Lei Complementar N.º 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOM nº 10.590, de 30/01/2006.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – L.C.C.U., cria as ZONAS DE USO MISTO, e os Corredores de Comércio e Serviços 6 – C.C.S. 6, e dá outras providências.
ANEXO IV – QUADRO DE MODELOS URBANÍSTICOS
CATEGORIA DE USO
|
MODELO
|
ÁREA DO LOTE
M2min/max.
|
TESTADA DO LOTE
M. mínima
|
AFASTAMENTO
|
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO máximo
|
TAXAS
|
OBSERVAÇÕES
| ||||
FRONTAL
M. mínimo
|
LATERAL
M. mínimo
|
FUNDO
M. mínimo
|
OCU
AÇÃO P/ SEÇÃO TRANSVERSAL
máxima
|
OCUPAÇÃO
máxima
|
PERMEALIZAÇÃO
Máxima
| ||||||
#
|
M0
|
125
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1,8
|
-
|
0,9
|
-
|
Permitido compor os usos habitacionais de comércio varejista e de serviço
|
HA
BI
TA
ÇÃO
|
M1
|
125/ -
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1,4
|
-
|
0,70
|
-
|
Permitir compor com comércio varejista e serviço
|
M2
|
360/ -
|
12
|
5
|
1,5 para H<_13,00 m
|
3
|
1,4
|
0,70
|
0,50
|
0,20
|
Obrigatório o pavimento térreo em pilotis, admitindo-se a vedação de no máximo 50% da área de projeção. Tratando-se de habitação de interesse social, será admitida a vedação de 70%, inclusive para fins habitacionais, desde que, destinada a lazer, área coberta equivalente a no mínimo 20% da área do pavimento térreo. Permitido compor com comércio varejista e serviço até a altura de 5,00 m para M2, M3 e M4 e até a altura de 7,00 m para M5 e M6, ficando o pavimento em pilotis entre os usos de habitação e os de comércio/serviço.
| |
M3(*)
|
400/ -
|
2,0 para H<_ 22,00 m
|
2,0
| ||||||||
M4
|
450/ -
|
2,5 para H> 22,00 m
|
2,5
| ||||||||
M5
|
600/ -
|
15
|
5
|
3,3
| |||||||
M6
|
750/ -
|
-
|
-
|
-
|
- 3,8
| ||||||
Comércio
e
Serviço
|
M7
|
125/375
|
-
|
-
|
-
|
3
|
1,4
|
0,70
|
0,70
|
0,10
|
Não será permitido compor com o uso habitacional
|
M8
|
125/500
|
5
|
-
|
-
| |||||||
M9
|
250/1.000
|
10
|
5
|
1,5 para H<_13,00 m
2,0 para H<_ 22,00 m
2,5 para H>22,00m
Observado que até a altura de 7,00 m não será exigido afastamento
|
3
|
Livre até H=7,0 m, depois 0,70
|
0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50
| ||||
M10
|
250/1.000
|
2,0
| |||||||||
M11
|
250/2.000
|
5
|
1,4
| ||||||||
M12
|
250/2.000
|
2,0
| |||||||||
M13
|
500/1500
|
1,4
|
0,70
| ||||||||
M14
|
500/1500
|
2,0
| |||||||||
M15
|
1.000/-
|
20
|
1,4
|
0,70 até H=7,0 m, depois 0,50
| |||||||
M16
|
1.000/-
|
3,0
| |||||||||
M17
|
2.000/-
|
1,4
| |||||||||
M18
|
2.000/-
|
3,0
| |||||||||
M19
|
250/500
|
8
|
-
|
1,5
|
3
|
1,0
|
0,70
|
0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50
|
0,20
|
Permitido compor com:
· Comércio/Serviço
· Habitação, quando indústria artesanal
| |
M20
|
500/2.000
|
12
|
5
|
2
|
5
|
0,7
|
0,50
|
0,25
| |||
M20-A
|
2.000/20.000
|
20
|
10
|
3
|
10
|
0,70
|
0,25
| ||||
M21
|
2.000/-
|
20
|
10
|
3
|
10
|
0,5
|
0,30
|
OBSERVAÇÕES:
- # Permitido para uso próprio nos termos do parágrafo 2º do artigo 61.
- “—“ Sem restrições.
- (*) M3 somente utilizável nos termos do parágrafo 2º do artigo 68.
- H = altura entre o nível médio do passeio e a laje de cobertura ou forro do último pavimento.
- Para efeito de aplicação do modelo, em caso de lote irregular, poderá ser admitida como testada do lote a dimensão da seção transversal do terreno, desde que esta predomine na maior parte do lote.
- Os afastamentos serão medidos sempre perpendicularmente às divisas do lote conforme demonstrado nos esquemas em anexo.
- Os afastamentos em lote situado em via a ter seu traçado alterado pelo Poder Executivo serão demarcados a partir do novo alinhamento proposto.
- Os afastamentos laterais serão iguais a diferença entre a metragem de cada seção transversal do lote e a seção correspondente da edificação, conforme demonstrado nos esquemas anexos a esta Lei, atendidas as dimensões e taxas deste Quadro.
- Será obrigatório o cumprimento do agastamento lateral mínimo, mesmo que a edificação esteja atendendo a Taxa de Ocupação por Seção Transversal.
- Em lote com mais de uma testada a Taxa de Ocupação por Seção Transversal será considerada em relação a testada principal da edificação.
- Para dimensionamento da Seção Transversal da Edificação não serão consideradas as dimensões das construções destinadas à estacionamento ou garagem, desde que não apresentem forro ou cobertura em concreto armado, nem as dimensões de sacadas.
- Na edificação multifamiliar, de comércio e de serviço será admitido até 5% (cinco por cento) da área de permabilização ocupada por floreira, desde que descobertas e localizadas no pavimento térreo.
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