quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Horário comercial em Belém - Lei 7832, 1997


Lei Ordinária N.º 7832,    09 DE MAIO DE 1997.



Regula o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Belém, e dá outras providências.
LEI Nº 7.832, DE 09 DE MAIO DE 1997.
Publicada no DOM nº 8548, de 26.06.97.

Regula o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitada a Legislação Trabalhista, os estabelecimentos comercias localizados no Município poderão funcionar no período compreendido entre seis e vinte e duas horas, de segunda a sábado, inclusive, salvo nos dias vinte e quatro e trinta e um de dezembro, em que funcionarão até as dezoito horas.
Parágrafo único. Para o funcionamento de estabelecimento comercial no período estabelecido neste artigo não será exigida licença prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá permitir, mediante licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais localizados no Município aos domingos e feriados, assim como no período compreendido entre vinte e duas e seis horas em qualquer dia, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho.
§ 1º A licença para funcionamento nos termos deste artigo somente poderá ser indeferida em razão do interesse público, expressamente declarado pela autoridade municipal competente.
§ 2º A licença especial para funcionamento no período compreendido entre vinte e duas e seis horas poderá ser outorgada para estabelecimentos isolados ou para um conjunto de estabelecimentos em uma mesma área do Município, e será levado em consideração a sua localização e a natureza da atividade exercida.

Art. 3º O funcionamento permanente, sem limitação de dias e horários, sem dependência de outorga de licença especial da Prefeitura Municipal, é assegurado aos seguintes estabelecimentos:
I - cafés, sorveterias, bares e treileres de alimentação;
II - padarias e confeitarias;
III - restaurantes, cantinas, casa de chá e de lanches;
IV - varejistas de frutas, legumes e verduras;
V - estabelecimentos de preparo e de abate de aves;
VI - pontos de venda de comidas típicas;
VII - lojas de conveniências;
VIII - tabacarias e bomboneiras;
IX - bancas de jornais e revistas;
X - salões de sinuca, bilhar, boliche e similares;
XI - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados dentro de terminais rodoviários, aeroviários e turísticos;
XII - galerias de artes;
XIII - casas de loterias e apostas;
XIV - drogarias e farmácias;
XV - funerárias;
XVI - floriculturas;
XVII - postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
XVIII - oficinas de consertos de veículos;
XIX - oficinas de reparos de pneus.
XX – shopping centers e supermercados, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém; (NR)
XXII – as lojas localizadas no Centro Comercial de Belém, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém. (NR)
Parágrafo único. Todo o comércio lojista de Belém poderá funcionar de acordo com o caput do art. 3º da 7.832, de 9 de maio de 1997. (NR)”


[1]XX- shoppings centers e supermercados, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém.

[2]XXI – casas noturnas, casas de shows, danceterias e similares.

XXII – as lojas localizadas no Centro Comercial de Belém, somente com autorização do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Belém.
Parágrafo único. Todo o comércio lojista de Belém poderá funcionar de acordo com o caput do art. 3º da 7.832, de 09 de maio de 1997.

Art. 4º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades, sucessivamente:
I - advertência, que será feita por escrito determinando que cesse imediatamente a irregularidade constatada;
II - multa no valor de trezentas e quarenta Unidades Fiscais de Referência - Ufir’s, em caso de reincidência após a aplicação da penalidade de advertência, e, se não for cumprida a determinação nesta contida, cobrada em dobro em caso de segunda reincidência;
III - cassação do alvará de Localização e Funcionamento, se for cometida nova infração após a  aplicação das penalidades anteriores.
§ 1º Entende-se por reincidência, para os fins deste artigo, o cometimento de qualquer falta aos preceitos desta Lei, dentro de um mesmo ano civil.
§ 2º No caso de microempresa, assim definida na Legislação Tributária, a multa será cobrada pela metade.
§ 3º Lavrado o auto de infração, será concedida à parte a oportunidade de defesa, no prazo de cinco dias, competindo ao Diretor de Fiscalização Municipal, em igual prazo, proferir decisão.
§ 4º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Secretário Municipal de Finanças, sem efeito suspensivo, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I e III deste artigo.
§ 5º em caso de aplicação de pena de multa será exigido depósito recursal prévio no valor da mesma.
§ 6º Renunciando à interposição do recurso, será concedido à parte abatimento de cinqüenta por cento, para pagamento imediato, da multa cominada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 09 de maio de 1997.

JOSÉ CARLOS ARAÚJO

Presidente


[1] Inciso XXI acrescido pela Lei nº 8.013, de 28/06/2000, publicada no DOM nº 9289, de 04/08/2000.
[2] Inciso XX e XXII e Parágrafo Único com NR dada pela Lei nº 8.247, de 01/07/2003, publicada no DOM nº 9981, de 07/07/2003.

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