quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Decreto Lei 25
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do
patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente
num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou
agenciados pelo indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às
pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem
estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam
carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e
que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais: 6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos
respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para
livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros
do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem
assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte
histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou
estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das
artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do
presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se
fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver
a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de
direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a
coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à
notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar aanuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente,
notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo
prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato
conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de
pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente
lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por
iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e
averbado ao lado da transcrição do domínio. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o
adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o
respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou
causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo
prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido
deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo
proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo
prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora
do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se
encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de
cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do
pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que
se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o
crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo
proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre
o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas
ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta
por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos
municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá
pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeçaou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do
valor do mesmo objéto.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano
sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União,
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que
seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr
julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de
reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas
naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios
terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos,
pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O
proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta
dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior,
ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e aimpôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por
ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que
conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos
titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa
tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que,
prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente,
não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a
notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não
lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as
pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em
que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura
do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta,
enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer
dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os
Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do
patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual
complementar sôbre o mesmo assunto.
Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e
artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de
Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo
outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou
artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas
em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de
manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas quepossuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza
idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao
órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de
incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá
ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente
autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em
que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao
objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o
pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr
inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou
fração, que exceder.
Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor
produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em
virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os
créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
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Que ideia bacana, Claudia.
ResponderExcluirPosso te ajudar. Separei (salvei) um monte de leis sobre o argumento.
Te mandarei via mail.
abs
DRosa