quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Lei 8.495 - Altera legislação de propaganda ao ar livre


Lei Ordinária N.º 8495,    04 DE JANEIRO DE 2006.
DOM nº 10.573, 2º cad., de 04/01/2006.

Altera a Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........
Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém, principalmente, a orla do Rio Guamá e da Baía do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sócio-cultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Plano Diretor do Município e demais leis que disponham sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural.” (NR)

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados aos anúncios móveis ou afixados nos logradouros públicos ou visíveis destes.”(NR)

Art. 3º Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 4º..........
Parágrafo único. Os equipamentos a que se referem o caput deste artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão ser retirados ou mantidos com mensagens de cunho educativo nos termos apresentados pela regulamentação desta Lei, no prazo de setenta e duas horas, da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal competente”.(AC)

Art. 4º Os incisos II e III e §§ 2º e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17..........
II – cópia do contrato social e sua alterações, da empresa exploradora do equipamento;
III – no caso de publicidade em imóvel de terceiros, autorização constando, de forma expressa, a permissão para o acesso da fiscalização e o cumprimento das disposições legais pertinentes pelo órgão competente, expedida:
a)      pelo proprietário do imóvel;
b)      pelo condomínio ou associação, quando em área comum;
c)      pelo representante legal, em caso de imóvel público ou institucional.
§ 2º. No caso de licenciamento de equipamentos a Secretaria Municipal de Economia, terá o prazo de trinta dias úteis para analisar o requerimento.
§ 8º. Obrigatoriamente todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão mensagem de cunho educacional, devidamente orientadas pelo Poder Executivo, na moldura, com letras de altura mínima de 10 (dez) centímetros e nos termos apresentados pela regulamenta desta Lei.” (NR)

Art. 5º O inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18..........
IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação do equipamento.”(NR)

Art. 6º O artigo 20 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será cobrada anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observado o valor de R$ 15,00 (quinze reais), corrigido através do IPCA-E, a cada metro quadrado por equipamento.(NR)
Parágrafo único. Os equipamentos do tipo outdoor serão taxados por placa em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para novo licenciamento e, em R$ 70,00 (setenta reais), para a renovação da licença. Corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.” (NR)

Art. 7º O artigo 26 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. É vedada a transferência de licença e/ou equipamentos.” (NR)

Art. 8º O artigo 28 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III e IV e acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 28..........
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do equipamento publicitário;
IV – suspensão ou cassação da licença.
§ 4º. Constatada irregularidade será inserida no equipamento tarja na cor verde, com letras na cor branca, contendo descrição da infringência do preceito legal e, não havendo regularização, no prazo de sete dias, o equipamento será apreendido ou demolido e a licença será suspensa ou cassada.
§ 5º. A suspensão ocorrerá da seguinte forma:
a)      por 06 (seis) meses, no caso de reincidência;
b)      por 01 (um) ano, no caso de segunda reincidência;
c)      por 02 (dois) anos, quando a reincidência for igual ou superior a 03 (três) vezes.
§ 6º. A cassação ocorrerá quando na análise da suspensão, verificar-se a existência de fraude, dolo ou má-fé.”(NR)

Art. 9º O artigo 29 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei, as multas e taxas a serem aplicadas aos infratores observarão os seguintes limites:
I – multa no caso de irregularidade: R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo IPCA-E, diárias com base na data de publicação desta Lei, observando-se o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei;
II – taxe referente à depósito: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei;
III – taxa referente ao serviço de apreensão: R$ 1.000,00 (hum mil reias) corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.
§ 1º. Para proceder a retirada do equipamento apreendido a empresa efetuará os pagamento de multa, depósito e do serviço de apreensão.
§ 2º. Só haverá novo licenciamento para empresa infratora mediante a quitação das multas e taxas estipuladas no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso do inciso I deste artigo, sendo o infrator primário, terá desconto de 50%(cinqüenta por cento) do valor da multa que lhe couber.”(NR)

 Art. 10. O parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 8.106, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 31..........
Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro, bem como o enquadramento nas suspensões referidas no § 5º, do artigo 28 desta Lei.”(NR)

Art. 11. Os artigos 33, 35, 36 e 37 da Lei nº 8.106, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.055, de 29 de dezembro de 1977, e suas alterações caso ocorra. (NR)
Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados na referente Lei, deverá no mínimo respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar, com a utilização por analogia de normas que tratem da matéria. (NR)
Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, e nos casos previstos no artigo 35, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos competentes atos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizarem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimentos de nova licença, a contar da publicação desta Lei.”(NR)

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as matérias de que tratam esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 20; os incisos I e II do § 2º do artigo 23; o artigo 30; e, os incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 37 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 04 de janeiro de 2006.

DUCIOMAR COSTA
Prefeito Municipal de Belém

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