quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Cria Fundo Monumenta Belém - Lei 8295, 2003


Lei Ordinária N.º 8295,    30 DE DEZEMBRO DE 2003.
31/12/2003

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Belém – Fundo Monumenta Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Belém – Fundo Monumenta Belém, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Fundação Cultural de Belém – FUMBEL e gerido pelo Gabinete do Prefeito, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Ver-Belém, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se por projeto o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2º O Fundo Monumenta Belém contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:
I – Chefe de Gabinete do Prefeito;
II – representante do Ministério da Cultura;
III – representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – representante do órgão municipal do patrimônio;
V - dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos da entidade de classe respectiva, sendo um do comércio, situado na área de investimento ou de influência do projeto, e outro da indústria local de turismo receptivo;
VI – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do projeto, um dos quais, morador do local, e outro, artesão ou ativista cultural;
VII – um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros, eleito para um mandato de dois, vedada a reeleição e devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado.
Art. 3º O Fundo Monumenta Belém será gerido pelo Gabinete do Prefeito, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador.
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Monumenta Belém far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º O orçamento do Fundo Monumenta Belém integrará o orçamento do Município.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Monumenta Belém:
I – transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II – recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III – contrapartidas de convênios aportados ao Município;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V – aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – doações e outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo Monumenta Belém serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto Ver-Belém.
§ 1º Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros vens, na seguinte ordem de prioridade:
a) monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do projeto;
b) imóveis de interesse histórico situados na área do projeto;
c) imóveis e monumentos situados na área de influência do projeto, nas mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2º Os novos investimentos relacionados com os bens descritos no parágrafo anterior buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fontes de receita para o Fundo.
§ 3º Os recursos do Fundo Monumenta Belém poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na área do projeto e sua área de influência e, em havendo disponibilidade, para os demais imóveis tombados ou inventariados existentes no Município.
Art. 6º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo Monumenta Belém os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7º Ao Conselho Curador do Fundo Monumenta Belém compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Monumenta Belém, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Monumenta Belém;
IV – pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo Monumenta Belém antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para fins legais;
V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Monumenta Belém;
VI – aprovar seu regime interno.
Art. 8º Ao gestor do Fundo Monumenta Belém compete:
I – praticas todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II – expedir atos normativos relacionados à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.
§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.
§ 2º O gestor deverá dar pleno cumprimento aos progamas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse colegiado.
Art. 9º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as medidas necessárias para ajustar os instrumentos do Fundo à lei orçamentária anual, mediante ato administrativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 28 de fevereiro de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém

Nenhum comentário:

Postar um comentário