quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Altera LCCU - Lei Complementar 4, 2005


Lei Complementar N.º 4,    DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOM nº 10.590, de 30/01/2006.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de julho de 1999 – L.C.C.U., cria as ZONAS DE USO MISTO, e os Corredores de Comércio e Serviços 6 – C.C.S. 6, e dá outras providências.

ANEXO IV – QUADRO DE MODELOS URBANÍSTICOS



CATEGORIA DE USO


MODELO

ÁREA DO LOTE
M2min/max.

TESTADA DO LOTE
M. mínima
AFASTAMENTO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO máximo
TAXAS


OBSERVAÇÕES
FRONTAL
M. mínimo
LATERAL
M. mínimo
FUNDO
M. mínimo
OCU
AÇÃO P/ SEÇÃO TRANSVERSAL
máxima

OCUPAÇÃO
máxima

PERMEALIZAÇÃO
Máxima
#
M0
125
-
-
-
-
1,8
-
0,9
-
Permitido compor os usos habitacionais de comércio varejista e de serviço

HA
BI
TA
ÇÃO
M1
125/ -
-
-
-
-
1,4
-
0,70
-
Permitir compor com comércio varejista e serviço
M2
360/ -

12


5
1,5 para H<_13,00 m


3

1,4




0,70




0,50




0,20
Obrigatório o pavimento térreo em pilotis, admitindo-se a vedação de no máximo 50% da área de projeção. Tratando-se de habitação de interesse social, será admitida a vedação de 70%, inclusive para fins habitacionais, desde que, destinada a lazer, área coberta equivalente a no mínimo 20% da área do pavimento térreo. Permitido compor com comércio varejista e serviço até a altura de 5,00 m para M2, M3 e M4 e até a altura de 7,00 m para M5 e M6, ficando o pavimento em pilotis entre os usos de habitação e os de comércio/serviço.
M3(*)
400/ -
2,0 para H<_ 22,00 m
2,0
M4
450/ -
2,5 para H> 22,00 m
2,5
M5
600/ -
15

5
3,3
M6
750/ -
-
-
-
- 3,8







Comércio


e


Serviço
M7
125/375
-
-
-
3

1,4
0,70
0,70






0,10




Não será permitido compor com o uso habitacional
M8
125/500
5
-
-
M9
250/1.000



10





5
1,5 para H<_13,00 m

2,0 para H<_ 22,00 m
2,5 para H>22,00m
Observado que até a altura de 7,00 m não será exigido afastamento
3


Livre até H=7,0 m, depois 0,70
0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50
M10
250/1.000
2,0
M11
250/2.000



5
1,4
M12
250/2.000
2,0
M13
500/1500
1,4
0,70
M14
500/1500
2,0
M15
1.000/-

20

1,4
0,70 até H=7,0 m, depois 0,50
M16
1.000/-
3,0
M17
2.000/-
1,4
M18
2.000/-
3,0

M19
250/500


8



-


1,5


3


1,0




0,70

0,70 até H= 7,0 m, depois 0,50



0,20
Permitido compor com:
·         Comércio/Serviço
·          Habitação, quando indústria artesanal

M20
500/2.000
12
5
2
5
0,7

0,50
0,25


M20-A
2.000/20.000
20
10
3
10
0,70
0,25


M21
2.000/-
20
10
3
10
0,5
0,30


OBSERVAÇÕES:
  1. # Permitido para uso próprio nos termos do parágrafo 2º do artigo 61.
  2. “—“ Sem restrições.
  3. (*) M3 somente utilizável nos termos do parágrafo 2º do artigo 68.
  4. H = altura entre o nível médio do passeio e a laje de cobertura ou forro do último pavimento.
  5. Para efeito de aplicação do modelo, em caso de lote irregular, poderá ser admitida como testada do lote a dimensão da seção transversal do terreno, desde que esta predomine na maior parte do lote.
  6. Os afastamentos serão medidos sempre perpendicularmente às divisas do lote conforme demonstrado nos esquemas em anexo.
  7. Os afastamentos em lote situado em via a ter seu traçado alterado pelo Poder Executivo serão demarcados a partir do novo alinhamento proposto.
  8. Os afastamentos laterais serão iguais a diferença entre a metragem de cada seção transversal do lote e a seção correspondente da edificação, conforme demonstrado nos esquemas anexos a esta Lei, atendidas as dimensões e taxas deste Quadro.
  9. Será obrigatório o cumprimento do agastamento lateral mínimo, mesmo que a edificação esteja atendendo a Taxa de Ocupação por Seção Transversal.
  10. Em lote com mais de uma testada a Taxa de Ocupação por Seção Transversal será considerada em relação a testada principal da edificação.
  11. Para dimensionamento da Seção Transversal da Edificação não serão consideradas as dimensões das construções destinadas à estacionamento ou garagem, desde que não apresentem forro ou cobertura em concreto armado, nem as dimensões de sacadas.
  12. Na edificação multifamiliar, de comércio e de serviço será admitido até 5% (cinco por cento) da área de permabilização ocupada por floreira, desde que descobertas e localizadas no pavimento térreo.

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