Lei Ordinária N.º 8739, DE 19 DE MAIO DE 2010.
DOM nº 11.623, de 19/05/2010.
Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária “Programa Chão Legal”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de Belém, denominado “Programa Chão Legal”, a ser implementado e administrado pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, competindo-lhe a formulação estratégica, o detalhamento operacional e a execução.
Parágrafo único. Para a execução do “Programa Chão Legal”, a CODEM utilizará os instrumentos jurídicos, adequados para cada área a ser regularizada, previstos na legislação pertinente em vigor, especialmente, na Lei Municipal nº 8.655 de 30 de julho de 2008, que instituiu o Plano Diretor do Município de Belém, observando-se as diretrizes nelas estabelecidas.
Art. 2º O “Programa Chão Legal”, ora instituído abrangerá as áreas de domínio do Município de Belém, além dos bens dominicais e direitos decorrentes do patrimônio enfitêutico administrados pela CODEM.
Parágrafo único. Para fins de viabilização da regularização fundiária através do presente programa, poderá o Município de Belém desafetar suas áreas através de Decreto Municipal.
Art. 3º As ações e metas do “Programa Chão Legal” serão executadas com vistas a atender os cidadãos que recorrem, regularmente, aos serviços de regularização fundiária prestados pela CODEM, e também, aos moradores de áreas definidas como prioritárias por esta Companhia, a partir de critérios e estudos urbanísticos, técnicos, jurídicos e sociais.
Parágrafo único. Em todos os casos apresentados, a CODEM dará especial ênfase à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (RFIS), obedecendo à legislação pertinente, no sentido de priorizar as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Para a execução do “Programa Chão Legal”, a CODEM poderá articular-se com os órgãos e entidades que estejam envolvidos direta ou indiretamente na regularização fundiária no Município de Belém, bem como firmar parcerias com instituições afins que contribuam para a satisfatória execução do Programa.
Art. 5º Todos os terrenos pertencentes centros comunitários, igrejas e outras instituições religiosas existentes, que estejam legalmente constituídas, serão contempladas com os instrumentos de regularização, previstos esta Lei.
Art. 6º A matéria de que trata a presente Lei será regulamentada através de resolução da CODEM.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, EM 09 DE MAIO DE 2010.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
Nenhum comentário:
Postar um comentário