Lei
Ordinária N.º 8495, 04 DE JANEIRO DE 2006.
DOM nº 10.573, 2º cad., de 04/01/2006.
Altera a Lei
nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........
Parágrafo único. São
considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém,
principalmente, a orla do Rio Guamá e da Baía do Guajará, os maciços vegetais
expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse
cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios
de interesse sócio-cultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados,
bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Plano Diretor do Município e demais leis que disponham sobre a preservação e
proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural.” (NR)
Art.
2º O caput do artigo 2º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos
desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os
elementos destinados aos anúncios móveis ou afixados nos logradouros públicos
ou visíveis destes.”(NR)
Art. 3º Acrescente-se o parágrafo
único ao artigo 4º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, com a seguinte redação:
“Art. 4º..........
Parágrafo único. Os
equipamentos a que se referem o caput deste
artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão
ser retirados ou mantidos com mensagens de cunho educativo nos termos
apresentados pela regulamentação desta Lei, no prazo de setenta e duas horas,
da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal
competente”.(AC)
Art. 4º Os incisos II e III e §§ 2º
e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17..........
II – cópia do contrato
social e sua alterações, da empresa exploradora do equipamento;
III – no caso de publicidade em
imóvel de terceiros, autorização constando, de forma expressa, a permissão para
o acesso da fiscalização e o cumprimento das disposições legais pertinentes
pelo órgão competente, expedida:
a) pelo
proprietário do imóvel;
b) pelo
condomínio ou associação, quando em área comum;
c) pelo
representante legal, em caso de imóvel público ou institucional.
§ 2º. No caso de licenciamento
de equipamentos a Secretaria Municipal de Economia, terá o prazo de trinta dias
úteis para analisar o requerimento.
§ 8º. Obrigatoriamente todas as
placas de outdoor instaladas no Município conterão
mensagem de cunho educacional, devidamente orientadas pelo Poder Executivo, na
moldura, com letras de altura mínima de 10 (dez) centímetros e nos termos
apresentados pela regulamenta desta Lei.” (NR)
Art. 5º O inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18..........
IV – parecer técnico do
órgão ambiental competente, quando da instalação do equipamento.”(NR)
Art. 6º O artigo 20 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A taxa de licença
para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo obrigatório o
recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observado o valor de
R$ 15,00 (quinze reais), corrigido através do IPCA-E, a cada metro quadrado por
equipamento.(NR)
Parágrafo único. Os
equipamentos do tipo outdoor serão taxados por placa em R$ 140,00 (cento e quarenta reais),
para novo licenciamento e, em R$ 70,00 (setenta reais), para a renovação da
licença. Corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.”
(NR)
Art. 7º O artigo 26 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. É vedada a
transferência de licença e/ou equipamentos.” (NR)
Art. 8º O artigo 28 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III e IV e acrescido
dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 28..........
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do equipamento
publicitário;
IV – suspensão ou cassação da
licença.
§ 4º. Constatada irregularidade
será inserida no equipamento tarja na cor verde, com letras na cor branca,
contendo descrição da infringência do preceito legal e, não havendo
regularização, no prazo de sete dias, o equipamento será apreendido ou demolido
e a licença será suspensa ou cassada.
§ 5º. A suspensão ocorrerá da
seguinte forma:
a) por
06 (seis) meses, no caso de reincidência;
b) por
01 (um) ano, no caso de segunda reincidência;
c) por
02 (dois) anos, quando a reincidência for igual ou superior a 03 (três) vezes.
§ 6º. A cassação ocorrerá quando
na análise da suspensão, verificar-se a existência de fraude, dolo ou
má-fé.”(NR)
Art. 9º O artigo 29 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Para os efeitos desta
Lei, as multas e taxas a serem aplicadas aos infratores observarão os seguintes
limites:
I – multa no caso de
irregularidade: R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo IPCA-E, diárias com
base na data de publicação desta Lei, observando-se o disposto no § 4º do
artigo 28 desta Lei;
II – taxe referente à depósito: R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais), corrigidos pelo IPCA-E, com base na data
de publicação desta Lei;
III – taxa referente ao serviço
de apreensão: R$ 1.000,00 (hum mil reias) corrigidos pelo IPCA-E, com base na
data de publicação desta Lei.
§ 1º. Para proceder a retirada
do equipamento apreendido a empresa efetuará os pagamento de multa, depósito e
do serviço de apreensão.
§ 2º. Só haverá novo
licenciamento para empresa infratora mediante a quitação das multas e taxas
estipuladas no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso do inciso I deste
artigo, sendo o infrator primário, terá desconto de 50%(cinqüenta por cento) do
valor da multa que lhe couber.”(NR)
“ Art. 31..........
Parágrafo único. Nas
situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro, bem como o
enquadramento nas suspensões referidas no § 5º, do artigo 28 desta Lei.”(NR)
“Art. 33. As sanções
previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos
obedecerão ao disposto na Lei nº 7.055, de 29 de dezembro de 1977, e suas
alterações caso ocorra. (NR)
Art. 35. Qualquer nova
tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados na
referente Lei, deverá no mínimo respeitar as normas impostas para o tipo de
equipamento publicitário similar, com a utilização por analogia de normas que
tratem da matéria. (NR)
Art. 36. Por ocasião de eventos
populares ou institucionais, e nos casos previstos no artigo 35, a critério do
Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos competentes atos especiais
dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 37. As pessoas físicas e
jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizarem qualquer
tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder
Público tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus
equipamentos às disposições regulamentares e requerimentos de nova licença, a
contar da publicação desta Lei.”(NR)
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, as matérias de que tratam esta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 20; os incisos I e II do § 2º
do artigo 23; o artigo 30; e, os incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º
do artigo 37 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de
2001, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO
ANTÔNIO LEMOS, 04 de janeiro de 2006.
DUCIOMAR COSTA
Prefeito Municipal de Belém
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