da Política de Saúde por meio do Conselho Municipal de Saúde, assegurando um eficiente sistema de regulação, controle e avaliação da gestão da saúde municipal.
V - priorizar a saúde da família, como estratégia da atenção básica de saúde nas ações de promoção à saúde e de proteção de risco aos agravos na população;
VI - fortalecer as ações de vigilância à saúde, por meio da estratégia de descentralização;
VII - modernizar e incorporar novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;
VIII - prover de serviços básicos e especializados, ambulatorial e hospitalar, de forma a promover, proteger e recuperar a saúde da população, nos níveis da atenção básica, de média e alta complexidade atendendo às necessidades do Município e dos grupos populacionais de risco.

Seção III
Da Política de Assistência Social

Art. 18 A Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005, tendo como objetivos:
I - desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante e integrante da Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado;
II - consolidar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma descentralizada e participativa;
III - garantir proteção social básica e especial, de alta e média complexidade, a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos;
IV - construir o sistema de vigilância sócioassistencial que consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão  assumidos pelo órgão público gestor da Assistência Social, para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável;
V - garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócioassistenciais e sua defesa, por meio de ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sóciojurídico, conselhos, entre outros; 
VI - garantir que a Política de Assistência Social se realize de forma integrada às políticas setoriais do Município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócioterritoriais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 19 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I - reconhecer pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social como sujeitos de direitos, promovendo sua reinserção social.
II - organizar o Sistema Único de Assistência Social por meio da provisão de programas, projetos, serviços e benefícios operacionalizados em rede sócioassistencial, sob o comando do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social de forma descentralizada, participativa e transparente;
III - centralizar na família a concepção e implementação  dos benefícios, serviços, programas e projetos;
IV - garantir os direitos sociais de acolhida, convívio, eqüidade, protagonismo, autonomia, rendimento e inclusão produtiva;
V - garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação, execução e controle das ações;
VI - garantir a multisetorialidade na efetivação da Política Municipal de Assistência Social;
VII - qualificar e integrar as ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania plena, gênero, raça, respeito ao ambiente e à pluralidade sóciocultural;
VIII - implementar programas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência e formas de preconceito contra a mulher, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, a pessoa portadora de deficiência e a outros grupos sociais;  
IX - garantir a segurança alimentar e nutricional, especialmente em áreas de risco social;
X - distribuir de forma equânime os equipamentos sócioassistenciais;
XI - estimular e manter política de capacitação de recursos humanos para profissionais, gestores e conselheiros da área, de  forma sistemática e continuada;
XII - assegurar o direito ao atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil.

Seção IV 
Da Política de Patrimônio Cultural 

Art. 20 A Política Municipal de Patrimônio Cultural, entendida como força social de interesse coletivo e direito social básico, visa garantir a cidadania como vetor de desenvolvimento econômico e de inclusão social, e tem como objetivos: 
I - estabelecer e consolidar a gestão integrada do patrimônio cultural; 
II - assegurar a livre expressão das diversidades culturais, garantindo aos cidadãos igualdade básica dos direitos sociais e culturais, inclusive o direito à criação e fruição das obras do pensamento e das artes; 
III - universalizar as informações culturais; 
IV - desenvolver e fortalecer o potencial turístico, de forma sustentável, com base no patrimônio histórico, cultural e natural do Município; 
V - registrar, documentar, proteger e promover a preservação, a conservação, a revitalização, a reabilitação e a divulgação dos bens culturais materiais, naturais ou construídos, assim como dos bens imateriais considerados patrimônios ou referenciais históricos, paisagísticos e culturais; 
VI - sensibilizar a sociedade para o valor da preservação do patrimônio histórico-cultural e da memória do Município. 
Art. 21 Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural, o Poder Público deve obedecer às seguintes diretrizes: 
I - identificar e registrar a produção cultural do Município, por meio de inventários dos bens culturais de natureza material e imaterial, sistematizando e disponibilizando as informações; 
II - universalizar e democratizar o acesso à produção cultural; 
III - descentralizar as atividades culturais; 
IV - reconhecer e valorizar os detentores de conhecimento, dos hábitos e modos de viver das diferentes populações indígenas e as tradicionais, como as comunidades de pescadores, assentamentos rurais, populações ribeirinhas, populações extrativistas e investir no processo de produção de bens culturais; 
V - fomentar o desenvolvimento de atividades culturais  a partir de organizações populares; 
VI - revisar, ampliar, regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à preservação cultural, em especial, a legislação municipal de preservação de bens culturais, do patrimônio ambiental e referências urbanas; 
VII - identificar e delimitar novas áreas de interesse à preservação; 
VIII - fomentar parcerias público-privadas, especialmente na captação de recursos; 
IX - ampliar e garantir a participação e o controle social nas instâncias decisórias, por meio de conselhos, fóruns, conferências e outros; 
X - fortalecer o processo econômico-cultural como fonte de geração e distribuição de renda; 
XI - elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas, em especial a área do Centro Histórico de Belém e seu entorno;  
XII - garantir a criação e a ampliação da oferta de equipamentos e espaços culturais no território municipal; 
XIII - desenvolver e fortalecer o potencial turístico, garantindo a sustentabilidade sócioeconômica, cultural e ambiental do Município; 
XIV - implantar programas e projetos de Educação Patrimonial.  
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data de publicação desta Lei, o Plano de reabilitação e conservação de áreas de interesse à preservação do patrimônio histórico e cultural.  
Art. 22 O Poder Público Municipal deverá elaborar em conjunto com representantes da sociedade civil, e, encaminhar à Câmara Municipal de Belém, no prazo de dezoito meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Patrimônio Cultural. 

Seção V
Da Política de Esporte e Lazer

Art. 23 A Política Municipal de Esporte e Lazer, entendida  como direito social básico à garantia da cidadania e de inclusão social, tem como objetivos:
I - atender as crescentes necessidades e demandas da população por esporte e lazer;
II - consolidar e implementar o esporte e o lazer como direitos sociais e dever do Estado, promovendo o bem-estar e melhoria das condições de vida;
III - viabilizar acordos de cooperação e intercâmbio institucionais;
IV - promover, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desportivas e de lazer;
V - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
VI - apoiar e fomentar as iniciativas populares voltadas ao esporte e lazer.
Art. 24 São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I - integrar a Política Municipal de Esporte e Lazer às demais políticas setoriais;
II - elaborar programas e projetos para promover a melhoria da política de desporto e lazer;
III - garantir acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os equipamentos esportivos municipais;
IV - assegurar a valorização da memória do esporte;
V - promover atividades de lazer que proporcionem oportunidades de integração e equilíbrio à criança, aos jovens e aos adultos;
VI - proporcionar atividades de esporte e lazer àqueles  que se encontram em situação de risco social, prioritariamente os envolvidos com a criminalidade;
VII - incentivar a participação e a cooperação das associações de bairros integrando-as às atividades de esporte e lazer promovidas pelo Poder Público.
Art. 25 O Poder Público Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei,
projeto de lei instituindo o Plano Municipal do Desporto e Lazer, que deverá contemplar:
I - a implantação e recuperação de equipamentos de esportes, adequados à realização de eventos e espetáculos esportivos;
II - a implantação de um sistema regionalizado de administração dos equipamentos das atividades de esporte e lazer;
III - a realização de levantamentos e a manutenção atualizada do registro das áreas com potencialidades para a prática de lazer;
IV - o acompanhamento e a orientação quanto à utilização de espaços públicos e particulares, que possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e esportivo, planejadas pela comunidade.
V - assegurar a implantação de equipamentos de esportes, adequados as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção VI
Da Política de Habitação

Art. 26 A Política Municipal de Habitação visa a universalização do acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, assegurando a transparência das ações relacionadas à gestão habitacional, tendo como objetivos:
I - reduzir o déficit habitacional do Município;
II - respeitar as formas tradicionais de organização social e as necessidades de reprodução espacial e cultural;
III - priorizar a permanência das famílias em área objeto de intervenções urbanas ou em áreas próximas às mesmas.
IV - promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos precários existentes;
V - integrar a política habitacional às outras políticas públicas municipais, compatibilizando-a às políticas públicas estadual e federal; 
VI - promover a assistência jurídica e técnica, de forma gratuita, à população de menor poder aquisitivo;
VII - estabelecer instrumentos de desenvolvimento das condições de moradia para promover a produção habitacional no Município;
VIII - estruturar um sistema de informação, acompanhamento, avaliação e monitoramento da política de habitação;
IX - promover a otimização das redes de infra-estrutura urbana.
Art. 27 São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I - utilizar prioritariamente terras de propriedade do Poder Público, desde que não sejam de interesse à preservação ambiental, para implantação de projetos habitacionais de interesse social, a partir da aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
II - estimular a utilização dos vazios urbanos, inserindo-os no âmbito de uma política habitacional de interesse social;
III - criar condições para participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social, por meio de incentivos normativos e mediante projetos integrados;
IV - subsidiar a definição de normas urbanísticas adequadas às condições sócioeconômicas da população, promovendo o acesso à habitação de interesse social;
V - promover a Conferência Municipal de Habitação, a cada dois anos, para o estabelecimento de objetivos, diretrizes, ações estratégicas e avaliação da Política Municipal de Habitação;
VI - valorizar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, como órgão de controle social e gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - incentivar projetos em parceria com organizações não governamentais, movimentos sociais, entidades privadas, organismos  internacionais e outras esferas de governo, para viabilizar a política habitacional;
VIII - garantir a participação efetiva da população nos processos participativos locais, que envolvam os beneficiários de programas  de melhoria de habitabilidade e regularização fundiária;
IX - criar e estruturar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, para viabilizar a cooperação entre o Município, o Estado e a União;
X - criar e estruturar a política de subsídios que inclua empréstimos, incentivos, isenção ou redução de tributos para aquisição da casa própria, a qual deve estar vinculada às condições sócioeconômicas do beneficiário;
XI - incentivar a pesquisa que promova a utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de produção habitacional, visando o baixo custo e a racionalização da produção de habitação de interesse social;
XII - estimular parcerias com instituições técnicas para viabilizar assessoramento às comunidades para a melhoria de habitabilidade da moradia em assentamentos atendidos com obras de urbanização;
XIII - articular a política habitacional com as diretrizes estabelecidas nos planos de desenvolvimento urbano;
XIV - promover a ocupação das edificações desocupadas ou  subutilizadas, em especial as existentes no Centro Histórico de Belém;
XV - realizar ações de regularização fundiária com subsídios à população de baixa renda.
Art. 28 O Poder Público Municipal, envolvendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a partir de diretrizes e ações estratégicas advindas da Conferência Municipal de Habitação.
Art. 29 Lei específica deverá criar instrumento próprio para garantir o direito à moradia da população que habita áreas onde não for  viável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, como as áreas de preservação ambiental, de risco, destinadas a usos públicos imprescindíveis e non aedificandi, como o leito de cursos d’água, além de instituir um plano de reassentamento, prevendo:
I - as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e o processo de reassentamento desta população para áreas próximas  ao assentamento original, assegurando os laços sócioeconômicos e de vizinhança da população afetada;
II - a participação dos reassentados em todo o processo  de planejamento e implementação da intervenção;
III - a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

Seção I
Do Saneamento Ambiental Integrado

Art. 30 A Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado tem como objetivos manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo, visando à melhoria das condições de vida da população.
Parágrafo único. O modelo de intervenção adotado pela Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado deve associar as atividades da gestão ambiental, o abastecimento de água potável, o uso racional da água, a coleta e o tratamento de águas residuárias, a drenagem de águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos e a educação sanitária e ambiental.
Art. 31 São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado:
I - criar sistema de acompanhamento que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II - compatibilizar, integrar e coordenar a elaboração,  e a implementação dos planos de redução dos níveis de poluição do ar, visual e sonora;
III - compatibilizar, integrar e coordenar a elaboração e implementação dos planos setoriais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;
IV - adotar as bacias hidrográficas do Município como Unidades de Planejamento da Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado;
V - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da criação, complementação ou ativação dos sistemas necessários;
VI - buscar a implantação dos serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal;
VII - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais, áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
VIII - garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;
IX - garantir um ambiente saudável por meio de um gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
X - implementar programas de controle de produção e circulação de resíduos perigosos;
XI - garantir que a prestação dos serviços de saneamento ambiental seja de interesse local, devendo ser prestado pelo Município direta ou indiretamente.
Art. 32 O Poder Executivo do Município de Belém deverá articular-se com os governos federal, estadual e municipais da Região Metropolitana de Belém, para:
I - garantir a oferta dos serviços de saneamento ambiental, necessários ao Município, dentro dos padrões e das normas técnicas previstos na legislação federal;
II - resolver conjuntamente os problemas de saneamento ambiental de interesse comum aos municípios da Região Metropolitana de Belém;
III - criar ou participar de estruturas de regulações e controle de serviços públicos de saneamento ambiental.

Subseção I
Do Abastecimento de Água

Art. 33 O serviço de abastecimento de água deverá assegurar oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos com regularidade, a todo habitante do Município, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 34 Para garantir a eficiência dos serviços de abastecimento de água, o Município de Belém deverá:
I - reduzir os riscos ambientais, por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Abastecimento de Água;
II - adequar as diretrizes do Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Belém, com estudos complementares que tenham a participação conjunta dos municípios da Região Metropolitana de Belém e das comunidades envolvidas;
III - definir política de utilização racional de água subterrânea visando preservar os aqüíferos e evitar futuros acidentes ambientais provocados pela desordenada abertura de poços fora das recomendações técnicas da legislação em vigor;
IV - realizar campanhas de desestímulo ao desperdício e reduzir as perdas de água nas unidades dos sistemas de tratamento;
V - desenvolver alternativas de utilização de águas pluviais e reuso da água,  para fins potáveis e não potáveis;
VI - divulgar e difundir políticas de conservação e uso  da água nas bacias hidrográficas do Município;
VII - articular os critérios de ampliação e de implantação dos sistemas de abastecimento de água com os de uso e ocupação do solo urbano;
VIII - adotar mecanismos para financiar os custos dos serviços que viabilizem o acesso da população de baixa renda ao abastecimento de água domiciliar;
IX - adotar mecanismos de gestão dos resíduos gerados nos sistemas de abastecimento de água, visando à proteção e preservação dos mananciais de abastecimento de água;
X - realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de abastecimento de água;
XI - adotar indicadores de desempenho de serviços no sistema de abastecimento de água consagrados nacionalmente.

Subseção II
Do Esgotamento Sanitário

Art. 35 O serviço de esgotamento sanitário deverá assegurar à população do Município o acesso à coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos, de modo a:
I - reduzir os riscos ambientais, por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
II - diminuir os altos índices de doenças de veiculação hídrica, ou relacionadas ao saneamento;
III - priorizar os investimentos para a implantação de coleta de esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos são lançados na rede pluvial;
IV - ampliar a cobertura espacial dos serviços de esgotamento sanitário por meio da promoção da implantação de novos sistemas, da otimização da capacidade e da recuperação das estruturas de esgotamento sanitário existentes, dando a destinação adequada aos resíduos;
V - participar da elaboração do Plano Diretor do Sistema de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana de Belém, com a participação das comunidades envolvidas;
VI - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;
VII - realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de esgotamento sanitário;
VIII - desenvolver alternativas para a utilização do lodo  gerado pela estação de tratamento de esgoto.

Subseção III
Da Drenagem Urbana

Art. 36 A política de drenagem do Município tem como objetivo permitir o gerenciamento, considerando toda rede hídrica que interfere no território municipal.
Parágrafo único. O sistema físico de drenagem constitui-se dos subsistemas de microdrenagem e macrodrenagem:
I - o subsistema de microdrenagem é constituído por galerias, valetas revestidas ou valas naturais, poços de visita e bocas de lobo, por onde escoam as águas pluviais com destino aos cursos d'água.
II - o subsistema de macrodrenagem é constituído por cursos d'água naturais ou canalizados, barragens e comportas para controle de inundações.
Art. 37 Para a consecução da Política Municipal de Drenagem deverão ser elaborados Planos Diretores de Drenagem para todas  as bacias hidrográficas do Município e um Plano de Controle de Águas Pluviais  e Enchentes, que deverão estabelecer:
I - sistemas de drenagem pluvial que permitam o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, propiciando a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
II - diretrizes para a criação de parâmetros de impermeabilização do solo construído ou pavimentado por metros quadrados aplicados ao parcelamento, desmembramento e construção de edificação em lotes, devendo o usuário compensar a área impermeabilizada, mediante implantação de sistema de drenagem que garanta a percolação ou escoamento superficial para áreas permeáveis;
III - ampliação da capacidade de escoamento e regularização das vazões dos rios, canais e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem urbana, considerando as vocações sócioeconômicas e ambientais das áreas;
IV - a concepção geral do controle de cheias no Município;
V - ações prioritárias no manejo das águas pluviais, tais como:
a) definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
b) implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte, deposição de resíduos sólidos, e combate ao desmatamento;
c) investir nas melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e microdrenagem;
d) realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de drenagem.
VI - a elaboração do manual de drenagem, contendo as diretrizes, parâmetros e metodologias a serem empregadas nos projetos de drenagem para o Município de Belém e Região Metropolitana;
VII - estudos de viabilidade para implantação de bacias de amortecimento de águas pluviais.
Parágrafo único. A elaboração da política de drenagem da Região Metropolitana de Belém deve ser realizada por meio de um Plano Diretor de Drenagem Metropolitano, a ser realizado em parceria com os municípios que possuem interfaces com relação à drenagem de igarapés, canais, rios e lagos.

Subseção IV
Dos Resíduos Sólidos

Art. 38 A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem como objetivos:
I - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
II - promover um ambiente saudável em áreas de acumulação de resíduos sólidos por meio de gerenciamento com recuperação paisagística e ambiental;
III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos;
IV - promover oportunidades de trabalho e renda para a população menos favorecida pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
V - implantar mecanismos de controle social dos serviços contratados no Município;
VI - controlar a disposição inadequada de resíduos pela  educação ambiental da população, pela oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e pela fiscalização efetiva;
VII - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio de programas de prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IX - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
X - repassar o custo dos excessos aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
Art. 39 O Poder Público Municipal deverá estabelecer parcerias com os demais municípios da Região Metropolitana de Belém para elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Belém, compartilhando o Sistema de Tratamento e Destino Final.
Art. 40 São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II - garantir o direito de toda a população à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo e limpeza pública;
III - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
IV - desenvolver alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;
V - estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
VI - promover a integração, articulação e cooperação entre os municípios da Região Metropolitana para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
VII - recuperar ambiental e paisagisticamente as áreas públicas degradadas ou contaminadas;
VIII - criar mecanismos, para promover a recuperação ambiental e paisagística em áreas particulares degradadas ou contaminadas;
IX - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos em  especial o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
X - garantir o direito do cidadão de se informar a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados pelo produtor e pelo Poder Público;
XI - responsabilizar civilmente o prestador de serviço,  produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade, de acordo com a legislação vigente;
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

Seção II
Da Mobilidade Urbana

Art. 41 A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como  objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento e gestão do Sistema de Mobilidade Urbana.
Art. 42 São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I - promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade local no Sistema de Transporte Público de Passageiro (STPP), e malha viária livre de obstáculos, contemplando as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - garantir a priorização do transporte coletivo mediante segregação espacial, controle eletrônico de tráfego e implementação de medidas que fortaleçam a integração física, operacional e tarifária.
III - requalificar e preservar os principais corredores de transporte metropolitano e urbano;
IV - estruturar o STPP, terrestre e hidroviário, possibilitando a inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo condições adequadas de conforto, segurança e confiabilidade;
V - reduzir o tempo gasto para cada deslocamento do usuário do STPP, considerando os tempos de deslocamento a pé, de espera e de deslocamento do veículo;
VI - buscar inovações tecnológicas na implantação dos sistemas de transporte público, objetivando o desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e o atendimento às necessidades e demanda de serviços da população;
VII - elaborar e implantar o Plano de Cargas e de Terminais Multimodais definindo rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatível com o sistema de circulação e com atividades geradoras
de tráfego;
VIII - garantir a qualidade dos serviços de informação ao usuário do STPP;
IX - ampliar e modernizar a fiscalização e o controle operacional do STPP, com a utilização de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos do órgão gestor;
X - criar o programa municipal de qualidade dos serviços de transporte público de passageiros;
XI - promover a implantação do sistema integrado de transporte coletivo do Município de Belém com a Região Metropolitana;
XII - vedar a implantação de terminais urbanos de integração na área do Centro Histórico e seu entorno;
XIII - priorizar a circulação dos pedestres, das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dos veículos não motorizados sobre o transporte motorizado;
XIV - priorizar a circulação dos veículos coletivos em relação aos veículos particulares;
XV - favorecer os deslocamentos não motorizados, por meio da ampliação da rede cicloviária, melhoria da qualidade das calçadas, paisagismo, iluminação e sinalização, observadas as normas estabelecidas no  Código de Posturas do Município de Belém e na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVI - ampliar e modernizar o Sistema de Controle de Tráfego (SCT), para garantir a segurança e a fluidez adequada do tráfego, compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema viário;
XVII - ampliar a acessibilidade interna nas ilhas por meio da melhoria de circulação viária e do ordenamento dos diversos modos de circulação;
XVIII - promover boas condições de acessibilidade aos subcentros de bairro, visando diminuir a necessidade de deslocamentos para a área central do Município;
XIX - promover a integração das políticas de mobilidade urbana, uso e controle do solo urbano;
XX - aplicar requisitos quanto ao uso e ocupação do solo, normas edilícias, esquemas especiais de circulação, acesso e saída de veículos, estabelecidos em Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego;
XXI - garantir boas condições de conforto ambiental no Sistema de Mobilidade Urbana por meio de programas e sistemas de controle, monitoramento e fiscalização de emissão de poluentes e ruídos em veículos automotores.
Art. 43 O Poder Público Municipal deverá elaborar o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade do Município de Belém (PDTM), compatível com as diretrizes deste Plano Diretor, no prazo máximo de dezoito meses a contar da publicação desta Lei.

Subseção I
Do Sistema de Mobilidade Urbana

Art. 44 O Sistema de Mobilidade Urbana (SMU) é o conjunto de infra-estrutura, veículos e serviços utilizados para o deslocamento e circulação de pessoas, bens e animais na cidade.
Art. 45 Integram o Sistema de Mobilidade Urbana (SMU):
I - Sistema Viário (SV); II - Sistema de Controle de Tráfego (SCT);
III - Sistema de Transporte Municipal (STM).
Art. 46 O Sistema Viário (SV) é constituído pela infra-estrutura física das vias que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo:
I - calçadas, passarelas e faixas de pedestres;
II - ciclovias e ciclofaixas;
III - rede viária urbana (via, acostamento e canteiro central);
IV - estacionamentos.
Art. 47 O Sistema Viário (SV) é classificado nas seguintes categorias funcionais:
I - estrutural de transporte coletivo;
II - estrutural;
III - arterial principal;
IV - arterial secundária;
V - coletora principal;
VI - coletora secundária;
VII - local.
Parágrafo único. As categorias funcionais elencadas neste artigo encontram-se
especificadas nos ANEXO II, ANEXO III e ANEXOS III  (A), (B), (C), (D), (E), (F), (G), (H), (I) e (J).
Art. 48 O Sistema de Controle de Tráfego (SCT) é constituído pelo conjunto de elementos que propiciam a operação do sistema viário, a saber:
I - sinalização viária horizontal, vertical e semafórica;
II - fiscalização e controle de tráfego.
Art. 49 O Sistema de Transporte Municipal (STM) compreende:
I - o Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), constituído pela frota pública e privada de transporte de passageiros, coletivo e individual, terrestre ou hidroviário, pelos terminais ou estações, inclusive de integração intra ou intermodos de transporte urbano, pelos abrigos e pontos de paradas para
embarque e desembarque de passageiros;
II - o Sistema de Transporte de Carga (STC), constituído pelos veículos de carga, terminais de carga, depósitos e armazéns.

Seção III
Da Acessibilidade

Art. 50 O Poder Público Municipal deverá garantir acessibilidade a toda população, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, edificações e equipamentos urbanos públicos, dos serviços de transporte públicos e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação.
§1°. A garantia dos princípios da segurança e da autonomia deverá respeitar as diferenças urbanas de uso do tempo e espaço da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2°. Os códigos, os sinais, os materiais e outros meios  de comunicação, informação e visualização urbana devem se adaptar às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 51 Na promoção da acessibilidade urbana, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como as normas técnicas editadas pelos órgãos competentes,  dentre as quais as de acessibilidade da ABNT.

Seção IV
Do Meio Ambiente

Art. 52 A Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal, na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), na Lei n° 5.887, de 09 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente), na Lei Municipal nº 8.489, de 29 de dezembro de 2005 (Política e Sistema de Meio Ambiente do Município de Belém), e  demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos.
Art. 53 A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano  e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação,
preservação e recuperação dos recursos naturais e a melhoria da condição de vida da população.
Art. 54 A Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas e suas diretrizes serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado.
Parágrafo único. O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano e rural, transportes e de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas.
Art. 55 Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto a educação informal da comunidade.
Art. 56 São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado:
I - organizar e utilizar, de forma adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas à conservação e melhoria da qualidade ambiental da cidade;
II - viabilizar atividades sócioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem urbana;
III - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
IV - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
V - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
VI - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
VII - criar mecanismos de incentivo à manutenção de áreas particulares de patrimônio natural preservadas.

Subseção I
Do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer

Art. 57 Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por:
I - áreas verdes públicas ou privadas significativas, parques e unidades de conservação;
II - Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal Brasileiro e suas alterações, e que integram as bacias hidrográficas do Município de Belém;
III - áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental;
IV - áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais.
Art. 58 O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos:
I - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema;
II - adotar critérios justos e eqüitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito municipal;
III - definir critérios para a vegetação a ser empregada  no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação;
IV - garantir a multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser conferido às mesmas;
V - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando parques lineares ao longo dos cursos d’água não urbanizados;
VI - integrar as áreas verdes de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;
VII - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;
VIII - garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais preservados.
Art. 59 São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer:
I - a manutenção e ampliação da arborização no sistema  viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
II - o estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
III - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;
IV - o estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas;
V - a criação e a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI - a criação e implantação de unidades de conservação, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município de Belém.
Art. 60 Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, o Poder Público deverá:
I - desenvolver estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes;
II - definir áreas que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços territorialmente protegidos;
III - caracterizar unidades de paisagem;
IV - indicar áreas que deverão ser transformadas em unidades de conservação, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Parágrafo único. O Município deverá decretar como preemptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção.

Subseção II
Do Plano Municipal de Arborização Urbana

Art. 61 O Plano Municipal de Arborização Urbana tem por objetivo estabelecer um processo de planejamento permanente, diagnósticos,  preservação, manejo e implantação da arborização no sistema viário e nas  áreas verdes no Município de Belém, visando:
I - monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade,  oferta e distribuição de espaços livres e áreas verdes no tecido urbano;
II - estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres;
III - definir um conjunto de indicadores de planejamento  e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de planejamento, por meio  de cadastro georeferenciado dos espaços livres.
Art. 62 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e medidas, com o intuito de:
I - promover a condição de vida urbana da população por meio de planos de ações, visando a proteção do patrimônio natural;
II - estabelecer procedimentos para a melhoria das condições bioclimáticas e do conforto ambiental, reduzindo o tempo de exposição  solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre fragmentos urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora;
III - utilizar a arborização urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental, para revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais;
IV - conservar a diversidade das espécies arbóreas por meio do controle ao desmatamento das áreas com vegetação natural remanescentes no Município;
V - implementar o inventário florestal urbano, com monitoramento informatizado e georeferenciado da arborização urbana;
VI - promover parcerias entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento e implementação da arborização;
VII - incentivar programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a sensibilização e educação ambiental para a preservação da paisagem e arborização urbana, e a formação de agentes multiplicadores para a sua preservação;
VIII - implantar programas de capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e preservação da paisagem ambiental, voltadas preferencialmente à população de baixa renda;
IX - estimular e incentivar o uso de espécies frutíferas em áreas públicas, nativas e exóticas, em recantos protegidos, no interior de parques, praças e áreas verdes institucionais, e espaços públicos de menor  fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea, bem como a atração da fauna em meio urbano;
X - estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de arborização urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento e processamento com o reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou combustível.
Art. 63 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda, procedimentos para a classificação de categorias e  a classificação funcional dos espaços livres públicos arborizados existentes no Município de Belém.

Subseção III
Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica

Art. 64 As bacias hidrográficas do Município de Belém são formadas por lagos, rios e igarapés que entrecortam os ambientes urbano e natural.
Parágrafo único. Deverão ser realizados estudos técnicos socioambientais e econômicos para delimitar e classificar as bacias hidrográficas, nas áreas continental e insular do Município.
Art. 65 Ao longo da rede hídrica que compõe o Município ficam instituídos Corredores de Integração Ecológica, que têm como objetivos:
I - propiciar e estimular transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento sustentável;
II - proteger e preservar a biodiversidade, os recursos  e os elementos de conservação natural;
III - melhorar a qualidade ambiental do Município de Belém, por meio da criação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados ao Sistema Municipal de Áreas Verdes; 
IV - estimular a preservação das áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município de Belém e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos cursos d’água;
V - ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores causadores de alagamento e seus respectivos danos, aumentando a penetração das águas pluviais no solo;
VI - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo,  criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos cursos d’água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto ambiental para a vizinhança de entorno;
VII - integrar as áreas de vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;
VIII - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem estar dos pedestres;
IX - motivar programas educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter sua participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia.
Art. 66 Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d’água, determinando larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo:
I - cursos d’água com presença de vegetação ainda preservada:
a) considera-se área non aedificandi a faixa de trinta metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;
b) após a faixa delimitada na alínea “a”, considera-se uma faixa non aedificandi de setenta metros permitindo-se apenas o uso de áreas  verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos, públicos ou privados, objeto de parcelamento do solo para a implantação de Parques Lineares.
II - orla continental, orla urbanizada das ilhas e cursos d’água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação:
a) considera-se área non aedificandi a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;
b) após a faixa delimitada na alínea “a”, considera-se área destinada à implementação de empreendimentos residenciais e não-residenciais de baixo impacto ambiental, a serem executados pela iniciativa privada ou pelo Poder Público.
III - áreas das orlas das praias e demais ilhas do Município de Belém, nas quais considera-se área non aedificandi a faixa mínima de cem metros, a partir da linha de maior preamar.
Art. 67 Para a implantação dos Corredores de Integração Ecológica, em áreas de interesse para intervenções urbanas, operações consorciadas e projetos estratégicos, poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos de preempção, transferência do direito de construir, operações urbanas consorciadas, direito de superfície, outorga onerosa do direito de construir e outros instrumentos e
incentivos previstos neste Plano Diretor.

Subseção IV
Das Áreas de Risco Geológico

Art. 68 As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por ele atingidas, dividem-se em categorias de risco:
I - potencial: incidente em áreas não parceladas e desocupadas;
II - efetivo: incidente em áreas parceladas ou ocupadas.
Art. 69 São modalidades de risco geológico:
I - escorregamentos;
II - alagamentos;
III - erosão e assoreamento;
IV - contaminação de lençol freático e de aqüíferos subterrâneos.
Art. 70 São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com  a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado;
III - restrição às atividades de terraplenagem no período das chuvas;
IV - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das as degradadas;
V - exigência de fixação, em projetos, de critérios construtivos adequados.
Art. 71 São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitoramento permanente para verificação de mudanças das condições de estabilidade;
II - execução de obras de consolidação de terrenos;
III - fixação de exigências especiais para a construção,  em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
IV - controle da ocupação e do adensamento;
V - orientação periódica da população envolvida em situações de risco.
Art. 72 Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.

Subseção V
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente

Art. 73 São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental;
II - planejamento e zoneamento ambientais;
III - Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de  Impacto Ambiental (RIMA);
IV - o licenciamento ambiental;
V - controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental;
VI - mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a preservação e melhoria do meio ambiente;
VII - sistema de cadastro municipal com respectivos indicadores ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX - banco de dados sócioambientais;
X - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 74 O ordenamento territorial do Município de Belém visa o planejamento e o desenvolvimento da cidade e a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, abrangendo os seguintes objetivos:
I - atender à função social da cidade e da propriedade;
II - promover uma cidade justa, fisicamente ordenada e economicamente sustentável;
III - ampliar as possibilidades de acesso a bens, serviços e equipamentos públicos;
IV - promover a melhoria das estruturas territoriais destinadas à dinamização das atividades econômicas;
V - descentralizar as atividades terciárias;
VI - melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade;
VII - preservar ecossistemas de relevante interesse ambiental, promovendo o uso sustentável dos mesmos sempre que possível;
VIII - ampliar e melhorar a infra-estrutura e os serviços de saneamento básico.
Art. 75 São diretrizes do ordenamento territorial do Município de Belém:
I - garantir a multiplicidade de usos nas diversas partes do território municipal, visando estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviço e indústria, compatíveis com a capacidade da infra-estrutura urbana, contribuindo para a redução dos deslocamentos;
II - reconhecer e conservar espaços de uso predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais;
III - promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e corredores de atividades múltiplas;
IV - potencializar as infra-estruturas e espaços públicos;
V - adequar e direcionar as ofertas de infra-estrutura  e serviços urbanos à distribuição físico-espacial das diversas demandas  do uso habitacional e das atividades econômicas, garantindo a acessibilidade, e co-responsabilizando os diversos segmentos envolvidos na produção da cidade, com a justa distribuição
do processo de urbanização;
VI - potencializar a ocupação de áreas para a instalação de empreendimentos habitacionais e de atividades econômicas, especialmente os indutores de urbanização, requalificação urbana ou desenvolvimento econômico, com base na infra-estrutura instalada e mediante a aplicação dos instrumentos previstos
nesta Lei;
VII - estimular a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados, dotados de infra-estrutura urbana;
VIII - ordenar a ocupação verticalizada nas orlas fluviais e nas áreas de baixadas;
IX - regular atividades incômodas e empreendimentos de impacto social, ambiental, econômico e urbanístico.
Art. 76 O ordenamento e o controle do uso e ocupação do solo deverá evitar:
I - o uso inadequado dos imóveis urbanos;
II - a proximidade ou conflito entre usos ou atividades  incompatíveis e inconvenientes;
III - os usos ou o aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
IV - a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
V - a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estruturas, especialmente as centrais;
VI - o uso inadequado dos espaços públicos;
VII - a poluição e degradação ambiental.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ESPACIAL

Art. 77 A estrutura espacial do Município de Belém se configura pela sua subdivisão continental e insular e pela distribuição dos ambientes naturais e urbanos, caracterizada por seus diversos usos e funções, dos sistemas de infraestrutura e dos equipamentos públicos, considerando:
I - a rede hídrica da cidade, formada pelos cursos e corpos d’água e entendida, no conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema estruturador do ordenamento territorial da cidade;
II - os maciços vegetais, como forma de assegurar o patrimônio natural existente e promover o equilíbrio do ecossistema urbano;
III - as características morfológicas e tipológicas do ambiente urbano, em especial as áreas de ocupação espontânea fora dos padrões considerados formais, como modo de respeitar a diversidade sóciocultural;
IV - os sistemas de saneamento ambiental, como elemento  essencial para a melhoria das condições de habitabilidade;
V - a rede viária, como infra-estrutura integradora das diversas partes do Município de Belém e da Região Metropolitana, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;
VI - a distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior eqüidade social e espacial;
VII - a distribuição das centralidades terciárias, como forma de potencializar a formação de novos pólos de comércio e serviços na cidade;
VIII - a localização dos assentamentos populares;
IX - a distribuição espacial dos usos e atividades urbanas.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 78 São diretrizes gerais que orientam a divisão territorial do Município de Belém:
I - promover a regulação da ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas com infra-estrutura saturada;
II - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
III - indicar regiões de baixo índice de ocupação humana  com potencial para receber novos residentes ou empreendimentos;
IV - promover o adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
V - preservar, legalizar, recuperar e manter as áreas de interesse histórico e ambiental;
VI - promover a regularização fundiária sustentável;
VII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;
VIII - fornecer bases para o dimensionamento e a expansão  dos equipamentos, serviços, redes de infra-estrutura existentes e para a implantação de equipamentos e serviços urbanos.

Seção I
Do Macrozoneamento

Art. 79 O território do Município de Belém constitui-se pela Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), conforme ANEXO IV, as quais definem o ordenamento do território municipal, tendo como referência as características do ambiente urbano e natural.
Parágrafo único. O ambiente do Município de Belém compreende o território continental e o território das ilhas, constituindo um conjunto de elementos naturais e construídos resultantes do processo de caráter físico, social e econômico de uso e apropriação do espaço, que caracterizam as unidades de paisagem.

Subseção I
Da Macrozona do Ambiente Urbano

Art. 80 A Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) corresponde às áreas urbanizadas do território, situando-se predominantemente na porção continental e em parte das ilhas de Caratateua, Mosqueiro e Cotijuba, tendo como objetivos:
I - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas melhor urbanizadas, adequando-as à infra-estrutura disponível;
II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III - promover a melhoria das condições de acessibilidade e de habitabilidade.
Art. 81 São diretrizes da Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU):
I - viabilizar atividades sócioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem urbana;
II - resgatar áreas da orla fluvial, das praias e margens dos cursos d’água, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
III - garantir a mobilidade e acessibilidade nas áreas urbanas.

Subseção II
Da Macrozona do Ambiente Natural

Art. 82 A Macrozona do Ambiente Natural (MZAN) corresponde  às áreas não urbanizadas das ilhas de Caratateua, Mosqueiro e Cotijuba, às demais ilhas do Município em sua totalidade, e a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém (APA-Belém), delimitadas no ANEXO IV, tendo como objetivos:
I - preservar, proteger e recuperar os recursos naturais do Município de Belém;
II - promover o desenvolvimento sócioeconômico e ambiental das ilhas, garantindo a sua sustentabilidade;
III - promover a melhoria das condições de acessibilidade e habitabilidade.
Art. 83 São diretrizes da Macrozona do Ambiente Natural (MZAN):
I - organizar e utilizar, de forma adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
II - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a Unidades de Paisagem;
III - mitigar os impactos advindos da sazonalidade de uso intenso das ilhas, sem prejuízo à população local;
IV - resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos peculiares das ilhas;
V - assegurar espaços necessários, em localização adequada, destinados ao desenvolvimento de atividades humanas;
VI - respeitar as características geomorfológicas do sítio das ilhas, para a adequação dos usos e atividades;
VII - incentivar o turismo nas ilhas, por meio de programas que evidenciem o meio ambiente, a diversidade cultural, a paisagem e as características locais típicas das ilhas fluviais do Município de Belém.
Art. 84 Deverão ser desenvolvidos estudos e diagnósticos com a finalidade de caracterizar as Unidades de Paisagem e indicar quais deverão ser transformadas em unidades de conservação, de acordo com as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 85 Na Macrozona do Ambiente Natural (MZAN) somente poderão ser desenvolvidas atividades ligadas a:
I - agricultura, em pequena escala ou de produção familiar;
II - extrativismo vegetal e extração mineral em áreas previamente definidas pelo Poder Público, respeitadas as premissas legais e normas ambientais vigentes;
III - pesca e criação de espécies aquáticas, respeitadas todas as premissas legais;
IV - turismo ecológico, cultural e de aventura;
V - esportes náuticos, desde que não coloquem em risco  os ecossistemas aquáticos;
VI - lazer e contemplação;
VII - habitação unifamiliar de baixa densidade e núcleos tradicionais familiares;
VIII - atividades de ensino e pesquisa compatíveis;
IX - serviços e equipamentos públicos de caráter local.

Seção II
Do Zoneamento

Art. 86 O zoneamento da cidade divide as duas Macrozonas em sete Zonas de Ambiente Urbano (ZAU) e três Zonas de Ambiente Natural (ZAN), segundo os pressupostos definidos na divisão territorial (ANEXO IV).

Subseção I
Das Zonas do Ambiente Urbano

Art. 87 A Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) está dividida em sete Zonas de Ambiente Urbano (ZAU), em função das especificidades quanto aos padrões paisagísticos e urbanísticos de ocupação, dos problemas e potencialidades urbanos e objetivos específicos (ANEXO V).
Art. 88 A Zona do Ambiente Urbano 1 (ZAU 1) apresenta ocupação rarefeita,
inexistência de infra-estrutura e presença de vegetação significativa (ANEXO V).
§1°. A ZAU 1 tem como objetivos:
I - garantir a qualidade ambiental;
II - promover a ocupação horizontal de baixa densidade;
III - manter parte da vegetação, assegurando a paisagem natural;
IV - implementar infra-estrutura mínima;
V - dinamizar atividades de turismo, cultura e lazer.
§2°. São diretrizes da ZAU 1:
I - promover a estruturação do sistema viário e áreas de uso coletivo;
II - promover atividades de cultura, esporte e lazer, nas áreas de uso coletivo;
III - estimular as atividades de comércio e serviços locais;
IV - implementar mecanismos de combate à retenção imobiliária.
Art. 89 A Zona do Ambiente Urbano 2 (ZAU 2) caracteriza-se  por apresentar ocupação primordialmente habitacional, infra-estrutura consolidada em parte da zona e inexistente em outra, núcleo habitacional com utilização sazonal, ocupado predominantemente nos finais de semana e férias.
§1°. A ZAU 2 tem como objetivos:
I - garantir a qualidade ambiental;
II - promover a ocupação horizontal;
III - complementar a infra-estrutura existente;
IV - manter baixa ocupação do lote, assegurando a paisagem natural;
V - fortalecer as atividades de cultura, esporte, lazer, comércio, serviços e negócios, visando o incremento do turismo.
§2°. São diretrizes da ZAU 2:
I - consolidar e ampliar a infra-estrutura, para potencializar atividade turística;
II - promover atividades de esporte, cultura e lazer nas áreas de uso coletivo;
III - implantar mecanismos para a promoção da regularização fundiária;
IV - organizar o sistema viário e o sistema de transporte, priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o de pedestre sobre o automóvel, principalmente nas áreas de praia;
V - estimular atividades de comércio e serviços, visando o incremento da economia local, com ênfase para o turismo;
VI - incentivar a utilização freqüente dos núcleos habitacionais de uso sazonal.
Art. 90 A Zona do Ambiente Urbano 3 (ZAU 3) está dividida nos setores I e II.
§1°. A ZAU 3 – Setor I caracteriza-se pelo traçado regular, com vias largas, grandes lotes, pouca verticalização, eixo comercial e de serviços desenvolvidos ao longo da via principal, potencial turístico e cultural, orla parcialmente urbanizada com atividades portuárias, de lazer e turismo, ocupações irregulares, habitações precárias, tendência para o fracionamento do lote, presença de patrimônio imaterial
e material marcante.
§2°. A ZAU 3 – Setor I tem como objetivos:
I - reabilitar e conservar as edificações históricas;
II - manter a ambiência e legibilidade da área;
III - incentivar a diversidade de usos em harmonia com as características históricas e culturais da área;
IV - estimular e consolidar o uso habitacional;
V - fortalecer as atividades de cultura, esporte e lazer, comércio e serviço, visando o incremento do turismo;
VI - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
VII - desestimular o desmembramento de lotes, respeitando as características do parcelamento original;
VIII - limitar a verticalização.
§3°. São diretrizes da ZAU 3 - Setor I:
I - estimular as atividades de comércio e serviço;
II - incentivar a recuperação e conservação dos imóveis  de valor histórico e cultural;
III - incentivar atividades de turismo, cultura, esporte e lazer;
IV - melhorar a infra-estrutura urbana e  a paisagem ambiental;
V - requalificar a orla degradada;
VI - reconhecer, valorizar e divulgar o patrimônio cultural imaterial.
§4°. A ZAU 3 - Setor II caracteriza-se pela presença significativa de conjuntos residenciais populares, eixos de comércio e serviços, e infra-estrutura precária.
§5°. A ZAU 3 - Setor II tem como objetivos:
I - complementar e implantar infra-estrutura;
II - garantir a qualidade ambiental;
III - fortalecer as atividades de cultura, esporte e lazer, comércio e serviços;
IV - estimular o adensamento, a partir da intensificação do aproveitamento do lote.
§6°. São diretrizes da ZAU 3 - Setor II:
I - consolidar e implantar a infra-estrutura;
II - promover atividades de esporte, cultura e lazer nas áreas de uso público;
III - organizar o sistema viário e o sistema de transporte, priorizando o transporte coletivo;
IV - estimular atividades de comércio e serviços.
Art. 91 A Zona do Ambiente Urbano 4 (ZAU 4) caracteriza-se  por ter uso predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas, presença de núcleos industriais, carência de equipamentos públicos, infra-estrutura não consolidada, terrenos subutilizados ou não utilizados, com ociosidade de grandes áreas, incidência de loteamentos destinados à classe média alta e ocupações precárias.
§1°. A ZAU 4 tem como objetivos:
I - complementar a infra-estrutura básica;
II - garantir a integração da malha viária;
III - estimular a ocupação dos vazios urbanos, predominantemente com loteamentos para fins habitacionais;
IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
V - promover a ocupação habitacional;
VI - dinamizar atividades de comércio e serviço;
VII - estimular a habitação popular e de interesse social;
VIII - promover a inclusão sócioespacial por meio da urbanização e regularização fundiária das áreas de ocupação precária;
IX - conter a ocupação nas áreas de entorno dos igarapés e canais de drenagem;
X - fortalecer os núcleos industriais existentes.
§2°. São diretrizes da ZAU 4:
I - estimular o adensamento compatível com a infra-estrutura disponível, inclusive de habitação popular e de interesse social;
II - consolidar e ampliar a infra-estrutura;
III - implantar mecanismos para a promoção da regularização fundiária;
IV - implantar mecanismos de combate à retenção imobiliária;
V - estimular atividades de comércio e serviço;
VI - organizar o sistema viário e o sistema de transporte, priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o de pedestre sobre o automóvel;
VII - investir na manutenção e dotação de espaços públicos de uso coletivo, especialmente o Parque Guajará, a área da Marinha, e a orla do rio Maguari e da baía do Guajará;
VIII - restringir a localização das atividades industriais às zonas delimitadas no
ANEXO VI desta Lei.
Art. 92 A Zona do Ambiente Urbano 5 (ZAU 5) caracteriza-se  pelo uso predominantemente residencial, com alta densidade populacional, ocupação de comércio e serviço nos principais eixos viários, edificações térreas ou de dois pavimentos, carência de infra-estrutura e equipamentos públicos, alta incidência de
ocupação precária, núcleos habitacionais de baixa renda e risco de alagamento.
§1°. A ZAU 5 tem como objetivos:
I - complementar e ampliar a infra-estrutura básica;
II - ordenar o adensamento construtivo;
III - implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
IV - promover a urbanização e a regularização fundiária dos núcleos habitacionais de baixa renda;
V - conter a ocupação nas áreas de entorno dos canais;
VI - promover alternativas habitacionais que privilegiem a habitação popular e de interesse social;
VII - dinamizar as atividades de comércio e serviço.
§2°. São diretrizes da ZAU 5:
I - implantar mecanismos para a promoção da regularização fundiária;
II - consolidar e ampliar a infra-estrutura;
III - controlar o processo de adensamento construtivo;
IV - estimular atividades de comércio e serviço;
V - ordenar as concentrações de comércio e serviço ao longo das principais vias de circulação;
VI - requalificar as áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria do saneamento básico, das condições de moradia e das condições de acessibilidade e mobilidade;
VII - dotar de infra-estrutura os espaços públicos de uso coletivo.
Art. 93 A Zona do Ambiente Urbano 6 (ZAU 6) divide-se nos setores I, II, III , IV e V.
§1°. A Zona do Ambiente Urbano 6 (ZAU 6) Setor I caracteriza-se por possuir infra-estrutura consolidada e estar em processo de  renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes
e congestionamento do sistema viário.
§2°. A ZAU 6 - Setor I tem como objetivos:
I - manter o nível de serviço da infra-estrutura instalada;
II - controlar e manter os atuais níveis de ocupação do solo;
III - promover e manter a qualidade ambiental;
IV - manter a desconcentração espacial das atividades econômicas;
V - dinamizar atividades de cultura, lazer, comércio serviço, visando o incremento do turismo.
§3°. São diretrizes da ZAU 6 - Setor I:
I - controlar o processo de adensamento construtivo;
II - investir na melhoria da mobilidade e acessibilidade;
III - investir na recuperação e manutenção dos espaços públicos de uso coletivo;
IV - permitir  a construção de edificação vertical mediante outorga onerosa;
V - melhorar a infra-estrutura, potencializando atividades de turismo e de negócios afins;
VI - promover atividades de cultura e lazer nas áreas de uso coletivo.
§4°. A ZAU 6 - Setor II caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial, presença de edificações de interesse histórico e ambiental, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infra-estrutura consolidada e lotes desocupados ou subutilizados.
§5°. A ZAU 6 - Setor II tem como objetivos:
I - otimizar a infra-estrutura instalada;
II - incentivar a ocupação habitacional verticalizada;
III - promover e manter a qualidade ambiental;
IV - manter o uso de comércio e serviço nos principais corredores.
§6°. São diretrizes da ZAU 6 - Setor II:
I - controlar o processo de adensamento construtivo;
II - investir na melhoria da mobilidade e acessibilidade;
III - recuperar e manter os espaços públicos de uso coletivo;
IV - permitir  a construção de edificação vertical mediante outorga onerosa;
V - implementar mecanismos de combate à retenção imobiliária;
VI - requalificar áreas de urbanização precária, com prioridade para a melhoria do saneamento básico e das condições de moradia;
VII - promover atividades de cultura e lazer nas áreas de uso coletivo.
§7°. A ZAU 6 - Setor III caracteriza-se pela não predominância de uso, presença de núcleos comerciais diversificados, com alta atratividade e forte tendência ao adensamento, com infra-estrutura e equipamentos públicos insuficientes.
§8°. A ZAU 6 - Setor III tem como objetivos:
I - complementar e ampliar a infra-estrutura básica;
II - reordenar e complementar o sistema de circulação;
III - incentivar a ocupação com atividades econômicas, vinculadas ao comércio varejista e serviços de lazer e entretenimento;
IV - o incentivo à ocupação habitacional verticalizada.
§9°. São diretrizes da ZAU 6 - Setor III:
I - melhorar a mobilidade e acessibilidade;
II - requalificar o sistema de circulação;
III - recuperar e manter os espaços públicos de uso coletivo;
IV - dotar os espaços públicos de equipamentos para a prática de esportes, o lazer e cultura;
V - estimular as atividades de comércio e serviço.
§10. A ZAU 6 - Setor IV caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, com tendência à verticalização de até quatro pavimentos, condomínios horizontais e por atividades econômicas de porte médio.
§11. A ZAU 6 – Setor IV tem como objetivos:
I - complementar e ampliar a infra-estrutura básica;
II - promover a ocupação habitacional verticalizada de médio porte;
III - incentivar a tendência de ocupação com atividades econômicas ao longo da Avenida Augusto Montenegro;
IV - fortalecer os subcentros de comércio e serviço existentes.
§12. São diretrizes da ZAU 6 - Setor IV:
I - controlar o processo de adensamento do solo;
II - melhorar a mobilidade e acessibilidade;
III - estimular as atividades de comércio e serviço;
IV - incentivar a construção vertical de médio porte;
V - implementar mecanismos de combate à retenção imobiliária;
VI - melhorar a integração viária.
§13. A ZAU 6 - Setor V caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infra-estrutura consolidada e tendência à ocupação de média densidade.
§14. A ZAU 6 - Setor V tem como objetivos:
I - complementar a infra-estrutura básica;
II - promover a ocupação habitacional de médio porte;
III - fortalecer os subcentros de comércio e serviços existentes;
IV - promover e manter a qualidade ambiental;
§15. São diretrizes da ZAU 6 - Setor V:
I - controlar o processo de adensamento construtivo;
II - promover a melhoria da mobilidade e acessibilidade;
III - recuperar e manter os espaços públicos de uso coletivo;
IV - promover o adensamento construtivo mediante a outorga onerosa;
V - estimular as atividades de comércio e serviços;
VI - implementar mecanismos de combate à retenção imobiliária.
Art. 94 A Zona do Ambiente Urbano 7 (ZAU 7) divide-se nos setores I, II e III. 
§1°. A Zona do Ambiente Urbano 7 (ZAU 7) – Setor I caracteriza-se por seus atributos históricos, paisagísticos e culturais, por desempenhar tradicionalmente as funções de centro comercial, administrativo, de serviços e portuário, com atendimento a todo o Município, e por apresentar: 
I - infra-estrutura consolidada; 
II - mobilidade reduzida; 
III - degradação paisagística e ambiental; 
IV - edificações históricas descaracterizadas; 
V - grande número de imóveis desocupados e subutilizados. 
§2°. A ZAU 7– Setor I tem como objetivos: 
I - requalificar, preservar e conservar o núcleo histórico; 
II - requalificar as edificações degradadas; 
III - estimular o uso habitacional; 
IV - promover a melhoria da  infra-estrutura; 
V - potencializar as atividades de turismo e negócios afins. 
§3°. São diretrizes da ZAU 7 – Setor I: 
I - reabilitar o núcleo histórico; 
II - promover programas habitacionais; 
III - estabelecer o equilíbrio entre o direito de veiculação da informação e divulgação e o direito público de proteção aos impactos de poluição visual e sonora na paisagem urbana; 
IV - reabilitar os espaços públicos destinados às atividades de cultura, lazer e de turismo; 
V - melhorar a infra-estrutura urbana. 
§4°. A ZAU 7 - Setor II é uma zona de transição entre o Centro Histórico e as demais áreas da cidade, caracteriza-se pelo uso misto, predomínio de ruas estreitas, diversidade arquitetônica, com tendência à renovação pelo processo de verticalização da ocupação do solo e degradação dos imóveis históricos. 
§5°. A ZAU 7 - Setor II tem como objetivos: 
I - requalificar, preservar e conservar imóveis históricos; 
II - manter a ambiência e legibilidade no entorno imediato de imóveis, conjuntos ou quadras de interesse à preservação; 
III - melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade na área. 
§6°. São diretrizes da ZAU 7 - Setor II: 
I - incentivar a recuperação, preservação e conservação dos imóveis históricos; 
II - incentivar a manutenção de padrões morfológicos que assegurem a escala e proporção de conjuntos urbanos e edificações de interesse à preservação; 
III - controlar o processo de adensamento construtivo; 
IV - controlar a implantação de empreendimentos potencialmente geradores de tráfego; 
V - estabelecer o equilíbrio entre o direito de veiculação da informação e divulgação e o direito público de proteção aos impactos de poluição visual e sonora na paisagem urbana. 
§7°. A ZAU 7 – Setor III, é uma zona de orla fluvial, caracteriza-se pela presença de ocupação desordenada, habitações e infra-estrutura precárias, presença de atividades portuárias privadas tradicionais, degradação ambiental, risco social e presença de edificações históricas. 
§8°. A ZAU 7 – Setor III tem como objetivos: 
I - requalificar, preservar e conservar os imóveis de valor histórico; 
II - reordenar e qualificar a infra-estrutura urbana e as edificações; 
III - incentivar as atividades turísticas e culturais; 
IV - desestimular o uso habitacional; 
V - eliminar a situação de risco das áreas de ocupação precária. 
§9°. São diretrizes da ZAU 7 – Setor III: 
I - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades paisagísticas; 
II - requalificar e ampliar a infra-estrutura urbana, especialmente para o desenvolvimento de atividades turísticas, culturais, de esporte e lazer; 
III - requalificar a infra-estrutura portuária e de entreposto comercial; 
IV - valorizar a integração existente entre o patrimônio natural e o patrimônio construído.

Subseção II
Das Zonas do Ambiente Natural

Art. 95 A Macrozona do Ambiente Natural está dividida em três Zonas do Ambiente Natural (ZAN) que compõem o Patrimônio Ambiental do Município de Belém, compreendendo os elementos naturais, artificiais e culturais localizados em seu território (ANEXO V).
Art. 96 As Zonas do Ambiente Natural (ZAN) caracterizam-se  pela presença de cursos e corpos d’água estruturadores das bacias hidrográficas do Município, áreas de preservação permanente, ecossistemas preservados, áreas e prédios de interesse à preservação histórico, arqueológico e cultural, assentamentos
habitacionais e ocupações informais.
Art. 97 A Zona de Ambiente Natural 1 (ZAN 1) corresponde à  área delimitada pela APA - Belém e subdivide-se nos setores I e II (ANEXO V).
§1°. A ZAN 1 – Setor I corresponde ao Parque Ambiental de Belém e caracterizase pela presença dos lagos Água Preta e Bolonha e significativas áreas de floresta.
§2°. A ZAN 1 – Setor I tem como objetivos:
I- conservar os ecossistemas existentes;
II- implementar mecanismos que garantam a recuperação das áreas degradadas induzidas pela pressão urbana sobre o Parque Ambiental de Belém;
III- promover o desenvolvimento de atividades voltadas ao ecoturismo.
§3°. São diretrizes da ZAN 1 – Setor I:
I- viabilizar ações de recuperação e conservação dos lagos Água Preta e Bolonha;
II- promover a recuperação das áreas degradadas, conservando a biodiversidade existente;
III- promover o remanejamento da população presente na área do Parque.
§4°. A ZAN 1 – Setor II caracteriza-se pela existência de áreas verdes conservadas ao sul da área da APA–Belém, de bacias hidrográficas tributárias do rio Guamá, áreas antropizadas e ocupações irregulares, instituições públicas de ensino e pesquisa, do centro de abastecimento alimentar, do sistema de captação e adução de águas, portos, do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu e do Aterro Sanitário do Aurá.
§5°. A ZAN 1 – Setor II tem como objetivos:
I- conservar o patrimônio cultural e ambiental existentes;
II- promover a recuperação do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu;
III- estimular a realização de estudos sobre os ecossistemas existentes na APABelém;
IV- criar mecanismos de controle para a instalação das atividades econômicas;
V- identificar e qualificar os assentamentos existentes.
§6°. São diretrizes da ZAN 1 – Setor II:
I- criar mecanismo de monitoramento da margem do rio Guamá, na área sul da APA-Belém, evitando sua ocupação;
II- estimular a conservação das áreas remanescentes de floresta;
III- promover a recuperação das áreas degradadas, e a conservação da biodiversidade existente;
IV- promover o ordenamento e monitoramento das atividades e usos sem degradação do patrimônio cultural e ambiental.
Art. 98 A Zona do Ambiente Natural 2 (ZAN 2) corresponde às áreas não urbanizadas das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba, e subdivide-se nos Setores I, II,III, IV e V (ANEXO V).
§1°. A ZAN 2 – Setor I situa-se na região nordeste e oeste da ilha de Mosqueiro compreende o Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro e está dividido pela rodovia PA-391 (Rodovia Augusto Meira Filho), caracteriza-se por possuir bacias hidrográficas e recursos naturais conservados, baixa densidade demográfica e presença de comunidades tradicionais.
§2°. A ZAN 2 – Setor I tem como objetivos:
I - conservar o patrimônio genético, biológico, ecológico, cultural e paisagístico;
II - condicionar a implantação das atividades econômicas às especificidades locais e à capacidade de suporte do ambiente.
III - identificar e qualificar os assentamentos existentes;
IV - monitorar a exploração dos recursos minerais para minimizar a degradação do meio ambiente.
§3°. São diretrizes da ZAN 2 – Setor I:
I - promover o ordenamento e monitoramento das atividades econômicas sem degradação do patrimônio cultural e ambiental;
II - criar e implantar unidades de conservação;
III - promover a recuperação das áreas degradadas;
IV - promover a regularização fundiária dos assentamentos existentes, quando possível.
§4°. ZAN 2 – Setor II situa-se na parte centro-sul da ilha de Mosqueiro e está dividido pela rodovia PA-391, caracteriza-se por possuir assentamentos informais, ocupações irregulares e grandes áreas com remoção de cobertura vegetal.
§5°. A ZAN 2 – Setor II tem como objetivos:
I - identificar as áreas a serem ocupadas com atividade econômicas ou de expansão habitacional, com fixação de critérios de  conservação dos recursos naturais, em conformidade com as legislações ambientais vigentes e demais critérios estabelecidos nesta Lei;
II - identificar e qualificar os assentamentos existentes;
III - conservar os recursos naturais e a vegetação ciliar dos cursos d’água das bacias hidrográficas;
IV - condicionar a implantação das atividades econômicas às especificidades locais e à capacidade de suporte do ambiente.
§6°. São diretrizes da ZAN 2 – Setor II:
I - monitorar e controlar as ocupações e a expansão de  atividades econômicas
para minimizar os impactos da degradação do ambiente natural;
II - estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo para a implantação das  
atividades produtivas de característica familiar ou empresarial desenvolvidas
no setor;
III - promover a regularização fundiária dos assentamentos existentes, quando
possível;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas.
§7°. A ZAN 2 – Setor III situa-se ao sul da ilha de Mosqueiro, abrangendo a ilha
de São Pedro, está dividido pela rodovia PA-391 e caracteriza-se por expressiva área preservada, bacias hidrográficas, presença de  comunidades tradicionais e o sítio histórico na ilha de São Pedro.
§8°. A ZAN 2 – Setor III tem como objetivos:
I - conservar o ecossistema formado pelas bacias tributárias ao Estuário Guajarino;
II - garantir a coexistência das comunidades tradicionais em harmonia com o meio ambiente;
III - conservar os espaços de manifestações culturais das comunidades tradicionais;
IV - conservar o sítio histórico e arqueológico da ilha de São Pedro;
V - identificar e qualificar os assentamentos existentes;
VI - conservar o patrimônio genético, biológico, ecológico, cultural e paisagístico.
§9°. São diretrizes da ZAN 2 – Setor III:
I - promover o ordenamento e monitoramento das atividades econômicas sem degradação do patrimônio cultural e ambiental;
II - manter a ambiência paisagística do sítio histórico da ilha de São Pedro e seu entorno;
III - promover a regularização fundiária dos assentamentos existentes, quando possível;
IV - criar e implantar unidades de conservação.
§10. A Zona do Ambiente Natural 2 (ZAN 2) – Setor IV situa-se na porção nordeste da ilha de Caratateua, abrangendo as comunidades do Fama e Tucumaeira, caracteriza-se por apresentar cobertura vegetal significativa, presença antrópica e ecossistemas de várzea e de terra firme.
§11. A ZAN 2 – Setor IV tem como objetivos:
I - manter as matas ciliares nas florestas de várzea e terra firme;
II - conservar os ecossistemas existentes, com manutenção do patrimônio ambiental;
III - recuperar o ambiente degradado;
IV - identificar e qualificar os assentamentos existentes;
V - desenvolver atividades econômicas compatíveis com os ecossistemas existentes;
VI - promover o acesso da população aos serviços de saneamento ambiental;
VII - integrar as comunidades às atividades produtivas de caráter local, não agressivas ao meio ambiente.
§12. São diretrizes da ZAN 2 – Setor IV:
I - compatibilizar as atividades produtivas com a conservação ambiental;
II - estabelecer critérios de controle do adensamento populacional;
III - promover o ordenamento e monitoramento das atividades econômicas sem degradação do patrimônio cultural e ambiental;
IV - realizar estudos com a finalidade de criação de unidades de conservação;
V - promover infra-estrutura compatível com as atividades econômicas desenvolvidas  na ilha, sem degradar o meio ambiente;
VI - promover a regularização fundiária dos assentamentos existentes, quando possível.
§13. A ZAN 2 – Setor V situa-se ao norte e a leste da ilha de Cotijuba, caracterizase por apresentar ecossistemas de várzea com vegetação conservada, lagos naturais e elementos do patrimônio histórico, cultural e arqueológico.
§14. A ZAN 2 – Setor V tem como objetivos:
I - conservar os ecossistemas existentes, com manutenção do patrimônio ambiental;
II - identificar e qualificar os assentamentos existentes;
III - integrar as comunidades às atividades produtivas de caráter local, não agressivas ao meio ambiente.
IV - desenvolver atividades econômicas compatíveis com os ecossistemas existentes;
V - conservar o patrimônio histórico, cultural e arqueológico.
§15. São diretrizes da ZAN 2 - Setor V:
I - realizar estudo com a finalidade de criação de unidades de conservação;
II - promover o ordenamento e monitoramento das atividades econômicas sem degradação do patrimônio cultural e ambiental;
III - promover a regularização fundiária dos assentamentos ou comunidades existentes, quando possível;
IV - promover infra-estrutura compatível com as atividades econômicas desenvolvidas  na ilha, sem degradar o meio ambiente.
Art. 99 A Zona do Ambiente Natural 3 (ZAN 3) é representada pelas demais ilhas do Município, caracteriza-se pela expressiva área de várzea, existência de comunidades ribeirinhas e sem formação de núcleos urbanos.
§1°. A ZAN 3 tem como objetivos:
I - conservar a flora, a fauna e os demais recursos naturais existentes nas ilhas;
II - desenvolver atividades econômicas compatíveis com os ecossistemas existentes;
III - identificar e qualificar as comunidades existentes;
IV - estimular o conhecimento tradicional para a conservação destes ecossistemas.
§2°. São diretrizes da ZAN 3:
I - promover infra-estrutura compatível com a ocupação local;
II - monitorar o uso e a ocupação nas ilhas para evitar  a degradação do meio ambiente;
III - apoiar  o  desenvolvimento das atividades produtivas da população residente que seja compatível com a manutenção do ecossistema das ilhas;
IV - promover a regularização fundiária das comunidades  existentes, quando possível;
V - promover a conservação dos espaços de manifestações culturais das comunidades tradicionais, incorporando-as à política cultural do Município.
Seção III
Das Zonas Especiais
Art. 100 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que necessitam de tratamento específico e definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, sendo classificadas em (ANEXO VI):
I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA);
III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
IV - Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE).
Subseção I
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 101 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território que devem receber tratamento diferenciado, para viabilizar ações de urbanização, regularização fundiária e habitação, e permitir a melhoria das condições para a permanência da população local (ANEXO VI).
Art. 102 As ZEIS são caracterizadas por apresentar:
I - ocupação predominantemente de padrão sócioeconômico de baixa renda;
II - uso predominantemente habitacional;
III - ilegalidade na propriedade ou informalidade na posse da terra;
IV - precariedade e insuficiência de infra-estrutura básica para atender os moradores;
V - inexistência ou  déficit de equipamentos comunitários de saúde, educação, esporte e lazer.
Art. 103 As ZEIS, em razão das características de uso e ocupação da área urbana, classificam-se em:
I - terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em promover a urbanização ou a regularização jurídica da posse da terra;
II - loteamentos irregulares nos quais, por suas características, haja interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem como a recuperação ambiental;
III - glebas ou imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 104 O Executivo Municipal deverá elaborar plano de urbanização para cada ZEIS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Habitação, dispostas no Título III, Capítulo II desta Lei.
§1º. Os proprietários de lotes ou glebas localizados em  Zonas Especiais de Interesse Social poderão apresentar propostas de plano de urbanização.
§2º. Após a implantação do plano de urbanização não será permitido remembramento de lotes, exceto para implantação de equipamentos comunitários.
§3º. Nas ZEIS não poderá ser utilizada, em nenhuma hipótese, a doação de imóveis pelo Poder Público Municipal.
§4º. O plano de urbanização para cada ZEIS deverá ser analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e aprovado em lei pela Câmara Municipal.
Art. 105 Nos planos de urbanização para cada ZEIS deverão ser definidos, dentre outros:
I - padrões específicos de parcelamento, aproveitamento, uso, ocupação e edificação do solo;
II - formas de gestão e de participação da população nos processos de implementação e manutenção destas zonas;
III - formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações e cooperativas de moradores na viabilização do empreendimento;
IV - formas de financiamento e utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - formas de compensação a partir da aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VI - formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.
Art. 106 A regularização fundiária de imóveis nas ZEIS compreende:
I - a regularização urbanística, para ordenar o parcelamento de áreas já ocupadas, e de novos loteamentos de acordo com dispositivos estabelecidos no plano de urbanização das ZEIS;
II - a regularização jurídica, para normatizar os assentamentos existentes e os novos, do ponto de vista da posse e da propriedade.
Parágrafo único. Nas áreas de propriedade do Município, a regularização fundiária ocorrerá por meio da concessão de título de propriedade, de concessão do direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia ou de concessão do direito de superfície, na forma da lei.
Art. 107 Não são passíveis de regularização urbanística e fundiária as ocupações localizadas nos bens públicos de interesse coletivo, nas seguintes condições:
I - leitos e margem de cursos d’água e igarapés, salvo o disposto na Resolução nº 369 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 28 de março de 2006;
II - áreas destinadas à realização de obras ou à implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo;
III - faixas de domínio das redes de alta tensão, de adutoras, de canais e de vias de circulação.
Subseção II
Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental
Art. 108 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) são espaços livres ou ocupados, de domínio público ou privado, cujos elementos do ambiente natural assumem função de interesse público, por serem importantes para a manutenção do equilíbrio sócioambiental do Município, podendo estar localizadas tanto na área continental como na região insular de Belém (ANEXO VI).
Art. 109 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) caracterizam-se como:
I - áreas verdes públicas ou privadas, praças, parques e unidades de conservação, situadas na Macrozona do Ambiente Urbano ou na Macrozona do Ambiente Natural, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços adequados e qualificados ao lazer da população;
II - áreas onde se situam as nascentes e cabeceiras dos  cursos d’água que integram as bacias hidrográficas do Município de Belém, com o objetivo de proteger as características sócioambientais existentes;
III - áreas verdes, onde a preservação e conservação decorrem do uso tradicional sustentável de populações que dependem dos recursos naturais para a sua reprodução física e cultural;
IV - áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;
V - áreas de exploração mineral, extrativista, de produção agropecuária e outras, localizadas na MZAN, onde deve ser garantida a sustentabilidade dos recursos naturais e, quando degradadas ou exauridas, a recuperação do passivo ambiental.
Art. 110 São diretrizes das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA):
I - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a Unidades de Paisagem;
II - preservar os maciços vegetais remanescentes no interior da malha urbana;
III - preservar os espaços livres de uso coletivo como praças e imóveis, ou conjunto de imóveis, que possuam áreas verdes;
IV - criar e implementar novas áreas para parques, praças e unidades de conservação;
V - valorizar a integração existente entre o patrimônio natural e o patrimônio construído;
VI - garantir, por meio de políticas públicas apropriadas, a reprodução física e cultural das populações tradicionais que ocupam essas áreas;
VII - garantir o controle das atividades de extração mineral;
VIII - integrar as unidades de paisagem limítrofes do Município de Belém, às áreas de proteção do município lindeiro, em caráter de proteção ambiental metropolitano;
IX - preservar as áreas de matas ciliares, margens de cursos d’água e maciços vegetais ainda livres de ocupação;
X - garantir a preservação do entorno das áreas de mananciais de abastecimento da cidade.
Art. 111 Constituem-se Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA), da Macrozona do Ambiente Urbano (ANEXO VI):
I - Parque Ecológico do Município de Belém;
II - Parque Guajará;
III - Parque Ariri;
IV - área da Marinha;
V - orla do rio Maguari;
VI - orla continental do rio Guamá e baía do Guajará;
VII - orla das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba;
VIII - Jardim Zoobotânico Emílio Goeldi (Resolução CONAMA  nº 339, de 25 de setembro de 2003);
IX - Jardim Botânico Bosque Rodrigues Alves (Resolução CONAMA Nº 339, de 25 de
setembro de 2003);
X - Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira;
XI - bacia do rio Tamanduaquara;
XII - bacia do rio Murubira;
XIII - bacia do rio Cajueiro;
XIV - bacia do rio Carananduba;
XV - bacia do rio Sucurijuquara;
XVI - bacia do rio Jacarequara.
§1º. As orlas urbanizadas do Município ficam definidas como zonas de interesse para fins de recuperação urbanística, paisagística  e do patrimônio arquitetônico, identificadas no ANEXO VI como Setor A.
§2º. As orlas com urbanização incipiente ou não urbanizadas, com elementos de preservação do patrimônio histórico-cultural, ficam definidas como zonas de interesse ambiental, arqueológico e histórico, identificadas no ANEXO VI como Setor B.
Art. 112 Constituem-se Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA), da Macrozona do Ambiente Natural (ANEXO VI):
I - Parque Ambiental de Belém (Parque Estadual do Utinga);
II - APA Combú;
III - Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro;
IV - Floresta do Redentor (ilha de Caratateua);
V - área norte da ilha de Caratateua;
VI - região dos lagos da ilha de Cotijuba;
VII - área entre os rios Pratiquara e Mari-Mari (ilha de Mosqueiro);
VIII - área do igarapé do Santana e furo da Bacabeira (leste de Mosqueiro);
IX - arquipélago do Furo das Marinhas;
X - orla da ilha de Cotijuba;
XI - ilhas a oeste do Município de Belém;
XII - ilhas ao sul do Município de Belém;
XIII - área do furo Pirajuçara e igarapé Pindauateua (ilha de Mosqueiro);
XIV - ilha de São Pedro (sul da ilha de Mosqueiro);
XV - Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA Belém;
XVI - orla da ilha de Caratateua.
§1°. Para as áreas delimitadas nos incisos do  caput  deste artigo, deverão ser realizados estudos sócioambientais para criação de  unidades de conservação nas referidas áreas com a indicação das categorias:
I - ilhas a oeste do Município de Belém – Estação Ecológica;
II - arquipélago do Furo das Marinhas – Estação Ecológica;
III - área do furo Pirajuçara e igarapé Pindauateua (ilha de Mosqueiro) – Área de Proteção Ambiental (APA);
IV - área do igarapé do Santana e furo da Bacabeira (leste de Mosqueiro) – Área de Proteção Ambiental (APA);
V - área entre os rios Pratiquara e Mari-Mari (ilha de  Mosqueiro) – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
§2°. Na ZEIA da ZAN 1 (setor II) poderá ser admitido o uso habitacional com densidade de até 150 hab./ha, conforme estabelecido para a unidade de conservação.
§3°. Nas ZEIA’s da ZAN 2 será permitido o uso habitacional com densidade de até 150 hab./ha, conforme o estabelecido para cada unidade de conservação a ser criada.

Subseção III 
Das Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural 

Art. 113 As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP) são áreas formadas por sítios e conjuntos arquitetônicos de valor e significância cultural, de relevante expressão artística, histórica, arqueológica e paisagística, que requerem preservação e reabilitação ou compatibilização com o sítio integrante do conjunto (ANEXO VI). 
Parágrafo único. Este zoneamento deve garantir a preservação de sítios arqueológicos, de forma que contribuam para o resgate da história de assentamentos humanos no Município de Belém. 
Art. 114 Constituem-se ZEIP da Macrozona do Ambiente Urbano:
I - Centro Histórico (definido pela Lei Municipal nº 7.709, de 18 de maio de 1994); 
II - Praça Batista Campos, Cemitério da Soledade e Horto Municipal e seus entornos; 
III - Complexo de São Brás; 
IV - área do Forte da Barra; 
V - área do Sítio Penacova; 
VI - Vila do Distrito de Mosqueiro e seu entorno;  
VII - Educandário Nogueira de Farias e seu entorno (ilha de Cotijuba);  
VIII - orla das ilhas de Mosqueiro e Cotijuba. 
Art. 115 Constituem-se ZEIP da Macrozona do Ambiente Natural: 
I - área tombada da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) e entorno; 
II - ruínas do Engenho Murutucu; 
III - ilhas de São Pedro e Tatuoca. 
Art. 116 Lei específica instituirá as seguintes áreas como ZEIP: 
I - Educandário Eunice Weaver (Bairro da Pratinha); 
II - área do Engenho de Branqueamento de Arroz e entorno (ilha de Cotijuba); 
III - Casa de Zacarias de Assunção e entorno (ilha de Cotijuba). 
§1°. A mesma lei deverá regulamentar as áreas de entorno dos bens e conjuntos tombados isoladamente, levando-se em consideração: 
I - a importância para a preservação da paisagem e memória arquitetônica e urbanística da cidade; 
II - a importância para a manutenção da identidade do bairro; 
III - o valor estético formal ou de uso social com a afetividade por ele criada; 
IV - tombamento. 
§2°. A lei referida no  caput deverá estabelecer instrumentos jurídicos e parâmetros urbanísticos, além de planos específicos para a conservação, restauração e revitalização do patrimônio histórico-cultural.

Subseção IV
Das Zonas Especiais de Promoção Econômica

Art. 117 As Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE) caracterizam-se por apresentar potenciais futuros, ou já consolidados, de áreas de centros, subcentros e principais eixos viários de comércio e serviço, e de atividades econômicas como indústria, turismo, produção agrícola, extrativismo vegetal e extração mineral, cujo objetivo é o fomento à dinamização econômica.
Art. 118 As Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE) classificam-se em:
I - ZEPE 1:
a) Setor I
b) Setor II
II - ZEPE 2:
a) Setor I
b) Setor II
c) Setor III
d) Setor IV
III - ZEPE 3
IV - ZEPE 4
Art. 119 A Zona Especial de Promoção Econômica 1 (ZEPE 1) são áreas qualificadas tradicionalmente como atividades industriais (ANEXO VI).
Art. 120 A ZEPE 1 - Setor I caracteriza-se por atividades industriais de pequeno e médio porte, com potencial de impacto ambiental significativo e por empreendimentos de impacto urbano, correspondendo à área entre a baía do Guajará e a Rodovia Arthur Bernardes.
§1º. A ZEPE 1 – Setor I tem como objetivos:
I - potencializar somente as atividades industriais já consolidadas e incentivar as de caráter local, e culturalmente incorporadas na dinâmica sócioeconômica da cidade;
II - adequar o uso e ocupação na área de implantação dos empreendimentos;
III - garantir o controle ambiental por meio da fiscalização, monitoramento e licenciamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio ambiente;
IV - instituir parâmetros urbanísticos, padrões e normatização ambientais compatíveis com as atividades instaladas;
V - estimular, progressivamente, usos que viabilizem a  recuperação urbanística e paisagística da orla.
§2º. São diretrizes das ZEPE 1- Setor I:
I - reordenar as atividades industriais com adequação da infra-estrutura urbana, em especial, quanto ao sistema viário, fluxo, segurança, conforto e saúde dos habitantes e equipamentos públicos comunitários;
II - recuperar as áreas degradadas com o devido reordenamento de atividades que apresentem níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com a legislação ambiental em vigor;
III - possibilitar áreas para a implantação de empreendimentos com atividades de baixo impacto ambiental e urbano, respeitando o princípio da sustentabilidade;
IV - melhorar a infra-estrutura e a acessibilidade, promovendo a integração da malha viária;
V - garantir a acessibilidade rodofluvial mitigando os impactos na circulação.
Art. 121 A ZEPE 1 - Setor II caracteriza-se por atividades industriais de pequeno, médio e grande porte, com potencial de impacto ambiental significativo, e disponibilização de áreas para a implantação de novos empreendimentos industriais, compreendendo o Distrito Industrial de Icoaraci.
§1º. A ZEPE 1 - Setor II tem como objetivos:
I - potencializar as atividades industriais consolidadas;
II - incentivar a implantação de indústrias de transformação de produtos regionais e correlatas;
III - adequar o uso e ocupação na área de implantação dos empreendimentos;
IV - garantir o controle ambiental por meio da fiscalização, monitoramento e licenciamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio ambiente;
V - instituir parâmetros urbanísticos, padrões e normatização ambientais compatíveis com as atividades industriais atuais e futuras;
VI - conter o avanço da ocupação habitacional de assentamentos precários nas áreas industriais.
§2º. São diretrizes de ZEPE 1 - Setor II:
I - reordenar as atividades industriais com adequação da infra-estrutura urbana, em especial, ao sistema viário, fluxo, segurança, conforto e saúde dos habitantes e equipamentos públicos comunitários;
II - recuperar as áreas degradadas com o devido reordenamento de atividades que apresentem níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com a legislação ambiental em vigor;
III - possibilitar áreas para a implantação de indústrias de transformação de produtos regionais e correlatas, que desenvolvam atividades de baixo impacto ambiental e urbano, respeitando o princípio da sustentabilidade;
IV - melhorar a infra-estrutura e a acessibilidade, promovendo a integração da malha viária e infra-estruturação dos portos públicos;
V - garantir a acessibilidade rodofluvial mitigando os impactos na circulação;
VI - estimular a navegabilidade como suporte ao transporte de carga;
VII - estimular a conservação de áreas verdes no entorno do núcleo industrial.
Art. 122 As Zonas Especiais de Promoção Econômica 2 (ZEPE 2) são áreas qualificadas tradicionalmente como centros, subcentros e eixos de comércio e serviços, e aquelas que apresentam forte dinâmica, gerada por novas centralidades comerciais, de serviços, e seus entornos.
Art. 123 A ZEPE 2 - Setor I caracteriza-se por ser o maior centro comercial e de serviços regional, com empreendimentos de pequeno,  médio e grande porte e concentração expressiva de postos de trabalho do Município de Belém, abrangendo o Centro Comercial tradicional, seu entorno e seus eixos de expansão atingindo a centralidade comercial dos bairros de São Brás, Pedreira e Telégrafo. 
Art. 124 A ZEPE 2 - Setor II caracteriza-se pela existência  de atividades de comércio e serviço diversificados de pequeno, médio e grande porte, apresentando se como centro dinâmico, em processo de expansão e atrativo para a implantação de novos empreendimentos, compreendendo o eixo das  vias que compõem o Entroncamento e seu entorno.
Art. 125 A ZEPE 2 - Setor III caracteriza-se pela existência de atividades de comércio e serviço diversificados de pequeno e médio porte, destacando-se a presença de restaurantes, do artesanato, do lazer,  e servindo como ponto de atração turística do Município de Belém, compreendendo o Centro Comercial de Icoaraci.
Art. 126 A ZEPE 2 - Setor IV caracteriza-se pela existência  de atividades de comércio e serviço de pequeno porte, distribuídas pelos principais eixos viários e ao longo das praias do Distrito de Mosqueiro.
Art. 127 A ZEPE 2 tem como objetivos:
I - promover a requalificação urbanística e ambiental;
II - permitir que o tratamento urbanístico conferido às  vias e corredores de transporte garanta a segurança do cidadão e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
III - possibilitar a acessibilidade e mobilidade da população usuária e residente;
IV - adequar o sistema viário quanto ao fluxo, transporte coletivo e o armazenamento de cargas;
V - manter as fachadas e outros elementos arquitetônicos ou naturais dos estabelecimentos comerciais, considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico e cultural;
VI - estimular a desconcentração espacial das atividades de comércio e serviços;
VII - fortalecer as atividades de comércio e serviços de pequeno e médio porte, de caráter local e de vizinhança;
VIII - ordenar e dinamizar os entrepostos portuários do Município.
Art. 128 São diretrizes da ZEPE 2:
I - viabilizar a requalificação urbanística e ambiental para a dinamização das atividades de comércio e serviço;
II - equacionar o sistema de transporte, de movimentação e armazenamento de cargas, garantindo maior rapidez no fluxo de transporte, individual e coletivo, na distribuição de bens e escoamento da produção;
III - condicionar a aprovação de empreendimentos à análise regionalizada dos impactos causados pela geração de tráfego e à execução de obras que mitiguem os efeitos negativos na sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura básica;
IV - estimular a desconcentração espacial das atividades de comércio e serviços por meio do fortalecimento e da requalificação física dos subcentros do Entroncamento e de Icoaraci;
V - estabelecer parcerias com o empresariado atuante no local, na promoção de melhorias da infra-estrutura urbana;
VI - garantir espaços com infra-estrutura para a produção e comercialização do artesanato regional como manifestação cultural e geração de emprego e renda.
Art. 129 As Zonas Especiais de Promoção Econômica 3 (ZEPE 3) são porções do território municipal caracterizadas pela integração dos elementos naturais, artificiais e culturais, que compõem o patrimônio ambiental do Município dotadas de potencial turístico, assim definidas nesta Lei: 
I - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA); 
II - Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP); 
III - orla continental e orla da região insular do Município. 
Art. 130 A ZEPE 3 tem como objetivos: 
I - estabelecer e fomentar atividades turísticas compatíveis com a preservação do patrimônio cultural e ambiental do Município; 
II - dotar de infra-estrutura física e de serviços as áreas com potencial turístico. 
Art. 131 São diretrizes para a ZEPE 3: 
I - requalificar as áreas de orla; 
II - melhorar a infra-estrutura para potencializar a atividade turística; 
III - qualificar e reabilitar o Centro Histórico de Belém; 
IV - incentivar a instalação e consolidação de atividades turísticas relacionadas aos segmentos específicos e prioritários, especificados no Título III, Capítulo I desta Lei, em áreas com disponibilidade de infra-estrutura compatíveis com a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental. 
Art. 132 As Zonas Especiais de Promoção Econômica 4 (ZEPE 4) são áreas de predominância do setor primário, com atividades de  produção agroecológica e extrativista, de ocupação de baixa densidade, e que necessitam de qualificação de sua infra-estrutura e mecanismos indutores para a sua dinamização,
compreendendo porções da região insular do Município.
Parágrafo único. Lei específica definirá as áreas destinadas à exploração dessas atividades e as normas de uso e ocupação do solo, bem como estabelecerá incentivos para estimular a permanência das atividades e a preservação compatível com as características destas zonas.
Art. 133 A ZEPE 4 tem como objetivos:
I - estimular práticas de atividades produtivas agroecológicas e extrativistas;
II - incentivar a conservação da biodiversidade e a recuperação dos solos, quando degradados, por meio do manejo sustentável da atividade agroecológica e extrativista;
III - possibilitar a implantação de indústria de baixo impacto relacionada com as atividades produtivas locais.
Art. 134 São diretrizes para a ZEPE 4:
I - estimular a atividade extrativista e agroecológica, de base familiar ou associativa, compatíveis com a vocação natural da área;
II - estimular mecanismos de comercialização dos produtos provenientes de áreas utilizadas para a atividade extrativistas e agroecológicas;
III - criar unidades de conservação que permitam atividade econômica.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS E INSTRUMENTOS

Seção I
Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 135 São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas:
I - coeficientes de aproveitamento básico, mínimo e máximo;
II - gabarito de altura;
III - taxa de permeabilização;
IV - afastamentos;
V - taxa de ocupação.
Art. 136 Coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida.
§1º. O coeficiente de aproveitamento básico será adotado nos processos de aprovação de projetos que não contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir.
§2º. O coeficiente de aproveitamento mínimo estabelece a área mínima a ser construída no lote para que não seja considerado subutilizado, representando ainda, condição de aplicação dos instrumentos urbanísticos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§3º. O coeficiente de aproveitamento máximo estabelece a área máxima a ser construída no lote, excedendo o coeficiente de aproveitamento básico, devendo ser adotado nos processos de aprovação de projetos, que contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir.
§4º. Os coeficientes de aproveitamento mínimos a serem considerados para as Zonas do Ambiente Urbano são:
I - ZAU 1: 0,05;
II - ZAU 2: 0,1;
III - ZAU 3: 0,15;
IV - ZAU 4: 0,15;
V - ZAU 5: 0,15;
VI - ZAU 6; 0,15;
VII - ZAU 7; 0,15.
§5º. O coeficiente de aproveitamento básico deve ser definido na lei de regulamentação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 137 Gabarito de altura é o número máximo de pavimentos permitido para a edificação, considerando que a altura máxima de cada pavimento não poderá ser superior a três metros, ou a altura máxima que a edificação poderá atingir em metros lineares, considerando o número máximo de pavimentos permitidos para a área, multiplicados por três.
Art. 138 Taxa de permeabilização é a proporção de áreas livres privadas, sem nenhum tipo de pavimentação, em relação à área do terreno, associadas ao regime de regulação e retenção temporal do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 139 Afastamentos são as dimensões e relações de distância entre a edificação e as divisas de terreno.
Art. 140 Taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área do lote.
Art. 141 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, que definirá:
I - detalhamento dos parâmetros urbanísticos;
II - índices diferenciados para os usos não habitacionais localizados nos subcentros, como incentivo à complementação das atividades exercidas no centro principal;
III - critérios de instalação para as diversas categorias de usos e atividades;
IV - parâmetros para o parcelamento do solo.

Seção II
Dos Instrumentos da Política Urbana

Art. 142 Para promover o planejamento, controle e gestão no Município de Belém serão adotados os seguintes instrumentos de desenvolvimento:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) plano diretor;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) lei orçamentária anual;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) lei de parcelamento do solo;
g) lei de meio ambiente;
h) lei de edificações;
i) código de posturas;
j) unidades de conservação;
k) instituição de unidades de conservação;
l) cadastro técnico multifinalitário (CTM);
m) planos de desenvolvimento econômico e social;
n) planos, programas e projetos setoriais;
o) programas e projetos especiais de urbanização.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) consórcio imobiliário;
e) outorga onerosa do direito de construir;
f) outorga onerosa de alteração de uso;
g) transferência do direito de construir;
h) concessão do direito de superfície;
i) zonas especiais de interesse social;
j) concessão de direito real de uso;
k) concessão de uso especial para fins de moradia;
l) usucapião especial de imóvel urbano;
m) direito de preempção;
n) operações urbanas consorciadas;
o) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
p) tombamento;
q) consórcio público.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas, preços públicos e tarifas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) dação de imóveis em pagamento da dívida.
IV - Instrumentos Jurídico-Administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta.
V - Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundo municipal de desenvolvimento urbano;
c) demais fundos municipais;
d) conferências sobre assuntos de interesse urbano;
e) audiências, debates e consultas públicas;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito;
h) gestão orçamentária compartilhada;
i) assistência técnica e jurídica gratuita.
§1º. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§2º. Nos casos de programas e projetos habitacionais de  interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nesta área, a concessão do direito real de uso de imóveis públicos deverá ser contratada coletivamente.
§3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social.

Subseção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 143 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Orgânica do Município de Belém, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona de Ambiente Urbano.
Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao Executivo municipal o estabelecimento de consórcio  imobiliário, conforme disposições do Art. 153 desta Lei, como forma de viabilização financeira do imóvel.
Art. 144 O proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§1º. A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§2º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§3º. Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, a lei específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 145 O Poder Público Municipal deverá proceder a elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subutilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.
Art. 146 Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsória os imóveis com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município, exceto aqueles inseridos nas ZEIP e nas áreas passíveis de operação urbana.
Art. 147 Consideram-se:
I - imóveis não edificados os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;
II - imóveis não utilizados os lotes ou glebas edificados cuja área construída esteja desocupada há mais de cinco anos;
III - imóveis subutilizados os lotes ou glebas edificados nos seguintes casos:
a) quando os coeficientes de aproveitamento não atinjam o mínimo previsto por zona;
b) quando apresentem mais de 60% (sessenta por cento)  da área construída desocupada há mais de cinco anos;
c) no caso de edificações compostas por subunidades, quando apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de subunidades desocupadas há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Para os imóveis considerados subutilizados ou não utilizados, nos casos em que o proprietário, ao ser notificado, comprove o interesse em manter o imóvel, em conformidade com as normas de segurança, e esteja em dia com a receita municipal, este poderá ser isento da aplicação dos instrumentos em tela.
Art. 148 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas no artigo 138 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 149 Não estão sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, ao Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, os imóveis:
I - utilizados para instalação de:
a) estações aduaneiras;
b) terminais de logísticas;
c) transportadoras;
d) garagem de veículos de transportes de passageiros;
e) postos de abastecimento de veículos;
f) estacionamento na ZAU 7, com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). 
II - que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
IV - que sejam de interesse para o patrimônio cultural ou ambiental;
V - que sejam de prioridade para cooperativas habitacionais.

Subseção II
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 150 Em caso de descumprimento dos prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e das etapas previstas nesta Lei, o Município deverá dobrar, de forma progressiva, a alíquota do  Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Art. 151 Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o artigo anterior e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.
Art. 152 Para efetivar o princípio da função social da propriedade é vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva.

Subseção III
Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública

Art. 153 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar  não seja atendida ao final do prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública,  na forma prevista no artigo 182, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em conformidade com o artigo 8º da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 154 O Município, mediante prévia autorização do Senado  Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento da desapropriação prevista no artigo anterior.
§1º. O pagamento será efetuado em até dez anos mediante  parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
§2º. O Município procederá o adequado aproveitamento do  imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 155 Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações de interesse social ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.
§1º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
§2º. No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a habitações de interesse social (HIS).
Art. 156 Nas áreas desapropriadas com pagamento em títulos e em outras áreas necessárias para construção de habitação de interesse social, deverão ser instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Art. 157 O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

Subseção IV
Do Consórcio Imobiliário

Art. 158 Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 159 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. 
Parágrafo único. O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde ele se localiza;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 160 O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, além da realização de outras intervenções
urbanísticas previstas neste Plano Diretor.
Art. 161 Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados entre o  proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

Subseção V
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 162 O Poder Público Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de alteração de uso, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica.
Art. 163 As áreas passíveis de outorga onerosa, de potencial construtivo adicional, onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite  estabelecido pelo uso do coeficiente de aproveitamento máximo, são:
I - Setor I da ZAU 3;
II - ZAU 6;
III - Setor II da ZAU 7.
Art. 164 Na hipótese de utilização do potencial construtivo decorrente de outorga onerosa do direito de construir, a expedição da licença de construção dependerá, quando for o caso, da assinatura de termo de compromisso de execução de obras, ou de comprovação da quitação da contrapartida financeira exigida para fins da respectiva outorga.
Parágrafo único. A quitação referida no  caput deverá ser providenciada em até seis meses, à vista ou parceladamente, após a aprovação do projeto inicial de construção ou reforma.
Art. 165 Lei municipal específica estabelecerá as condições para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, a fórmula de cálculo, as hipóteses de isenção e a contrapartida do beneficiário, assim como deverá regulamentar e disciplinar novos empreendimentos em áreas do macrozoneamento estabelecido no Título IV desta Lei, que impliquem na alteração de usos do solo e atividades.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá elaborar lei de regulamentação do instrumento de outorga onerosa do direito de construir, e encaminhar à Câmara Municipal de Belém no prazo de até três meses a contar da publicação desta Lei.

Subseção VI
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 166 O Poder Público Municipal poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano, público ou privado, certificado de autorização para exercer o direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural ou estiver situado nas ZEIP, ZEIA e nos Corredores de Integração Ecológica, das MZAU;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. Lei específica identificará os imóveis isolados de interesse à preservação que estarão sujeitos à transferência do direito de construir.
Art. 167 Os critérios de aplicação da autorização de transferência do direito de construir serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará, também, a forma e os procedimentos para a efetiva utilização deste instrumento.

Subseção VII
Do Direito de Superfície

Art. 168 O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 169 O proprietário, sem perder a propriedade, poderá conceder a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu imóvel, respeitada a legislação urbanística vigente, mediante escritura pública lavrada em cartório e registrada no ofício competente.
Art. 170 O direito de superfície pode ser exercido:
I - para fins de regularização fundiária, no caso da área ser de propriedade do Poder Público;
II - para conceder à população beneficiária da urbanização e regularização, o direito de superfície para fins de moradia;
III - pelo Poder Público, em áreas particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
IV - onerosamente, para permitir a exploração de áreas públicas, por parte de concessionárias de serviços públicos.

Subseção VIII
Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 171 A Concessão de Direito Real de Uso, instituída pelo Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, é aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 172 Deverão constar do projeto de lei de outorga de uma Concessão de Direito Real de Uso, obrigatoriamente:
I - o perímetro da área e o tipo de ocupação existente;
II - o Termo de Uso, se a concessão for outorgada de forma individual ou coletiva pela associação representativa da comunidade, ou se for outorgada mediante a constituição de um condomínio;
III - a modalidade econômica da concessão, que pode ser gratuita ou onerosa;
IV - o prazo da concessão;
V - a definição de critérios e procedimentos de quem será beneficiado pela concessão de direito real de uso;
VI - a articulação da concessão com um plano de urbanização ou com um projeto habitacional, definindo as formas de solução de conflitos na comunidade, com a constituição de uma comissão ou conselho comunitário;
VII - que a concessão de direito real de uso deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VIII - que a concessão poderá ser cancelada juridicamente, caso a pessoa beneficiária não cumpra as cláusulas estabelecidas no contrato.

Subseção IX
Da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia

Art. 173 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, assegura o direito à moradia a quem, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, um imóvel público de  até 250m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), utilizando-o para sua  moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário,  a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 174 A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia será outorgada coletivamente, de forma gratuita, ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Art. 175 Para o reconhecimento do direito à concessão de uso especial coletiva, por via administrativa ou judicial, é preciso delimitar a fração ideal de terreno de cada possuidor, considerando que na área urbana ocupada coletivamente não seja possível identificar os terrenos para cada possuidor.

Subseção X
Do Direito de Preempção

Art. 176 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito  de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei  Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 177 Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e definirá todas as demais condições para sua aplicação nas Zonas de Ambiente Urbano (ZAU) e nas Zonas de Ambiente Natural (ZAN).
§1º. O direito de preempção deverá incidir nos terrenos  desocupados ou nos imóveis subutilizados para fins de regularização urbanística e fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§2º. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal prevista no caput  deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade.
§3º. Os prazos de vigência não serão superiores a cinco anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
§4º. O direito de preempção fica assegurado ao Município, durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 178 O Poder Público Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de trinta dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.
Art. 179 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§1º. À notificação mencionada no  caput  será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º. Transcorrido o prazo mencionado no  caput  sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§3º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias da venda do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§4º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§5º. Ocorrida a hipótese prevista no §4º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Subseção XI
Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 180 As Operações Urbanas Consorciadas são cabíveis para viabilizar intervenções urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, interesses privados e a população envolvida, em especial na:
I - ampliação de espaços públicos e implantação de infra-estrutura;
II - implementação de programas habitacionais e de valorização ambiental;
III - modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como em alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental e o impacto de vizinhança delas decorrentes;
IV - regularização de construções, reformas e ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 181 As Operações Urbanas Consorciadas têm como objetivo a implementação de um projeto urbano que deve atender às seguintes finalidades:
I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas estruturantes, e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - ampliação e melhoria do sistema de mobilidade urbana;
V - implantação de espaços públicos;
VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural;
VIII - requalificação, reabilitação ou transformação de áreas com características singulares;
IX - incentivo da dinâmica econômica e das oportunidades de novas localidades para o uso habitacional.
Art. 182 O Poder Público Municipal deverá promover e estimular a viabilização de operações urbanas consorciadas nas Zonas de Operação Urbana (ZOU) definidas no ANEXO VII.
Art. 183 Lei municipal específica disporá sobre as Operações Urbanas Consorciadas, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), dela devendo constar o plano de operação urbana, com as seguintes especificações:
I - delimitação da área;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação e intervenções previstas;
IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, titulares de aforamento e investidores privados, em função dos benefícios recebidos, previstos nos incisos III e IV do art. 184 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remanejar moradores de ocupações irregulares;
IX - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;
XI - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
XII - estoque de potencial construtivo adicional.
§1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VI, deverão ser aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, com prioridade para o atendimento das famílias de baixa renda e das famílias a serem reassentadas  em função da operação,
promovendo a regularização urbanística e fundiária, contribuindo para o aproveitamento das áreas vazias ou imóveis subutilizados para Habitação de Interesse Social.
§2º. À parte da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças de autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 184 As Zonas de Operação Urbana poderão ter coeficiente de aproveitamento máximo diferenciado, conforme definido nos respectivos planos de operação urbana.

Subseção XII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

Art. 185 Fica instituído no âmbito do Município de Belém o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, infra-estrutura
básica, entorno ou à comunidade de forma geral, os  quais são doravante designados empreendimentos de impacto.
Art. 186 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento.
Art. 187 São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:
I - shopping centers, supermercados, hipermercados e congêneres;
II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;
III - terminais de transportes, especialmente os rodoviários, ferroviários, aeroviários e heliportos;
IV - postos de serviços com venda de combustível;
V - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VI - estações de rádio-base;
VII - casas de show, bares, cinemas, teatros e similares;
VIII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IX - centros de diversões, autródomos, hipódromos e estádios esportivos;
X - cemitérios e necrotérios;
XI - matadouros e abatedouros;
XII - presídios;
XIII - quartéis e corpos de bombeiros;
XIV - jardins zoológicos ou botânicos; e
XV - escolas de qualquer modalidade, colégios e universidades; em terrenos acima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 188 A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida
da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valoração imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos;
IX - geração de ruído.
Art. 189 O Poder Público Municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), em comum acordo com o empreendedor, definirá, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.
§1º. As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§3º. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§4º. Caso as exigências previstas no caput não sejam atendidas, a autorização para implantação do empreendimento poderá ser negada pelo Poder Público Municipal.
Art. 190 A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Subseção XIII
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros

Art. 191 São diretrizes que balizam os instrumentos tributários e financeiros, a serem utilizados como mecanismos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos, na promoção do desenvolvimento municipal e do ordenamento territorial:
I - reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas áreas:
a) de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística;
b) de estímulo à implantação de atividades econômicas;
c) em que haja interesse em ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;
II - desestimular e coibir as construções que desrespeitarem o alinhamento das vias públicas e o adensamento construtivo em áreas com grande concentração de atividades urbanas, mediante a majoração dos tributos imobiliários;
III - prever a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei municipal específica, nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.

TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 192 A gestão urbana é um processo que visa nortear e monitorar, de forma permanente e democrática, o desenvolvimento urbano do Município de Belém, em conformidade com as determinações desta Lei, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dos demais instrumentos de política urbana e de planejamento municipal.
Parágrafo único. A gestão urbana deve ser desenvolvida em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as organizações da sociedade, buscando construir, por meio de um processo de negociação e co-responsabilidade, um pacto para a política urbana do Município de Belém.
Art. 193 O Poder Público Municipal exercerá, no processo de gestão participativa, a função de:
I - indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais, atuantes na cidade;
II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV - incentivador da organização da sociedade, na perspectiva de ampliação dos canais de participação;
V - coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 194 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG) compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana, tendo como responsabilidades:
I - garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão e a melhoria das condições de vida dos munícipes;
II - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando a sua permanente e continuada atualização e a sua
dinâmica.
Art. 195 O SIPLAG é composto de órgãos de planejamento, de gestão e de conselhos, abrangendo as seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CDU);
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA);
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
IV - Sistema de Informações Municipais de Belém (SIB).
Art. 196 Os planos e ações necessários à implementação das diretrizes da política urbana serão coordenados pela Secretaria Municipal  de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP), a qual é responsável pelo desenvolvimento do planejamento da organização e o funcionamento do Poder Público Municipal.
Art. 197 O acompanhamento da avaliação das diretrizes gerais da política de desenvolvimento para o Município de Belém, pela sociedade civil, será exercido em primeira instância, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente nas decisões que afetam a qualidade ambiental do Município e, em instância superior, pela Câmara Municipal.
Art. 198 A execução do processo de planejamento e gestão da  política de desenvolvimento municipal deverá considerar, como unidade básica de planejamento, os Distritos Administrativos constantes no ANEXO VIII.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá elaborar projeto de lei para a redefinição da delimitação territorial dos Distritos Administrativos, no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Lei.

Seção I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 199 São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CDU):
I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Belém, da lei de uso e ocupação do solo e outras regulações urbanísticas;
II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor do Município de Belém;
III - acompanhar e avaliar a elaboração e execução das operações urbanas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos, os consórcios públicos e privados, os planos e projetos de intervenção urbana em habitabilidade e infra-estrutura;
IV - apreciar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), quanto aos recursos consignados para a execução das estratégias estabelecidas neste Plano Diretor e sugerir mudanças para atender a sua execução;
V - acompanhar a execução financeiro-orçamentária municipal relacionada às estratégias e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor;
VI - acompanhar os resultados de monitoramento da evolução urbana e avaliar os impactos do Plano Diretor do Município de Belém;
VII - sugerir ajustes e mudanças nas estratégias e prioridades do Plano Diretor do Município de Belém, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento;
VIII - acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento dos planos setoriais, zelando pela integração das políticas em questão;
IX - solicitar a promoção de conferências e assembléias territoriais sobre assuntos de interesse público;
X - solicitar informações aos órgãos do Poder Público Municipal e convidar autoridades administrativas para prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e avaliação da  gestão deste Plano Diretor.
Parágrafo único. As normas que disciplinarão a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano serão definidas em legislação específica.

Seção II
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 200 São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), o estabelecimento das diretrizes da política e das ações do Município de Belém, na questão do meio ambiente, conforme regulamentado pela Lei n° 8.233 de 31 de janeiro de 2003, com alterações da Lei nº 8.486 de 29 de dezembro de 2005.

Seção III
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 201 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a ser gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CDU), constitui-se por:
I - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos, a saber:
a) concessão do direito real de uso de áreas públicas;
b) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
c) concessão do direito de superfície.
II - multas decorrentes do descumprimento das normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - recursos próprios do Município;
IV - transferências intergovernamentais;
V - transferências de instituições privadas;
VI - transferências do exterior;
VII - transferências de pessoa física;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX - doações;
X - receita proveniente da alienação de imóveis desapropriados com pagamento em títulos da dívida pública;
XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§1°. Os recursos do fundo serão aplicados, preferencialmente nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), de acordo com plano anual específico a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.
§2°. Os recursos do fundo serão aplicados para execução  de obras de infraestrutura de circulação ou transporte, de esgotos sanitários, de drenagem, na implantação e conservação de equipamentos sociais e áreas verdes, e na execução de programas habitacionais de interesse social.
§3°. O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano enviará relatório semestral à Câmara Municipal de Belém, da receita e de como estão sendo aplicados os recursos geridos sob sua responsabilidade.

Seção IV
Do Sistema de Informações Municipais de Belém (SIB)

Art. 202 O Poder Executivo deverá criar e manter atualizado, permanentemente, o Sistema de Informações Municipais de Belém (SIB), como uma unidade funcionaladministrativa de gestão da informação do sistema de planejamento.
Art. 203 O SIB deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos e divulgados a toda a população, aos conselhos setoriais e à Câmara Municipal de Belém.
Art. 204 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Poder Público Municipal, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao SIB.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 205 O SIB será atualizado permanentemente pelo Poder Público Municipal, contendo dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros, de relevante interesse para o Município de  Belém, progressivamente
georeferenciados em meio digital.
Art. 206 São diretrizes do SIB:
I - adotar a unidade territorial básica de planejamento;
II - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
III - disponibilizar informações, assegurando ampla e periódica divulgação dos dados do SIB na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Belém, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis;
IV - dar ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão e aperfeiçoamento do Plano Diretor do Município de Belém, de programas, projetos e planos setoriais, regionais, locais e específicos, ligados ao desenvolvimento urbano;
V - monitorar e avaliar a implementação deste Plano Diretor, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos a qualquer munícipe que requisitá-lo por petição simples;
VI - articular com outros sistemas de informação e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 207 O SIB será coordenado pela Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP), que gerenciará a unidade central do mesmo.
Art. 208 Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS), que integrará o SIB, sendo gerenciado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável, para prover o Poder Público, a iniciativa privada, as entidades da sociedade civil e o cidadão, de dados atualizados e precisos sobre o suprimento de solo urbanizado e o preço do solo para projetos, em curto, médio e longo prazo.
Art. 209 O Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS) visa fornecer dados concretos por meio dos quais o Poder Público Municipal, o setor privado, a sociedade civil e o cidadão comum possam conhecer e definir suas estratégias de ação, visando aperfeiçoar o funcionamento do mercado imobiliário.
Art. 210 O SAS deverá dar sustentação às atividades de:
I - avaliação de políticas governamentais e ações decorrentes;
II - setorização dos investimentos privados;
III - estruturação dos sistemas de cobrança de impostos, taxas e contribuições com base no mercado do solo.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO

Seção I
Do Fórum de Conselhos Municipais de Políticas Públicas

Art. 211 O Fórum de Conselhos Municipais e Políticas Públicas será uma instância consultiva, com a função de promover articulação e  integração das políticas públicas, devendo para tanto, englobar todos os conselhos de políticas públicas e representantes das coordenadorias de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
§1°. A composição deste Fórum será equânime, com representantes titulares e suplentes indicados pelos respectivos conselhos e pelas coordenadorias de planejamento, com coordenação da Secretaria Municipal de Coordenação Geral de Planejamento e Gestão (SEGEP).
§2°. O Fórum deverá ser instalado até seis meses após a  vigência deste Plano Diretor, e sua plenária de instalação estabelecerá uma agenda de trabalho e normas internas de funcionamento.

Seção II
Da Conferência Municipal da Cidade de Belém

Art. 212 A Conferência Municipal da Cidade de Belém será realizada ordinariamente a cada dois anos, assegurada a participação de qualquer cidadão de Belém.
Art. 213 Compete à Conferência Municipal da Cidade de Belém:
I - avaliar a implementação do Plano Diretor;
II - apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
III - sugerir ao Poder Público Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Seção III
Das Audiências, Debates e Consultas Públicas

Art. 214 Sempre que necessário serão realizadas audiências, debates e consultas públicas territoriais por distritos administrativos da cidade, com o objetivo de ouvir e discutir com a população local, as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, tendo como referência o Plano Diretor.

Seção IV
Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

Art. 215 Qualquer cidadão ou organização social poderá apresentar diretamente ao Poder Legislativo, projetos de lei subscritos por,  no mínimo, um por cento dos eleitores residentes no Município de Belém, nos termos do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Belém.
Parágrafo único.  Os projetos de lei de iniciativa popular deverão estar em consonância com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, que são a democracia direta, a soberania popular e a participação social, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 216 O Plano Diretor do Município de Belém deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos ou sempre que ocorram mudanças significativas na evolução urbana do Município.
§1°. O processo de revisão desta Lei deverá ser convocado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CDU).
§2°. A revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP), a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor.
§3°. A comissão especial a que se refere o parágrafo anterior deverá:
a) articular junto aos demais órgãos da Prefeitura de  Belém a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de  estudos e propostas para revisão do Plano Diretor de Belém;  
b) garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações, consultas sobre as temáticas que compõem o Plano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal.
Art. 217 A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma Conferência Municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade.
Parágrafo único. O documento resultante das deliberações desta conferência será sistematizado na forma de projeto de lei e encaminhado para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 218 Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla divulgação para a sociedade, garantindo seu caráter participativo, conforme disposto no Art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela Resolução nº 25, de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES).

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 219 A aplicação dos instrumentos para garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana será definida pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, devendo ser apensada a esta toda  vez que procedida a sua publicação consolidada.
Art. 220 A legislação referente aos instrumentos destinados  a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana  obedecerá às diretrizes e proposições constantes do Título IV, Capítulo III, desta Lei.
Art. 221 O Poder Público Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei, projetos de leis específicas para aplicação dos seguintes instrumentos:
I - IPTU progressivo no tempo;
II - transferência do direito de construir;
III - delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção;
IV - pelo menos 01 (um) plano de urbanização de ZEIS;
V - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP);
VI - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG);
VII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII - Zonas Especiais de interesse Ambiental (ZEIA).
Art. 222 O Município procederá a consolidação, revisão, complementação e adaptação às diretrizes e proposições deste Plano Diretor, no que couber, da legislação urbanística vigente referente a:
I - obras, edificações e instalações;
II - polícia administrativa;
III - proteção de bens e patrimônio culturais;
IV - posturas municipais.
Art. 223 Todos os planos setoriais devem estabelecer metas e ações para os próximos dez anos.
Art. 224 Os pedidos de licença de construção, habite-se ou aceite-se protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste Plano Diretor, serão analisados segundo as leis vigentes à época do protocolo do projeto inicial ou reforma que os motivaram, inclusive as alterações durante a obra dos projetos já aprovados.
Art. 225 O artigo 1º e o artigo 6º,  caput, da Lei n.º 7.682, de 05 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Município de Belém, para os fins previstos no Plano Diretor do Município de Belém, será também administrado por meio de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos.” (NR)
“Art. 6º. Conforme estabelece o Plano Diretor do Município de Belém, os Distritos Administrativos deverão ser redefinidos em lei específica.” (NR)
Art. 226 O artigo 47 da Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica criada a área de entorno do Centro Histórico de Belém conforme constante no Anexo II e delimitado no Plano Diretor do Município de Belém.” (NR)
Art. 227 O artigo 66 da Lei Complementar Nº 02, de 19 de julho de 1999 - LCCU (DOM de 13 de setembro de 1999), até que seja aprovada a Lei de Uso do Solo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O coeficiente de aproveitamento básico, definido no Plano Diretor do Município de Belém, será variável em função do zoneamento, do uso pretendido e das dimensões do lote.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no  caput deste artigo, o coeficiente de aproveitamento básico será igual ao  coeficiente de aproveitamento do modelo a ser utilizado, conforme o disposto no QUADRO
DE MODELOS URBANÍSTICOS constante no Plano Diretor  do Município de Belém.” (NR)
Art. 228 O artigo 72 da Lei Complementar Nº 02, de 19 de julho de 1999 - LCCU (DOM de 13 de setembro de 1999), até que seja aprovada a Lei de Uso do Solo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Em lote situado em via limite de zonas, excetuando-se os lotes localizados em ZEIA e ZEIP, será permitida a utilização de modelo de qualquer das zonas limítrofes.” (NR)
Art. 229 O ANEXO III - MODELOS URBANÍSTICOS DO CENTRO HISTÓRICO DE BELÉM E DA SUA ÁREA DE ENTORNO, da Lei Municipal nº 7.709, de 18 de maio de 1994 (Lei do Centro Histórico), até que seja aprovada a Lei de Uso do Solo, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO IX deste Plano Diretor.
Art. 230 O ANEXO 03 da Lei Complementar Nº 02, de 19 de julho de 1999 – LCCU (DOM de 13 de setembro de 1999), QUADRO DE APLICAÇÃO DE MODELOS URBANÍSTICOS, até que seja aprovada a Lei de Uso do Solo, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO X deste Plano Diretor.
Art. 231 O ANEXO 04 da Lei Complementar Nº 02, de 19 de julho de 1999 – LCCU (DOM de 13 de setembro de 1999), QUADRO DE MODELOS URBANÍSTICOS, até que seja aprovada a Lei de Uso do Solo, passa a vigorar com a redação constante no ANEXO XI deste Plano Diretor.
Art. 232 Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 - Lei Complementar de Controle Urbanístico (DOM de 13 de setembro de 1999):
I – na Seção III, do Capítulo II:
a) os artigos 23 a 27, da Subseção I;
b) os artigos 28 a 41, da Subseção II;
c) os parágrafos 1º e 2º, do artigo 60, da Subseção IV;
d) os artigos 64 e 65, do item I, da Subseção V;
e) os artigos 67 e 68, do item II, da Subseção V;
f) os artigos 73 e 75, da Subseção VI;
g) os artigos 77 a 82, da Subseção VII;
h) os artigos 83 a 88, da Subseção VIII;
i) os artigos 89 e 90, da Subseção IX.
II – na Seção IV, do Capítulo II, os artigos 146 a 152;
III – no Capítulo III, os artigos 153 a 159.
Parágrafo Único. Ficam revogados os Anexos 03 (QUADRO DE APLICAÇÃO DE MODELOS URBANÍSTICOS) e 04 (QUADRO DE MODELOS URBANÍSTICOS).
Art. 233 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, nº 7.399, de 11 de janeiro de 1988, nº 7.644, de 09 de julho de 1993, nº 7.684, de 12 de janeiro de 1994, nº 7.721, de 07 de julho de 1994, nº 7.787, de 15 de maio de 1996, nº 7.877, de 06 de abril de 1998, nº
7.956, de 21 de maio de 1999, nº 7.961, de 11 de junho de 1999 e nº 8.270, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 234 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 30 de julho de 2008.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém



ANEXO I – GLOSSÁRIO
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Acesso  - Ingresso, entrada, aproximação, trânsito, passagem. Modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, quer na vertical ou na horizontal.
Ambiente natural – É o conjunto de unidades de paisagem, constituído, predominantemente, pelos elementos naturais remanescentes ou introduzidos, entendidos como ecossistemas naturais e suas manifestações fisionômicas, com particular destaque às águas superficiais, à fauna  e à flora e outros elementos
introduzidos pelo homem, vinculados a atividades de subsistência.
Ambiente urbano  – É o conjunto de unidades de paisagem, caracterizadas pela presença predominante de intervenções humanas expressas no conjunto edificado, nas infra-estruturas e nos espaços públicos.
Área construída  - A soma das áreas dos pisos, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, excluindo-se as áreas ao nível do solo apenas pavimentadas.
Área livre - Superfície não construída do lote ou terreno.
Área ocupada  - Projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo.
Área pública  - Área destinada às vias de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, a espaços livres de uso público.
Bem cultural  – Produção humana de ordem emocional, intelectual,  material e imaterial, bem como a natureza, que propiciem o conhecimento e a consciência do homem sobre si mesmo e sobre o mundo que o rodeia.
Biodiversidade – Refere-se à variedade ou à variabilidade entre os organismos vivos, os sistemas ecológicos nos quais se encontram e as maneiras pelas quais interagem entre si e a ecosfera; pode ser medida em diferentes níveis: genes, espécies, níveis taxonômicos mais altos, comunidades e processos biológicos,
ecossistemas, biomas; e em diferentes escalas temporais e espaciais. Em seus diferentes níveis, pode ser medida em número ou freqüência relativa.
Bioma – É um ecossistema em larga escala que cobre grande área do continente, em que prevalece um tipo de vegetação e habita certo tipo de clima ou determinado segmento de um gradiente de clima.
Biota – Conjunto dos componentes vivos (bióticos) de um ecossistema. São todas as espécies da fauna e flora existentes dentro de uma determinada área.
Circulação - Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
Coeficiente de aproveitamento - Relação entre a soma das áreas construídas e a área total do terreno em que se situa a edificação.
Comunidades tradicionais – Grupo de pessoas que vivem em uma determinada área e mantêm alguns interesses e características comuns. É uma unidade social com estrutura, organização e funções próprias dentro de um contexto territorial determinado. São portadoras de conhecimentos associados à biodiversidade dos mais diferentes ecossistemas. Elas desempenham papel importante na conservação
e no manejo de biomas.
Conservação  – Cuidados a serem dispensados a um bem para preservar-lhe as características que apresentem uma significação cultural. De acordo com as circunstâncias, a conservação implicará ou não a preservação ou a restauração, além da manutenção. Poderá, igualmente, compreender obras mínimas de
reconstrução ou adaptação que atendam às necessidades e exigências práticas.
Corredores de atividades múltiplas  – Eixos viários ao longo dos quais são desenvolvidas atividades predominantemente de comércio e serviços de porte variado, configurando áreas contínuas.
Desmembramento - Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Edificação - Construção destinada a qualquer uso, seja qual for a função, o mesmo que prédio.
Empreendimento de impacto – É o empreendimento, público ou privado, que pode causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, ou ter repercussão ambiental significativa.
Equipamento comunitário  - Equipamento público de educação, saúde, cultura, administração, lazer e similares.
Equipamento urbano  - Equipamento público de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
Espaço livre de uso público  - Espaço não edificável destinado a uso público, tal como: parque, praça.
Estacionamento - Espaço reservado a estacionar veículos de qualquer natureza.
Faixa de domínio - Área da via compreendida entre as testadas de lotes opostos.
Faixa non aedificandi - Área de terreno onde não se pode edificar, podendo ser utilizada como espaço de lazer e contemplação, destinada a preservação ambiental.
Faixa de rolamento - Cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos, nas vias de circulação.
Gleba - Área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
Habitação - Parte ou todo de uma edificação que se destina à residência.
Habitação de interesse social  – Moradia que disponha de, pelo menos, uma unidade sanitária e seja destinada à população de baixa renda, e que vive em condições de habitabilidade precárias.
Habitação multifamiliar ou coletiva  - Edificação constituída pelo agrupamento vertical de habitações autônomas.
Habitação unifamiliar ou singular - Edificação constituída por uma só habitação autônoma.
Habite-se  - Documento fornecido pelo Poder Executivo Municipal, através do qual reconhece a condição de habitabilidade de uma edificação.
Habitação popular – Corresponde a um padrão construtivo relacionado às diversas formas de moradias construídas com base no conhecimento empírico.
Integração intermodos de transporte urbano – Integração feita entre dois ou mais modos de transporte urbano.
Integração intramodos de transporte urbano – Integração feita entre o mesmo modo de transporte urbano. Tal integração pode ser  realizada através de bilhetagem ou através de integração física, tais como pontos de transbordo, terminais de integração etc.
Largura da via - Distância entre os alinhamentos da via; o mesmo que faixa de domínio.
Logradouro público - Parcela do território de propriedade pública e de uso comum da população.
Lote  - Parcela ou subdivisão de uma gleba destinada à edificações com, pelo menos, um acesso à via de circulação.
Loteamento - Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
Malha viária  – Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observados os padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo III.
Mobiliário urbano – É a coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. O conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Monumentos – Obras arquitetônicas, de escultura ou de pinturas monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência.
Morfologia - Forma caracterizada pela disposição num território dos elementos que compõem a estrutura física de um assentamento urbano.
Notificação - Ato administrativo pelo qual um indivíduo é informado de seus deveres perante a legislação vigente, das ações legais e penalidades a que está sujeito.
Parcelamento - Subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou loteamento.
Passeio - Parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres; o mesmo que calçada.
Pavimentação - Revestimento de um logradouro ou dos pisos das edificações.
Pavimento - Parte da edificação compreendida entre dois pisos ou entre um piso e o forro.
Patrimônio cultural imaterial –  Saberes e fazeres tradicionais, as formas de expressão das diversas linguagens artísticas e os lugares de produção e difusão de práticas culturais coletivas.
Patrimônio cultural material – Expressão de cunho histórico, científico, artístico, arquitetônico, paisagístico, natural e urbanístico, que se refere à identidade de determinado grupo, comunidade ou população.
Pessoa com mobilidade reduzida – É aquela que – por qualquer motivo – tenha dificuldade em movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Trata-se de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e
pessoas com criança de colo.
Pessoas portadora de deficiência - São aquelas cujas definições estão previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias de: deficiência física, mental, sensorial, orgânica e múltipla. Na deficiência sensorial
está a limitação relacionada à visão, audição e fala e a múltipla é assim considerada, quando há a presença de dois ou mais tipos de deficiências associadas.
Porosidade - Característica do tecido urbano determinada pelos espaços vazios de um assentamento urbano.
Preservação – Manutenção no estado da substância de um bem e desaceleração do processo natural de degradação.
Reabilitação urbana – É uma estratégia de gestão urbana que procura requalificar a cidade existente através de intervenções destinadas a valorizar as potencialidades sociais, econômicas e funcionais, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das populações residentes. É utilizado para manter a identidade e as características da área da cidade a que dizem respeito.
Renovação urbana – Intervenção que implica a demolição das estruturas morfológicas e tipológicas existentes numa área urbana degradada, sendo substituída por um novo padrão urbano, com novas edificações surge uma nova estrutura funcional a essa área. É utilizado: em tecidos urbanos degradados aos 
quais não se reconhece valor como patrimônio arquitetônico ou conjunto urbano a preservar.
Requalificação urbana – Operações destinadas a tornar a dar uma atividade adaptada ao local e no contexto atual.
Restauração – Operação de caráter excepcional que tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos documentos autênticos.
Revitalização urbana – Operações destinadas a relançar a vida econômica e social de uma parte da cidade em decadência.
Rugosidade  - Característica do tecido urbano determinada pelas diferenças de altura dos elementos que compõem a estrutura física de um assentamento urbano.
Seguridade –  conjunto de medidas, providências, normas e leis que visam a proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo o maior grau possível de garantia, sob os aspectos econômicos, social, cultural, moral e recreativo.
Taxa de Ocupação - Quociente da área de projeção horizontal da edificação pela área total do respectivo terreno
Taxa de Permeabilização - Relação entre a área permeável e a área total do lote.
Unidades de paisagem – São as fisionomias peculiares do tecido urbano e do ambiente natural que resguardam características específicas e determinam vocações.
Uso coletivo - De uso geral; possível de ser usado por todos.
Uso comum - Que pertence a vários em propriedade condominial.
Uso público - De uso geral, pertencente ao estado.
Via de circulação - Espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo a via oficial aquela de uso público, aceita,  declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
Zoneamento  - Divisão do território municipal em zonas de uso predominante, do ponto de vista urbanístico.